sábado, 15 de novembro de 2008

Vai Viajar Para os EUA?

Cuidado com os seus Gadgets

A partir de agora você pode ter seu notebook, celular, CDs, DVDs, pen drives, discos rígidos, vídeo games, livros, panfletos e até aquele papelzinho que você esqueceu amassado no fundo da mochila confiscados pelos agentes de fronteiras dos EUA.



Antes a regra valia apenas para suspeitas de terrorismo, pedofilia e outras atividades ilegais. E como quem viaja para um país é um convidado, eles podiam te mandar embora se você se recusasse a dar senhas e entregar seu gadget.

Toda pessoa que viaja para um país é um convidado, lembre-se que o país tem o direito de te expulsar quando quiser ou fechar as portas assim que decidir, é perfeitamente legal. Sem falar que fronteiras são quase um lugar sem leis, você não obedece legislação do país de destino porque ainda não entrou nele e não o do seu país de origem porque também não está nele*.

Então da próxima vez que for aos EUA, prepare seus gadgets:

Faça backups da sua lista de contatos no celular
Faça backups de tudo no computador também (e não leve junto em um drive removível!).
Delete históricos e cookies do seu navegador, informações extremamente pessoal que pode te incriminar mesmo sem você querer.
Faça um arquivo com TODAS as suas senhas que estão pra ser lembradas no computador (MSN por exemplo). Caso alguém apreender seu notebook não vai ter acesso a coisas que entram automaticamente assim que existir conexão. Recomendo o KeePass (e não esquece de sincronizar o arquivo pra algum porta-arquivos online periodicamente).
Apague histórico de mensagens instantâneas também, pelo menos temporariamente. Só uma brincadeirinha de “vou jogar uma bomba naquele banco que me deixou esperando 30 minutos na fila” ou “vou matar aquele cara” já são suficientes pra ter um visto negado da próxima vez.
Farei um post outra hora sobre criptografia e excluir arquivos “efetivamente” sem deixar muita margem para recuperação. Mas agora é torcer pra que ninguém pegue seu gadget que custou caro e por tempo indeterminado :-(

Travelers’ Laptops May Be Detained At Border

Diferenciação lingüística - baianos e paraíbas

Diferenciação lingüística - baianos e paraíbas


A discriminação do nordestino no sudeste e sul brasileiros tem razão histórica, uma vez que, a partir de meados do séc. XIX, a imigração galega e dos nortistas portugueses para o Brasil intensificou-se, a ponto de provocar emulação nos alfacinhas1 que aqui já estavam radicados.
Assim, o termo “galego”, aplicado tanto ao imigrante da região da Galícia (Espanha) quanto àquele procedente do norte de Portugal, muitas vezes assumia o significado pejorativo de “estrangeiro” em terras brasileiras.
Como os galegos que vinham para o Brasil trabalhavam normalmente em ofícios humildes, o vocábulo “galego” adquiriu conotação negativa, principalmente pela língua falada que, apesar de bem mais próxima que o espanhol, tinha evidentes diferenças conotativas e denotativas: “atopei-me con ela” (em português, “encontrei-me com ela”)
O galego era, então, visto pelo alfacinha com reserva, e esse sentimento foi-se passando de geração a geração. Fato é que, mesmo no nordeste, é comum ouvir-se, ainda hoje, a expressão politicamente incorreta “aquele galego safado”.
Colonizado, a partir de certa época, pelos galegos e portugueses do norte, tem-se como normal que a língua falada no norte do Brasil sofresse essa influência, principalmente a partir do norte baiano, região em que se encontram muitas expressões tipicamente galegas. “Vixe”2, por exemplo, é corruptela do galego “Virxe María!”,com o sentido em português de “Virgem Maria!”.
O nordestino não deve envergonhar-se de suas raízes étnicas e lingüísticas e da conseqüente diferenciação semântica3, pois, apesar de o idioma falado ser o português, este vem carregado de forte influência galega.
Na primeira vez que estive na cidade do Porto, no norte português, em 1974, constatei que as pessoas tinham o mesmo costume da região nordestina, ou seja, de continuar a conversação aos berros, afastando-se um do outro. Nunca me senti tão em casa, e nunca vi tanto uma realidade transferida.
Por uma dessas perversidades do destino, acontece de haver influência negativa, traição cometida, às vezes, por ouvido não atento. Hoje, sabe-se que a aquisição da leitura e da escrita acha-se atualmente afeta à análise da Psicolingüística4, ciência que estuda o desenvolvimento da linguagem do indivíduo de acordo com seu meio social, e que se preocupa com as distinções entre suas modalidades, justificando o sucesso e o insucesso da aprendizagem da língua materna.
Afinal, ensinar a criança a ler e escrever na escola não deve ser somente ensinar palavras e corrigir erros gramaticais, mas descobrir porque existem dialetos culturais, tradições, modos de pensar e agir diferentes que as pessoas se apropriam para se entenderem e interagirem verbalmente com alguém.
Um dos principais erros é na afirmação da hora: “Chego de quatro”, quando se quer dizer “Chego às quatro (horas)”. É muito importante, nesse caso, o uso da preposição correta.
Outro diz respeito ao uso incorreto da “pois”, que é falada “e apois” (palavra inexistente no nosso idioma). Corruptela da expressão galega “e pois”, já que no sul português a expressão corrente é “e então”.
Mais outra: “visse?”, tradução galega de “ouviche?”, na acepção de “ouviste?”
E para completar, não é bom português reduzir as vogais “e” e “o” no meio das palavras: “botar” (fala-se, butar) e “Recife” (fala-se, ricife). Essa história5 de reduzir vogal é privativa do idioma português, não acontecendo em nenhum outro idioma. Em espanhol, “siempre” é pronunciado “si-em-pre” ao passo que em português, “sempre” é pronunciado “sem-pri”. Essa redução final é aceita, mas não na posição medial.

Getúlio Medeiros



1 alfacinha é termo depreciativo para o lisboeta (nascido em Lisboa);
2 Às vezes ouve-se, também, a forma reduzida:"ixe"
3 Diferenciação lingüística não acontece apenas no Brasil. Nos Estados Unidos, em Louisiana, o inglês fortemente marcado pela presença francesa, o que se nota na famosa canção “Jambalaya”: “he gottta go pole th’pirogue down the bayou”.
4 Psicolingüística é estudo das conexões entre a linguagem e a mente que começou a se destacar como uma disciplina autônoma nos anos 1950.
5 Recomenda-sea grafia história, tanto no sentido de ciência histórica, caso em que o termo deve ser escrito com letra inicial maiúscula, quanto no de narrativa de ficção, conto popular e demais acepções. O termo “estória”, portanto, é barbarismo e deve ser evitado.
Estão em vigor as normas (abaixo arroladas) que obrigam os bancos e demais instituições financeiras a informar à RFB toda a movimentação financeira mensal por CPF a partir de janeiro de 2009, ou seja, a RFB ficará sabendo o total mensal dos seus débitos e créditos mensais, para comparar com os seus rendimentos mensais, que informados na declaração de 2009 referente ao ano de 2008.


MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 878 DE 15/10/2008
DOU de 16/10/2008
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e
XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de
dezembro de 2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º - As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação
Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º - Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e
empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Dimof à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º - Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado para entrega de
declarações, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras, e as respectivas instruções de preenchimento.
§ 1º - O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
.
§ 2º - A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do
programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1º.
§ 3º - Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização
de certificado digital válido.
Art. 4º - As instituições financeiras de que trata o art. 2º deverão prestar informações relativas à
identificação dos titulares das operações financeiras, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais
mensalmente movimentados.
§ 1º - Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de
segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença
judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na Dimof
os seguintes dados:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número do processo judicial;
III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;
IV - seção/subseção judiciária da vara; e
V - data da concessão da medida judicial.
§ 2º - As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das
medidas judiciais referidas no § 1º, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação
FlashDiário
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da informação à RFB, deverão ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença,
utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.
§ 3º - Nos casos de que trata o § 2º, além das informações previstas nos termos deste artigo, deverão ser
informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.
§ 4º - A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger
todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente
movimentados.
Art. 5º - A Dimof deverá:
I - ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano anterior;
b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso;
II - conter os montantes globais mensalmente movimentados:
a) no semestre; ou
b) de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de titulares de operações
financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre.
§ 1º - Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada
até 15 de dezembro de 2008.
§ 2º - A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da
pessoa jurídica, observando- se os mesmos prazos de entrega previstos neste artigo.
Art. 6º - A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda
que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único - A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na
declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 7º - A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a
instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para
a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso a instituição não apresente a declaração, serão
lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Nossos Alquimistas

"Leonardo Arroyo está convicto de que 'toda a economia moderna se baseia em superstições : a do ouro, a do produto nacional bruto, a da renda per capita etc., ao invés de ser baseada nas exigências e necessidades prementes do cotidiano nobremente animal'. Daí ter concluído que os economistas modernos são os herdeiros diretos dos alquimistas medievais : '- Planejam tudo, estudam, criam olheiras meditativas, inventam termos cabalísticos (reversão de expectativas, futuro desiderativo, presente coercitivo, consumo desobrigado etc.), debruçam-se sobre abstrações como os alquimistas. Para nos dar o quê ? O que deram os alquimistas : o banho-maria!'" (Raimundo de Menezes)

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

HABITE-SE

Documento que atesta a legalidade do imóvel: A certidão do habite-se é um documento que atesta que o imóvel foi construído seguindo-se as exigências (legislação local) estabelecidas pela prefeitura para a aprovação de projetos.Habite-se é o documento emitido pela prefeitura de cada cidade que atesta a legalidade do imóvel.
Por lei nenhum imóvel pode ser ocupado antes da emissão deste documento.A falta dele pode inviabilizar a venda, doação, inclusão em herança ou aquisição por financiamento.Contudo, este documento não é um certificado de garantia de que a construção foi executada em obediência às boas normas de engenharia e arquitetura, e portanto, não atesta a segurança da obra e muito menos, a qualidade.
Quando um projeto para construção de um imóvel é aprovado pela prefeitura, significa que o mesmo atendeu à legislação local e a construção pode ser iniciada após a liberação do alvará (documento autorizando o início dos serviços).
Quando a construção atinge um nível em que a certidão do habite-se pode ser emitida, o proprietário do imóvel faz a requisição junto ao órgão competente da prefeitura, que providenciará uma vistoria no imóvel para constatar se o que foi construído retrata o projeto aprovado inicialmente. Em geral, os Códigos de Obras, estaduais ou municipais, estabelecem que a construção deve estar coberta e fechada, com paredes já revestidas, além de ter portas e janelas colocadas. Isto é, a casa deve apresentar a mesma forma descrita no memorial entregue à prefeitura, junto com a planta, no momento da inscrição da obra.Outro item obrigatório é estar em dia com o INSS e o Imposto sobre Serviço (ISS). Assim, se essa providência não foi tomada durante a construção, deve-se procurar rapidamente uma agência do INSS para pagar os encargos referentes à mão-de-obra e também a própria prefeitura (em São Paulo, a administração regional de seu bairro) a fim de quitar o ISS.Com as taxas em dia, a planta aprovada e o memorial descritivo da obra, é possível retirar o Habite-se, que deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para que a construção seja lavrada na escritura do terrenoÁgua e luz não significam que a certidão tenha sido emitidaInstalações regulares de água e luz no prédio não significam que ele já tenha o documento.

O imóvel pode ter recebido autorizações das concessionárias e não estar de acordo com as exigências urbanísticas.

Nem mesmo o IPTU é garantia de que o imóvel esteja juridicamente legalizadoPré requisitos para a concessão do Habite-se:

  • Certidão das concessionárias de serviços públicos, é necessário a autorização de todas.
  • Laudo do corpo de bombeiros de sua cidade atestando o cumprimento dos requisitos de segurança.
  • O projeto arquitetônico precisa cumprir a legislação urbanística para o local e respeitar o número de andares e a área total construída, segundo a avaliação de profissional designada pela Secretaria de Urbanismo.

Cobrar que a construtora apresente o Habite-se logo após a conclusão da obra. Havendo problemas, o comprador deve procurar a Secretaria de Urbanismo para saber o que está acontecendo.
Regularizando a situação: Os interessados devem procurar a secretaria de urbanismo de sua cidade para obter maiores informações.Importância do habite-se:v Financiamento: Nenhuma entidade de financiamento imobiliário libera empréstimo sem apresentação do habite-se.v Venda: O imóvel fica desvalorizado se não for regular e os interessados podem desistir do negócio ao saber do problema.v Herança: Imóvel sem habite-se não pode ser herdado, doado, ou participar de qualquer tipo de negociação.v Condomínio: Prédios não podem constituir condomínio legal sem habite-se.v Casas: A falta de habite-se impede sua averbação no Registro Geral de Imóveis, logo a casa não existe judicialmente.v Comercial: Lojas e escritórios sem habite-se só funcionam com alvarás provisórios de 180 dias, renováveis uma única vez.v Seguro: Seguros de condomínios ou residências ficam inviáveis e, caso o serviço seja contratado, a seguradora pode negar-se a pagar as despesas em casos de acidentes ou danos.

Achado não é roubado?

Um quadro do CQC (Custe o que custar, programa da Band exibido nas segundas-feiras às 23:00h), sobre a honestidade do brasileiro acabou gerando um debate jurídico animado entre amigos.
Na matéria, que visava avaliar a honestidade dos brasileiros e que pode ser encontrado no You Tube, os debochados do CQC deixavam um celular na rua e ficavam esperando alguém pegar. Depois, ligavam para a pessoa e pediam o aparelho de volta.Pois bem, uma senhora pegou o celular e, quando o repórter/comediante ligou, ela não atendeu. Depois, eles foram até ela e perguntaram se ela tinha achado o celular, o que ela negou. Mostraram a imagem em que ela pegava o aparelho e, mesmo assim, ela se recusou a devolver. A polícia teve que ser acionada.Vejam abaixo. É impressionante.
"Achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado", diz o dito popular.Mas, afinal, qual a análise jurídica que pode ser feita do fato? Para começo de conversa, será verdade que achado não é roubado?Sobre o tema, achei um interessante artigo de Renato Braga Bicalho. Eis o que diz o autor, em vermelho:Muitos de nós já usamos ou ouvimos falar a expressão: achado não é roubado. Mas, essa simples expressão traz, na sua essência, vícios e erros jurídicos, além de tentar justificar um crime, não o de roubo, mas, sim, o de apropriação de coisa achada.Para ilustrar, eis o fato: um belo dia alguém pode achar um objeto de alheio, um livro por exemplo, e pensar que aquele dia foi de sorte, pois adquiriu um objeto que, possivelmente, lhe será útil, de relevado valor econômico e nem precisou pagar nada. Além do mais achado não é roubado.

Certo? Errado.O Código Civil, na norma do art. 1.233 e seguintes, frustra aquele que encontrar coisa de outrem, porque dela não poderá se apropriar, pois estaria contrariando a lei. O referido Código nos informa: aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor.
Na falta desses, a coisa deve ser entregue à autoridade competente.
Eis o dispositivo:
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.Isto não é novidade no direito civil brasileiro, porque o mesmo tema já era tratado no Código Civil de 1916, nos arts. 603 e seguintes.
Sendo assim, achar coisa e não devolver nunca foi aceito como lícito no direito contemporâneo pátrio.E para aqueles que se utilizam do desconhecimento como desculpa é só se reporta ao art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.Desta forma, achar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deverá entregar a autoridade judiciária ou policial competente. Essa, por sua vez, lavrará o Auto Arrecadação como o objetivo de individualizar a coisa e, após, encaminhará ao juízo competente, que mandará publicar edital para que o dono ou possuidor legítimo a reclame, conforme prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 1.170.Mas nem tudo é motivo de tristeza para o "sortudo", que encontrou coisa alheia perdida.Após a divulgação do edital podem ocorrer duas situações distintas: a primeira, e menos provável, o proprietário da coisa aparecer. Nessa hipótese, deverá provar que é o dono da coisa. Levadas as provas até o conhecimento do Juiz, esse ouvirá o Ministério Público e a Fazenda Pública, e, convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao descuidado proprietário.Há possibilidade, também, de recompensa àquele que achou a res (coisa) perdida. O valor da indenização não poderá ser inferior a 5% do valor do bem. Poderá este valor ser acrescido pelas perdas e danos causados pela conservação da coisa e, ainda, pelos gastos despendidos pelo descobridor, no esforço realizado para descobrir o real dono do bem encontrado.A segunda opção, e mais provável de acontecer, é o proprietário do objeto, após o prazo decadencial de 60 dias da publicação do edital, não reclamar da ausência do bem. Se ocorrer referida possibilidade, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública ("leilão"). Caso aconteça a venda do bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município da circunscrição, local em que o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a res poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem. No âmbito penal, quem encontrar coisa alheia perdida e não a restituir ou não entregar à autoridade competente, no prazo máximo de 15 dias, cometerá o crime tipificado no art. 169, II, do Código Penal Brasileiro, tendo como pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa. Para a consumação do crime, pouco importa aquele prazo estipulado, basta aquele que achou a coisa perdida comportar como se proprietário fosse, do objeto.
Eis o dispositivo: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Na mesma pena incorre: I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio. II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.Mas, se a coisa alheia for de relevado valor econômico e não houver a restituição, não se preocupem, pois será difícil ter sua liberdade cerceada em decorrência do crime. Isso devido a Lei 9.099/95, que regulamenta o Juizado Especial Criminal. Por essa Lei, aquele que comete ilícito penal de menor potencial ofensivo, como o crime em análise, e se compromete a comparecer no Juizado Especial no dia e hora pré-fixados não poderá ser preso em flagrante e, muito menos, se exigir fiança, conforme prevê a norma do art. 69, parágrafo único. Além do mais, por tratar-se de ação penal pública incondicionada e, em obediência ao artigo 76 da Lei do Juizado Especial, o "autor do fato" poderá fazer acordo com o Estado, através do Ministério Público, o qual poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa. Ou seja, prestação de serviços à comunidade ou o pagamento de alimentos não perecíveis a alguma instituição de caridade.Com isso, ao encontrar coisa de relevante valor econômico, que não seja de sua propriedade, e não tendo notícia do verdadeiro dono, o mais prudente é levar o objeto à autoridade competente. A uma delegacia, por exemplo, para que sejam tomadas as devidas providências. Caso contrário, cometerá crime previsto no Código Penal Brasileiro.Sendo assim, a popular frase "achado não é roubado", ficaria corretamente se dita "achado, não encontrado o dono da coisa pelas vias legais, e adjudicado não é furtado", pois se é achado, entenda-se que não houve grave ameaça à pessoa, por isso, não se pode referir a roubo.Vale lembrar, no entanto, que a situação de se apropriar de coisa achada é bem diferente da mostrada na reportagem. Quando o repórter/comediante se identificou e afirmou que a coisa era dele, a coisa mudou inteiramente de figura.Neste caso, ocorreu furto. Este é o entendimento de Mirabete, demonstrado ao comentar o art. 169. Em vermelho, as palavras do autor (Código Penal Interpretado, 1999, p. 1087):O objeto material do crime é a coisa alheia perdida, ou seja, aquela cujo lugar onde se acha é ignorado pelo possuidor. Não se confunde com a coisa esquecida em algum lugar para onde o possuidor retorna, logo após, para apanhá-la. Há, no caso, furto, e não apropriação de coisa achada.

Eis algumas interessantes decisões sobre o tema:

Se a vítima apenas esqueceu, e não perdeu sua bolsa no local dos fatos, tanto que para lá retornou, logo após, para apanhá-la, não mais a encontrando, por haver o réu dela se apossado, o delito configurado é o de furto, e não o de apropriação de coisa achada (TJSP. RT 545/317). Comete o delito de furto, e não o de apropriação de coisa achada, o agente que se apodera da carteira que encontra em balcão de bar, tendo a possibilidade de entregá-la ao proprietário (TACRSP. RJDTACRM 25/171).

Assim, parece claro que o fato não se resume a um mero deslize ético. Tomar para si o que não é seu é fato ilícito. É crime.Mas não vá tão longe. Na próxima vez que achar algo que não é seu, coloque-se na posição de quem perdeu. Imagine que aquela coisa é sua. E faça o que você gostaria que outrem fizesse se achasse sua propriedade.

No final, tudo se resume à chamada regra de ouro:Tudo o que quereis que os homens vos façam, fazei-o vós a eles. Esta é a lei dos profetas (Mateus 7:12).

Estudo Jurídico: peidar poooode!

PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.
Por princípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor).
Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa da reclamante. Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com o pomposo título de Visconde de Ibituaçu(vento grande em tupi-guarani). Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio. AC 20071112060 - PROC 01290200524202009 RO - 2ª REGIÃO - Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Relator. DJ/SP de 18/01/2008 - (DT – Abril/2008 – vol. 165, p. 189).

Artigo publicado no site da ANADEP

O Rio Grande do Norte, sua Defensoria e uma certa Maria - Um exemplo de como as coisas não devem ser - Artigo de Manuel Sabino Pontes
Segundo disse Paulo Maycon, em recente artigo publicado no Jornal Tribuna do Norte, o “maior exemplo de insuficiência da Defensoria Pública no país está no Rio Grande do Norte”.
Para o autor, das “defensorias estaduais em funcionamento, [a do Rio Grande do Norte] tem o menor efetivo de defensores, o menor orçamento, a pior estrutura e a menor remuneração” (Os porquês da Defensoria Pública, 24/07/2008).A situação é caótica.
Apesar de o Estado ter criado o cargo de defensor público em 1985, a carreira em 2001 e o órgão em 2003 – até aqui a estruturação da Defensoria Pública estadual ainda engatinha.Enquanto o Ministério Público e a Magistratura contam, cada órgão, com mais de duas centenas de cargos criados, a defensoria pública possui apenas 40 cargos em sua carreira. Pior: apenas dois defensores concursados para atender um público estimado de 2,7 milhões de carentes.Apesar dos 38 cargos vagos, o Rio Grande do Norte reluta em dar posse aos candidatos aprovados no longo e penoso concurso público realizado entre iniciado em 2006 e homologado em 2008.
Apenas para comparar, a Paraíba, Estado vizinho e com economia parecida, apesar de contar também com cerca de duas centenas de promotores e juízes, conta não com 2, mas com 342 defensores na ativa – e lá se pretende abrir concurso em breve!
O orçamento da Defensoria Pública Estadual é 31 vezes menor que o do Ministério Público e o 102 vezes menor que o do Judiciário.O subsídio do defensor, que também fica impedido de advogar, é 20% do pago aos magistrados e promotores.Se a Defensoria Pública é o primo pobre da Justiça no Brasil, conforme afirmação feita pelo Jornal Nacional em matéria veiculada em 18 de julho último, a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte é o seu primo mais pobre.Com este cenário de fundo, a história de uma moça comoveu o Estado nos últimos dias.
Haja vista tudo o que ela passou, tencionando minimizar sua exposição, nossa personagem será chamada de Maria.Maria é uma moradora de rua que, em janeiro último foi acusada de furtar R$ 10,00. Ela devolveu o dinheiro, confessou o erro e pediu desculpas. Disse que estava com fome. De nada adiantou: alguém já havia chamado a polícia.Dado o flagrante, Maria acabou denunciada por furto qualificado por abuso de confiança – apesar de inexistir nenhuma relação deste tipo entre ela e a vítima. O Ministério Público opinou e a juíza resolveu manter a prisão de Maria. A denúncia foi recebida e o interrogatório marcado.A lei garante assistência jurídica gratuita a Maria e, dentre outras coisas, manda que sua prisão seja comunicada à Defensoria.Em razão da péssima estrutura da Defensoria Pública do RN e da falta de pessoal para ler os processos de cada preso (diferentemente do Judiciário e do Ministério Público do mesmo Estado), a defesa destes é feita através de um formulário padrão, igual para todos os casos. Assim, o órgão sabia que Maria tinha sido presa por furto, fato que constava em sua nota de culpa – mas não sabia, por exemplo, que o valor do furo havia sido apenas e míseros R$ 10,00.Enfadados daquela peça repetitiva, a juíza e a promotora nem devem tê-la lido, pois que sumariamente a ignoraram – o pedido não mereceu sequer um despacho.Sem ler processo, advogado não advoga. Sem pessoal, a defensoria não defende.
Sem seus direitos, Maria não tem cidadania.Maria tinha o direito a ter sua família avisada de sua prisão – mas não tinha a quem avisar. Maria tinha o direito a dar um telefonema – mas ela não tinha para quem ligar. Maria tinha o direito a um advogado – mas nunca tinha recebido a visita de um que se interessasse pelo seu caso.Na verdade, ninguém conhecia o seu caso, ninguém sabia quem era Maria – até que seu caso foi parar na televisão.
Quando a reportagem descobriu Maria, já haviam se passado longos seis meses. Se antes Maria não tinha recebido uma única visita, ela agora aparecia todos os dias na TV e no Jornal. Pessoas se interessaram por sua vida, seu caso era debatido em todos os cantos. O Rio Grande do Norte descobriu Maria.Informados do caso na última sexta-feira, dois candidatos aprovados no último concurso de defensor – Manuel Sabino Pontes e José Alberto Calazans – concederam uma entrevista e foram conhecer Maria ao vivo e em cores.Conheceram mais que isso. Conheceram uma realidade à qual seriam apresentados apenas mais tarde, quando o Estado finalmente resolvesse lhes dar posse: o falido sistema carcerário do Rio Grande do Norte.Maria estava hospedada em um quartinho de cerca de 9 metros quadrados.
Mas ela não estava sozinha: dividia a cela com mais 16 presas. Na cela vizinha, também com 17 presas, estavam uma grávida de 7 meses, uma lactante e uma doente mental.
As celas são abertas e viradas para rua, recebendo a totalidade da brisa noturna. Com certeza, um inverno inesquecível para as 34 presas!Algumas dormem no chão, outras em redes improvisadas – algumas sortudas possuem colchão.
A lotação é tão grande que o esgoto não aguenta.
Os policias chegam a chamar a desentupidora duas vezes por semana – R$ 940,00 por visita.
Cada detenta custa entre R$ 30,00 e R$ 40,00 por dia aos cofres públicos. E Maria presa por míseros R$ 10,00!Maria e as demais estão alojadas na 2ª Delegacia Distrital de Parnamirim/RN, apesar de haver sentença mandando retirar todos os presos do Estado das Delegacias.Os policiais se comovem com a situação, acham tudo absurdo, mas nada podem fazer. Onde está o Estado para construir presídios e contratar defensores? Será que dignidade da pessoa humana saiu de moda? Ou será que simplesmente não dá voto?Os futuros defensores, comovidos, resolveram antecipar sua prática. Foram ao fórum, conheceram o processo, tiraram cópias dos autos e impetraram um Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça.Na petição, os advogados fazem uma pergunta que ecoa sem resposta: “O que dizer de uma sociedade onde uma moradora de rua acusada de furtar R$ 10,00 (dez reais) é mantida presa por seis meses pelo mesmo Judiciário que, em questão de dias, solta duas vezes um banqueiro acusado de se locupletar de milhões de reais?”
A tese do princípio da insignificância foi central, mas os futuros defensores também perceberam o excesso de prazo, chamaram atenção para a inadequação da qualificadora e lembraram que, mesmo que houvesse a condenação, a pena teria que ser substituída. Haja argumento para soltar Maria!Na segunda-feira cedo o petitório foi distribuído. E – que surpresa – encontraram outro advogado que tinha feito outro Habeas Corpus para Maria.
Maria agora tem advogado para dar e vender!Os futuros defensores foram no Tribunal e fizeram o que qualquer advogado de bacana faz: pediram urgência no julgamento.
O Desembargador, comovido com a situação, mandou dar prioridade ao caso de Maria.No final da tarde daquela mesma segunda-feira o Desembargador mandou soltar Maria. Como já era tarde, Maria dormiria mais uma noite presa. Mas seria sua última!Por fazerem o que qualquer um faria, os futuros defensores ficaram famosos, deram entrevista gravada e ao vivo, na TV e no Jornal. Eles resolveram usar seus 15 minutos de fama para pedir a valorização da defensoria, dignidade para os detentos e atenção para as centenas de Marias que estão esquecidas pelo Estado. Os futuros defensores querem tomar posse e conferir assistência judiciária gratuita para os necessitados, conforme determina a Constituição Federal. Querem trazer o futuro ao presente, virar apenas defensores e ajudarem a quem precisa. Afinal, pobre também é gente. Ou não?Mas a história ainda não acabou. Amanhã Maria vai ser solta. Vai ter TV e jornal de novo. Mas os futuros defensores não podiam deixar Maria dormir sem a notícia. E lá foram eles de novo para a delegacia!Foi a maior felicidade! As presas fizeram festa, cantaram, louvaram e choraram – choraram muito. Os futuros defensores também choraram. Até a polícia chorou!Mas amanhã é só alegria! Maria vai sair da prisão onde não teria ficado um único dia se existisse defensoria. E Maria não vai dormir ao relento, não – já tem onde ficar. Deus abençoe e cuide de Maria! Deus dê ao povo uma efetiva Defensoria!
Fonte: ANADEP.

Folclore Jurídico: Moscas prejudicam vida sexual?

A Suprema Corte do Canadá se viu diante de um caso importantíssimo na última quinta-feira (22/08/2001). O tribunal decidiu o caso de um morador de Ontário que jura que sua vida sexual acabou depois de ter achado duas moscas mortas em uma garrafa de água mineral fechada.
O incidente aconteceu em 2001 (o que prova que não é apenas a Justiça brasileira que é lenta).Waddah Mustapha, um imigrante libanês de 46 anos com mania de limpeza, processou a empresa que engarrafou a água, alegando ter sofrido danos psicológicos (como depressão, fobia e ansiedade), além de terríveis danos à sua vida sexual.Na época, ele tinha duas filhas, uma de 7 e uma de 3 anos, e sua mulher estava grávida de 7 meses. Mustapha imigrou para o Canadá em 1976, onde trabalha como cabeleireiro.Ninguém chegou a beber a água da discórdia, mas como eles consumiam essa mesma água (da marca Culligan) tanto em casa como no salão, ele ficou obcecado com a possibilidade de sua família ter consumido água contaminada no passado.
O cabeleireiro pediu US$ 343 mil (cerca de R$ 570 mil) e teve ganho de causa em instâncias inferiores. Mas a Suprema Corte concluiu, por unanimidade, que ele não provou nada do que diz.
"O sr. Mustapha deveria mostrar que uma pessoa de resistência normal sofreria sérias conseqüências ao ver moscas em uma garrafa de água prestes a ser ingerida. Ele não fez isso", declarou a corte.Mustapha afirma que vomitou depois de ver os insetos e que passou a ser atormentado por visões de moscas andando sobre fezes.

Agora, além de não ganhar aquela bolada, ele terá que pagar os honorários do caso.

sábado, 16 de agosto de 2008

Seminário de São Paulo discutirá os direitos autorais e o acesso à cultura

Evento acontece nos dias 27 e 28 de agosto, na USP Leste.

Seminário “Direitos Autorais e Acesso à Cultura” - Fórum Nacional de Direito Autoral
São Paulo, 27 e 28 de agosto de 2008

Estão abertas as inscrições para o próximo Seminário do Fórum Nacional de Direito Autoral, promovido pelo Ministério da Cultura. O Seminário acontecerá nos dias 27 e 28 de agosto de 2008, na cidade de São Paulo, e terá como tema “Direitos Autorais e Acesso à Cultura”.
Para dar continuidade às discussões do Fórum, debateremos nesse Seminário diversos temas relacionados à busca de equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e o acesso à cultura, enfocando desde os aspectos gerais relacionados às limitações em nossa Lei até os desafios mais concretos que nos trazem as discussões sobre usos educacionais, medidas tecnológicas de proteção, obras órfãs e proteção do patrimônio cultural, entre outros temas.
O evento, promovido pelo Ministério da Cultura, faz parte do Fórum Nacional de Direito Autoral, que durante este e o próximo ano promoverá debates com a sociedade, por meio de diversos seminários e oficinas, a política e o sistema legal e institucional brasileiro voltados para a área do direito autoral.
Todos os seminários serão transmitidos pela Internet e podem ser acompanhados pela página www.cultura.gov.br/direito_autoral, onde serão colocados os textos e vídeos dos eventos já ocorridos. Outro espaço de discussão é o Blog do Fórum (www.cultura.gov.br/blogs/direito_autoral/), onde a sociedade pode postar comentários e fazer sugestões sobre os temas que estão sendo debatidos.
A inscrição para o seminário, que é gratuita, pode ser feita pela página www.promodelconection.com.br ou pelos telefones (61) 3037-6563 e 3037-6564. As vagas são limitadas.
Maiores informações podem ser obtidas na Coordenação-Geral de Direito Autoral do Ministério da Cultura, pelo telefone(61) 3316-2070.
Endereço: Auditório da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP - Campus USP LESTE
Rua Arlindo Béttio, 1000 - Ermelino Matarazzo, São Paulo – (veja aqui o mapa).
Acesse aqui a programação completa do Seminário de São Paulo.

Endereços do Juizado Especial Cível e seus anexos na cidade de São Paulo.

Juizado Central de São Paulo - Capital
Rua Vergueiro, 835 - Vergueiro
3207 5857 / 3207 5183
Funcionamento: das 12h às 18h (ligar para saber o horário de funcionamento dos anexos)

ANEXOS (POR REGIÃO)

CENTRO
UniFMU
Rua Taguá, 106 – Liberdade
3208-5765

Universidade Mackenzie
Rua da Consolação, 993 – Vila Buarque
3256-6334

FAAP
Rua Itápolis, 689 - Higienópolis
3668-6502

NORTE
Fórum de Santana
Av. Eng. Caetano Álvares, 594 – 1º andar – Limão
3858-0548

Uniban – Universidade Bandeirante
Rua Maria Cândida, 1813 Vl. Guilherme
6967-9030

CIC Norte
Rua Ary da Rocha Miranda, 36 – Jaçanã
6246-5384

SUL
UNIB - Universidade Ibirapuera
Al. dos Maracatins, 1206 – Moema
5096-1297

Fórum Ipiranga
Rua Agostinho Gomes, 1455 – 2ºandar - Ipiranga
6163-8763

Universidade São Marcos
Rua Gama Lobo, 465 - Ipiranga
274-4666 r.5456

Fórum do Jabaquara
Rua Joel Jorge de Melo, 424 – Saúde
5574-0355

Fórum Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – Santo Amaro
246-3119

UNISA – Universidade Santo Amaro
Rua Comendador Elias Zoror, 75 – Santo Amaro
5545-8956

UNIP - Universidade Paulista - Rua da Paz
Rua Vitorino de Moraes, 421 – Chácara Santo Antônio
5181-1949

CIC Sul - Feitiço da Vila
Estr. de Itapecerica, 8.887 Capão Redondo Tel.: 5825-2444

LESTE
Universidade São Judas
Rua Marcial, 115 – Mooca
6099-1954

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO JEC

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC
REGRAS DE FUNCIONAMENTO


O Juizado Especial Cível – JEC é regulado pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os JEC´s são órgãos da Justiça criados para processar as causas de menor gravidade, cujo valor do pedido não exceda 40 salários mínimos e não dependam de perícia técnica .
Outra característica que distingue o JEC da Justiça Comum, é que nos juizados o juiz atua de forma mais ativa na tentativa de conciliar as partes litigantes.
Por todos esses motivos, constitui importante órgão para a solução dos conflitos decorrentes de relações de consumo, permitindo, muitas vezes, ao próprio consumidor lutar pelos direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor. Muitos advogados que editam blogs estão incentivando a utilização dos JEC em detrimento à "justiça comum" que além de custar caro ($$$) também é demorada.


· QUAIS AS CAUSAS DA COMPETÊNCIA DOS JECs?
Os JECs são competentes para processar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos (R$ 14.000,00). Acima deste valor, o consumidor somente poderá se valer do JEC se abrir mão da quantia excedente. Caso contrário, deverá recorrer à Justiça Comum e representado por advogado.


· ONDE DEVE SER PROPOSTA A AÇÃO?
No caso de relação de consumo, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor. E para o Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determinou, através do Provimento nº 738/2000, que "As causas relativas a direito individual do consumidor (...) poderão ser distribuídas em qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo." (artigo 2º). Desse modo, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo de seu domicílio; local de seu trabalho ou, ainda, domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados no Estado de São Paulo poderá recepcionar o pedido e, se for o caso redistribuí-lo para o Juizado mais adequado para o processamento e julgamento da causa (artigo 5º), que pode ser o mais próximo de seu domicílio.

· QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO PERANTE O JEC?
Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, a não ser que seja comprovadamente Microempresa (ME), mas as pessoas jurídicas sempre poderão ser rés nos processos.

· QUEM NÃO PODE SER RÉU NA AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JEC?
As pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras, não podem participar de ação perante o JEC. Atenção: As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.). Com relação às empresas estatais, a possibilidade de processar no JEC depende de como ela é constituída e se possui patrimônio de origem pública. Por isso, antes de entrar com a ação, é importante buscar uma orientação jurídica adequada.


· ADVOGADO
A presença de advogado é facultativa nas causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos. Isto significa que o consumidor poderá ingressar diretamente com sua demanda perante o JEC. Nas causas cujo valor esteja compreendido entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a constituição de advogado havendo recurso por qualquer das partes.

· ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Visando garantir o equilíbrio entre as partes, sempre que o autor ajuizar ação sem a presença de advogado e o réu (pessoa jurídica, firma individual ou pessoa física) comparecer sob representado por advogado, haverá o direito à assistência judiciária.

· AS DESPESAS COM O PROCESSO
Em primeira instância não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Somente em segundo grau haverá a necessidade de pagamento dessas despesas. Os honorários de sucumbência somente serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação. A lei procurou, assim, desestimular o recurso meramente protelatório.

· COMO AJUIZAR A AÇÃO NO JEC SEM ADVOGADO?
Como vimos acima, nas causas de 20 a 40 salários mínimos a representação por advogado é obrigatória e nas causas de até 20 salários a representação é facultativa, podendo o autor ajuizar ele próprio a ação. Vejamos, então, passo a passo, como deve proceder o consumidor (Atenção! Tratamos aqui somente das ações judiciais que envolvam relação de consumo) que deseja ajuizar ação perante o JEC sem recorrer a um advogado:

· COMPETÊNCIA (ONDE AJUIZAR A AÇÃO)
Primeiramente, o consumidor deve verificar se a causa insere-se na competência do JEC. Lembre-se que se o valor da causa exceder 40 salários mínimos, o ajuizamento da ação perante o JEC importará em renúncia à quantia excedente.

· PARTES DO PROCESSO
Veja se as partes estão de acordo com as regras do Juizado. O autor deve ser pessoa física, maior de 18 anos, e o réu não pode ser pessoa jurídica de direito público ou empresa pública da União.

· O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
A ação é ajuizada com a apresentação do pedido, que pode ser oral ou escrito. No primeiro caso, basta o autor comparecer à Secretaria do Juizado, que reduzirá a escrito o pedido. Sendo apresentado na forma escrita, deve ser apresentado em 3 vias (a 1ª via será protocolada e devolvida ao autor, a 2ª via acompanhará a carta de citação do réu, e a 3ª será autuada, formando os autos do processo).
O pedido deve conter: a) o nome, a qualificação e o endereço das partes; b) os fatos e os fundamentos, de forma sucinta (se o autor conhecer a fundamentação legal de seu pedido, como quando recebe um modelo de petição e a orientação de um advogado, pode mencioná-la) e c) o objeto (o que se quer obter na Justiça em face do réu) e seu valor.

· AS PROVAS
O autor deve anexar ao pedido cópia de todos os documentos relativos à questão, tais como contrato, nota fiscal, orçamento etc. Se houver testemunha(s), o autor também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo de 3 (três). Caso o autor tenha receio do comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, pode requerer à Secretaria sejam elas intimadas, no prazo de até 5 dias antes da audiência.

· AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação. Havendo acordo entre as partes, este será homologado pelo juiz de direito e constituirá sentença irrecorrível. ATENÇÃO! É imprescindível a presença do autor à audiência de conciliação. Caso não compareça, o processo será extinto. A pena para o réu que não comparecer a audiência de conciliação é a revelia (os fatos narrados serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz) e a sentença será proferida imediatamente.

· AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Não obtida a conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo. Atenção: O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento também acarretará a extinção do processo.

· A SENTENÇA
Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor. A sentença põe fim ao primeiro grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido em custas e honorários de advogado nos casos de litigância de má-fé.

· O RECURSO
O recurso, caso a sentença não tenha sido o que você esperava, deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença. O recurso, que deve ser apresentado por escrito, será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau de jurisdição (o chamado Colégio Recursal). ATENÇÃO! Para a interposição de recurso a representação por advogado é obrigatória.

· RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Da decisão proferida pelo Colegiado de Juízes do Tribunal, ainda caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) somente nos casos de violação à Constituição Federal.

· A EXECUÇÃO
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar onde tramitou a ação que discutiu seu direito (processo de conhecimento). Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz poderá impor o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento. Se mesmo assim o devedor não cumprir a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz, ou ainda requerer seja a obrigação executada por terceiro, às expensas do devedor.

Você sabe de onde veio a palavra Blog, Iphone, Wii, etc?

Bem vamos aonde está a resposta:

http://olhardigital.uol.com.br/central_de_videos/video.php?id_conteudo=5992

O judiciário ainda não descobriu a internet...

Parece bobagem, mas não é.
Não basta ter uma pagina na internet (mal feia por sinal) para se dizer que já está acompanhando a tecnologia, a modenidade, que interage com a web. Isso é uma ilusão. Assim como um blog pode ser um marasmo se só colocarmos banalidades e se não nos conectarmos com outros blogs relevantes. Na primeira vez que uma pessoa acessa o site do TJ tem a impressão de que caiu no túnel do tempo, e foi parar na época dos primeiros sites na internet. Sem entrar falar nos problemas, que parecem ser uma constante do servidor, talvez pelo excesso de gente.
Não estou insinuando que o sisudo TJ deva da noite para o dia, entrar na crista da onda, movimentar a blogosfera (mesmo por que já movimenta indieretamente) e se tornar um hipe na web.
Aliás, o que se convencionou de chamar de hype, que pode ser substituído por "oba-oba", seja, é a constante celebração de uma suposta genialidade em tudo que aparece de novo, em qualquer área que observamos, e com força na internet ― em que a questão do "tempo real" eleva a situação a várias potências. Analisanda o fenômeno, pode-se dizer que isso de certa forma está virando um pesadelo, que pode destruir o pensamento jurídico, pois a elaboração, o preparo, a concentração, necessária para se preparar uma peça processual, está tendendendo a ser totalmente substituída pela barra de pesquisa do Google. A contemplação em prol do efêmero, da necessidade de ser cada vez mais atual, de saber o que ninguém sabia, de tentar absorver tudo ao mesmo tempo e pular para o próximo em segundos passa a ser o "hipe" do "momento eterno". Uma urgência que por vezes nos tira o fôlego. Mas se por um lado a facilidade de achar "modelos" na internet (justiça seja feita: eu também faço isso); podem trazer os malefícios do "emburrecimento", distração e excesso de informações, por outro podemos ver a riqueza e diversidade desse caleidoscópio que é o ser humano e seus atos mundo a fora. E me parece que, principalmente no Brasil, algumas pessoas do Poder Judiciário (ainda) insistem em não (querer) entender a internet. E quando falo internet me refiro a sites, e-mail, Google, AdSense, redes sociais, troca de arquivos, constante troca de informações, Web 2.0 (agora também a 3.0), compras on-line, internet banking etc. etc. etc. Tem quem ainda ache que internet é apenas um poço de lixo. Isso se agrava com as redes sociais ― "é coisa de adolescente". Ou quem diz que o tempo antes da internet é que era bom. Vejo gente que diz, com pouco ou nenhum conhecimento de causa, que tudo é muito chato, que bom mesmo "era no meu tempo". O mundo muda, as transformações sociais ocorrem a cada segundo ― não dá pra esperar que os anos __ (insira o seu preferido aqui) voltem. A mutação da forma de pensar humanidade é constante e como em todas as épocas acarreta seus prós e contras. O Judiciário tem que acompahar estas mudanças para que não se corra o risco da internet prejudicar o judiciário ao invés de ajudar.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Serviços online incentivam compartilhamento

O ambiente de entretenimento digital era contra a distribuição de conteúdo na internet, mas essa situação vem mudando ao longo dos anos.
A prova dessa nova postura são as tecnologias que permitem ainteroperabilidade de diversos sites. Elas incluem a iniciativa OpenSocial e a plataforma de desenvolvimento do Facebook, ambas liderandoa "widgetização" da web.
De acordo com a agência de notícias Reuters, um motivo para essamudança é o movimento dos mash-ups. Eles são aplicativos que combinamconteúdo e ferramentas de variadas fontes para um propósito específicoque não é satisfeito por nenhum dos colaboradores individualmente.
Até a Apple, que é um dos principais exemplos de individualismo, estácomeçando a se relacionar melhor com outras empresas. Junto com aestréia do iPhone 3G, a empresa revelou a loja do iTunes, que só setornou possível devido à colaboração de desenvolvedores que tiveram acesso à plataforma do celular.
Outra razão para a mudança, ainda segundo a Reuters, é a nítidaliderança de alguns serviços. Por exemplo, o YouTube é o site decompartilhamento de vídeos, a Wikipedia é a fonte de informação sobreinúmeros assuntos e o Flickr é o mecanismo para divulgar fotos. Melhordo que competir com esses vencedores, é fornecer formas mais rápidas efáceis de incorporá-los.
Nos serviços de música, essa tendência está cada vez mais forte. "Os dias em que era possível criar uma loja de música digital que sebastava e que manteria os usuários sempre dependentes dela já nãoexistem", disse o CEO da eMusic, David Pakman, "Temos que derrubar asparedes".

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Sobre a série de TV: Caverna do Dragão

A série Caverna do Dragão: O desenho possui várias referências ao universo do jogo Dungeons & Dragons, e da sua fonte de inspiração, ou seja, os romances e contos de J.R.R. Tolkien. Apesar do enorme sucesso do desenho, especialmente no Brasil, a série foi cancelada, fato explicado pelo produtor Gary Gygax: "Em 1985, a equipe responsável pelo desenho se reuniu com os executivos da temporada seguinte. Os seis jovens - mais velhos e mais experientes - seriam chamados de volta ao mundo da Caverna do Dragão pelo Mestre dos Magos. Foram concebidos três scripts do desenho, e eu até aprovei um deles. Mas algumas dificuldades surgiram. A D&D Corp. fechou e a CBS com a Marvel decidiram não continuar mais com o desenho. A nova série foi cancelada antes mesmo de ser produzida." Como o último episódio da terceira temporada não deu resolução à história da série, há muita curiosidade e especulação em torno do motivo pelo qual não era exibido o episódio final, o que gerou um famoso e bizarro boato. O famoso último episódio: Em meados dos anos 90, circulou na internet um rumor de que o último episódio da série teria sido vetado por sua assombrosa revelação: na verdade, os personagens do desenho já estariam mortos desde o primeiro episódio, devido a um acidente no carrinho de montanha russa no qual embarcaram. Os meninos teriam sido mandados ao Inferno, sendo o Mestre dos Magos e o Vingador, as duas faces de um mesmo ser demoníaco, capaz de oferecer esperança e temor em um processo de crescente agonia psicológica. O boato ainda afirma que o dócil unicórnio Uni seria um agente espião, eventualmente responsável por impedir os meninos de regressar ao seu mundo. De tão famoso, o boato pôs em evidência os criadores da série, entre eles o roteirista Mark Evanier: "Isto é totalmente falso! Apesar de vários possíveis finais terem sido discutidos, nenhum último episódio foi produzido de fato." Outro escritor, Michael Reaves, roteirista de sete episódios, complementa: "Caverna do Dragão foi um desenho altamente sombrio para a sua época - tanto quanto é Gárgulas nos anos 90. Nós o levamos o mais distante que era possível para um programa infantil". (...) "Os garotos não ficaram presos no inferno, nem o Mestre dos Magos é o demônio ou coisa parecida. Essa história toda é absurda." Michael Reaves foi o escritor daquele que, ao menos em script, é o final oficial das aventuras de Caverna do Dragão, tendo sido concebido antes mesmo do cancelamento da série. O episódio inicia com os seis garotos enfrentando uma hidra. O Mestre dos Magos aparece durante a briga mas se recusa a ajudá-los, o que causa estranhamento geral. Mais tarde, o Vingador surge e apresenta uma maneira para a turma voltar ao seu mundo: encontrar uma chave escondida e arremessá-la em um abismo. A proposta faz o grupo se dividir em dois (Eric, Presto e Sheila de um lado e Hank, Bobby, Diana e Uni do outro). Após quase morrerem em um vulcão, eles se juntam novamente e encontram a tal chave dentro de um sarcófago com a imagem do Vingador. Ao serem atacados por uma ameba gigante, Eric usa a chave em uma fechadura e salva seus amigos da morte certa. Isso faz o Vingador se transformar em sua forma real (um cavaleiro) e se revela filho do Mestre dos Magos. Com o vilão libertado, os garotos ganham a opção de voltar para seus lares. O episódio termina sem o espectador saber se eles retornaram ou não para a Terra, deixando aí o espaço para uma continuação na temporada seguinte. "Fonte do episódio: http://www.pitako.com.br/node/192

Caverna do Dragão

Os anos 80 produziram desenhos animados memoráveis, dentre eles o prestigiado Dungeons & Dragons (Caverna do Dragão no Brasil), que foi uma famosa série norte-americana de desenho animado produzida pela Marvel Comics em associação à Dungeons e Dragons Corporation.
A série, inspirada no famoso jogo de RPG Dungeons & Dragons, possui 27 episódios, todos eles exibidos originalmente entre os anos de 1983 e 1986. Os episódios foram transmitidos pela rede norte-americana de televisão CBS durante três temporadas seguidas e no Brasil, pela TV aberta Rede Globo. O produtor do desenho foi Gary Gygax, um dos autores originais do jogo Dungeons & Dragons.

História:
A abertura do primeiro ano da série, que é a que mais lembro, mostra um grupo de jovens em um parque de diversões, embarcando em uma montanha russa chamada Dungeons & Dragons. Contudo, durante o passeio um misterioso portal se abre e transporta o carrinho (da montanha russa) onde eles estavam para um outro mundo, no qual aparecem trajando outras roupas e recebendo logo em seguida armas mágicas de alguém que se apresenta como Mestre dos Magos (Dungeon Master, no original, termo também presente nos jogos de RPG que deram origem à série). A partir daí, os jovens passam por uma série de aventuras em busca de uma forma de voltar para casa, nas quais o Vingador, um mago maléfico, tenta a todo custo tomar as armas mágicas dos jovens.

Os personagens:
Hank, Eric, Sheila, Presto, Diana e Bobby são os jovens que estavam no carrinho de montanha-russa que foi tragado pelo misterioso portal. No outro mundo, chamado simplesmente de "Reino", eles conhecem o Mestre dos Magos, um guia que os auxilia na sobrevivência naquele ambiente hostil; no "Reino" eles encontram Uni, um filhote de unicórnio aparentemente órfão, que se torna o mascote dos personagens; O Vingador, um ditador maléfico que tenta tomar as armas mágicas dos jovens; O Demônio das Sombras, outro personagem recorrente, atua como aliado e comparsa do Vingador. Tiamat é um terrível dragão de 5 cabeças mais poderoso que o Vingador, que possui grande temor por ele.
Cada um dos 6 personagens principais recebeu armas mágicas do mestre dos magos (que seria como um mestre de RPG) adquirindo classes de personagens da 1a. edição do Advanced Dungeons & Dragons.
Hank (Ranger) recebeu um arco mágico capaz de criar flechas de energias, que podem ser esticadas, dobradas ou até mesmo para cortar objetos.
Eric (Guerreiro) recebeu um poderoso escudo que o protege contra ataques mágicos.
Sheila (Ladra) recebeu um capuz que lhe dá invisibilidade.
Presto (Mago) recebeu um chapéu de feiticeiro, do qual pode ser retirados objetos e magias aleatórias, geralmente lhe dao coisas como espelhos, flores, perucas, bolas entre outros, na qual servem para algo.
Diana (Acrobata) recebeu um bastão, usado em salto olímpico de altura, que a ajuda fazer acrobacia. É tao flexível quanto as flechas de Hank. O bastão ainda pode se regenerar após ser quebrado.
Bobby (Bárbaro) recebeu um tacape. O seu golpe é muito forte, sendo capaz de quebrar pedras e até mesmo de criar pequenos tremores de terra.

Biodiversidade

Biodiversidade ou diversidade biológica é a diversidade da natureza viva.
O Brasil é campeão mundial em biodiversidade: de cada cinco espécies do planeta, uma encontra-se aqui. Essa enorme variedade de animais, plantas, microrganismos e ecossistemas, muitos únicos em todo o mundo, deve-se, entre outros fatores, à extensão territorial e aos diversos climas do país. O Brasil detém o maior número de espécies conhecidas de mamíferos e de peixes de água doce, o segundo de anfíbios, o terceiro de aves e o quinto de répteis. Com mais de 50 mil espécies de árvores e arbustos, tem o primeiro lugar em biodiversidade vegetal. Nenhum outro país tem tantas variedades de orquídeas e palmeiras catalogadas. Segundo estimativas aceitas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), eles podem representar apenas 10% da vida no país. Como várias regiões ainda são muito pouco estudadas pelos cientistas, os números da biodiversidade brasileira tornam-se maiores na medida em que aumenta o conhecimento. Durante uma expedição de apenas 20 dias pelo Pantanal, coordenada pela ONG Conservation International (CI) e divulgada em 2001, foram identificadas 36 novas espécies de peixe, duas de anfíbio, duas de crustáceo e cerca de 400 plantas cuja presença naquele bioma era desconhecida pela ciência. O levantamento nacional de peixes de água doce coordenado pela Universidade de São Paulo (USP), publicado em 2004, indica a existência de 2.122 espécies, 10% a 15% delas desconhecidas até então.

PRADA - O que é.

Prada é uma marca ITALIANA de moda.

Inícialmente, a grife era especializada em malas de viagem, bolsas e artigos de couro. Porém, tudo mudou quando a direção de arte da marca passou para as mãos da sobrinha de seu dono, Miuccia Prada. A estilista, em sua juventude, participou de movimentos estudantis e quis trazer para suas coleções uma mulher inteligente, bem informada, ousada e inovadora, bem diferente do estilo feminino e sensual pregado pelo seu conterrâneo Gianni Versace.
Logo em seu primeiro desfile de prêt-à-porter, Miucchia causou impacto e ganhou importância. Hoje em dia, ela é considerada a papisa da moda. Até a toda-poderosa editora da Vogue americana, Anna Wintour, chegou a declarar que "Prada é o único motivo para alguém assistir à temporada de moda em Milão".
Essa caríssima grife italiana também possui outras marcas, como a Miu-miu, voltada para um público mais jovem.
A grife já até apereceu no filme "O diabo veste Prada", logo no título e também nas roupas que os personagens usaram.

Mattel muda recall

Mattel muda recall de brinquedos após críticas

Por meio de um recall mundial, a MATTEL comprometeu-se a devolver o dinheiro dos consumidores ou obter um vale-brinquedo.
Os problemas apresentados são a possibilidade de descolamento de pequenos ímãs nos produtos (bonecas em sua maioria). O recall foi promovido devido à possibilidade de descolamento dos pequenos ímãs contidos nas peças dos produtos, que podem ser ingeridos ou inalados por crianças, causando lesões graves. A maior problema ocorre caso a criança engula dois ímãs, sendo que, por causa da atração das peças, passa a existir risco de perfuração de órgãos, principalmente do intestino. Vislumbra-se no caso em tela o que pode ser chamado de "recall branco".

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Comentários sobre a chamada Lei do Protesto

O novo Código Civil de 2002 ainda não está sendo corretamente
aplicado ressalta o seu autor Dr. Ricardo Fiuza, em entrevista na TV
Justiça do STJ, disponível no YouTube.com onde pode ser assistida na
íntegra.

Na entrevista o autor do Código Civil alerta para a falta de
aplicação ou pela incorreta aplicação da intenção do legislador
quanto às novas regras dos condomínios. Ressalta que as alterações
trazidas pelo Código foram para beneficiar os condomínios e até hoje
estes benefícios não foram aplicados pelos condomínios.

Da mesma forma sugerimos atenção ao aplicar a nova Lei de Protesto de
cotas condominias, trazido lei Lei nº 13.160, de 21 de julho de 2008
que proporciona o protesto da cota condominial no Estado de São
Paulo.

Alertamos que este protesto somente poderá ser efetuado após constar
previamente a possibilidade na convenção do condomínio, conforme diz
a própria lei. Vejamos o texto legal:

"... e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio
de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de
condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade..."

Analisando cuidadosamente o texto legal acima, conclui-se que não
existe anteriormente à esta lei, outra lei que proporciona o protesto
de créditos condominiais, o texto ao se referir com as palavras "na
forma da lei" se refere às multas previstas no Art. 1.337 do Código
Civil para os inadimplentes contumazes de condomínio.

O que já existe é uma lei que trata do protesto dos títulos
executivos, seja extrajudicial ou judicial. Porém, para o protesto de
taxa (ou cota) condominial faz-se necessário para o alcance de tal
capacidade de protesto a necessária aprovação por 2/3 dos condôminos
na Convenção Condominial, como prevê o Código Civil. As convenções de
condomínio deverão ser adaptadas ao novo Código Civil que mudou
radicalmente a antiga Lei de Condomínios n° 4.591/64.

A obrigação legal de atualizar a convenção do condomínio consta no
Art. 2.031 do novo Código Civil. Na convenção adaptada ao novo Código
deverá ser incluído além da possibilidade de protesto outras
alterações como o aumento dos juros e o aumento das multas aos
inadimplentes.

Sem esta atualização, o condomínio não poderá protestar os boletos
inadimplentes como não poderá aplicar as novas multas e juros de
mercado aos inadimplentes.

Alertamos que, caso seja efetuado protesto ou aplicado juros de
mercado aos inadimplentes, sem a previsão da convenção, os protestos
serão cancelados e certamente haverá uma enxurrada de ações judiciais
de cancelamento de protesto.

Na nova convenção condominial rerratificada, ou seja, adequada ou
atualizada aos novos ordenamento jurídicos legais vigentes deverão
prever, além dos juros de mercado, multas e protesto dos
inadimplentes, a possibilidade os rateios das despesas pela fração
ideal, proibir a venda ou locação de garagem para não condômino e a
multa de até 5 (cinco) taxas de condomínios para os devedores
reiterados.

Justificando este aspecto de obrigatoriamente constar previamente na
convenção atualizada, no próprio texto legal da lei de protesto ora
promulgada, consta que o protesto da dívida de locação ou aluguel
inadimplente somente poderá ser protestada ser houver previamente
constando no contrato de aluguel, veja o texto legal: ...bem como o
crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado
por contrato escrito...

Previsão Legal no Contrato de Locação e na Convenção do Condomínio

Concluindo, ressaltamos que tanto os contratos de locação e as
convenções de condomínios deverão ser adaptados às novas leis, ou
seja, à Lei de Protesto e ao Novo Código Civil, para terem validade,
passando a contar esta possibilidade após a aprovação de 2/3 dos
condôminos adimplentes. A partir daí sim, valerão os protestos e
legais todas as novas alterações previstas na nova lei de condomínios
que veio com o novo Código Civil que está em vigor desde 2003.

O princípio do direito nos contratos denominado "pacta sunt servanda"
que significa que o que for contratado entre as parte em contrato é
lei entre as partes, e nenhuma nova lei pode alterar o que já foi
pactuado em um contrato, somente se neste contrato houver a previsão
de que novas leis que surgirem sobre as questões deverão ter validade.

Como exemplo, lembramos que nos contratos de locação existe esta
previsão de variação do índice de correção, porém está constando
previamente no contrato este índice de reajuste que deverá ser
aprovado pelas partes. Geralmente o índice variável é o IGP-M ou
outros índices de apuração da inflação.

Da mesma forma, se o protesto não constar previamente nos contratos
de locação (ou das convenções em condomínios) não poderão ainda serem
concluídos validamente, portanto tais contratos e convenções deverão
ser revistos antes de proceder o protesto para que tenham validade
legal, do contrário poderão ser cancelados pela justiça.

Íntegra da "Lei nº 13.160, de 21 de julho de 2008

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:

Artigo 1º

- Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas
Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos
da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29
de dezembro de 2000:

I - o item 7:

"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto
comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente
inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito
decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por
contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das
quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da
lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor
da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal,
contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive
fiadores, desde que solicitado pelo apresentante." (NR).

II - o item 8:

"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas,
sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como
tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos
executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual,
inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da
União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a
apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto
ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do
cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e
das despesas vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência
do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se,
neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento
na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais
documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio
de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento
de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a
parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade,
deverá juntar demonstrativo de seu valor." (NR).

Artigo 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
José Serra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2008.

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outrasprovidências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no7.474, de 8 de maio de 1986,DECRETA:Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem ohouver exercido, em caráter permanente, terá direito:I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança eapoio pessoal;II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; eIII - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serãode livre escolha do ex-presidente da República e nomeados paracargo em comissão destinado ao apoio a ex-presidentes da República,integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadasda Casa Civil da Presidência da República.Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá serdisponibilizado, por solicitação do ex-presidente ou seu representante, porte de arma institucional do departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; eIII - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único.O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120oda República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJorge Armando Felix

quinta-feira, 31 de julho de 2008

SABEDORIA MATERNA

Algumas mães de antigamente


Minha mãe me ensinou a VALORIZAR UM SORRISO…
‘ME RESPONDE DE NOVO E EU TE ARREBENTO OS DENTES!’

Minha mãe me ensinou a RETIDÃO…
‘EU TE AJEITO NEM QUE SEJA NA PANCADA!’

Minha mãe me ensinou a DAR VALOR AO TRABALHO DOS OUTROS…
‘SE VOCÊ E SEU IRMÃO QUEREM SE MATAR, VÃO PRA FORA. ACABEI DE LIMPAR A CASA!’

Minha mãe me ensinou LÓGICA E HIERARQUIA…
‘PORQUE EU DIGO QUE É ASSIM! PONTO FINAL! QUEM É QUE MANDA AQUI?’

Minha mãe me ensinou o que é MOTIVAÇÃO…
‘CONTINUA CHORANDO QUE EU VOU TE DAR UMA RAZÃO VERDADEIRA PARA VC CHORAR!’

Me ensinou a CONTRADIÇÃO…
‘ FECHA A BOCA E COME!’

Minha Mãe me ensinou sobre ANTECIPAÇÃO…
‘ESPERA SÓ ATÉ SEU PAI CHEGAR EM CASA!’

Minha Mãe me ensinou sobre PACIÊNCIA…
‘CALMA!… QUANDO CHEGARMOS EM CASA TU VAI VER SÓ…’

Minha Mãe me ensinou a ENFRENTAR OS DESAFIOS …
‘OLHE PARA MIM! ME RESPONDA QUANDO EU TE
FIZER UMA PERGUNTA!’

Minha Mãe me ensinou sobre RACIOCÍNIO LÓGICO…
‘SE VOCÊ CAIR DESSA ÁRVORE VAI QUEBRAR O PESCOÇO E EU VOU TE DAR UMA SURRA!’

Minha Mãe me ensinou MEDICINA…
‘PÁRA DE FICAR VESGO MENINO! PODE BATER UM VENTO E VOCÊ VAI FICAR ASSIM PARA SEMPRE.’

Minha Mãe me ensinou sobre o REINO ANIMAL…
‘SE VOCÊ NÃO COMER ESSAS VERDURAS, OS BICHOS DA SUA BARRIGA VÃO COMER VOCÊ!’

Minha Mãe me ensinou sobre GENÉTICA…
‘VOCÊ É IGUALZINHO AO TRASTE DO SEU PAI!’

Minha Mãe me ensinou sobre minhas RAÍZES…
‘TÁ PENSANDO QUE NASCEU DE FAMÍLIA RICA É?’

Minha Mãe me ensinou sobre JUSTIÇA…
‘UM DIA VOCÊ TERÁ SEUS FILHOS, E EU ESPERO ELES FAÇAM PRA
VOCÊ O MESMO QUE VOCÊ FAZ PRA MIM! AÍ VOCÊ VAI VER O QUE É BOM!’

Minha mãe me ensinou RELIGIÃO…
‘MELHOR REZAR PARA ESSA MANCHA SAIR DO TAPETE!’

Minha mãe me ensinou o BEIJO DE ESQUIMÓ…
‘SE RABISCAR DE NOVO, EU ESFREGO SEU NARIZ NA PAREDE!’

Minha mãe me ensinou CONTORCIONISMO…
‘OLHA SÓ ESSA ORELHA! QUE NOJO!’

Minha mãe me ensinou DETERMINAÇÃO…
‘VAI FICAR AÍ SENTADO ATÉ COMER TODA COMIDA!’

Minha mãe me ensinou habilidades como VENTRILOQUIA…
‘NÃO RESMUNGUE! CALA ESSA BOCA E ME DIGA POR QUE É QUE VOCÊ FEZ ISSO?’

Minha mãe me ensinou a SER OBJETIVO…
‘EU TE AJEITO NUMA PANCADA SÓ!’

Minha mãe me ensinou a ESCUTAR…
‘SE VOCÊ NÃO ABAIXAR O VOLUME, EU VOU AÍ E QUEBRO ESSE RÁDIO!’

Minha mãe me ensinou a TER GOSTO PELOS ESTUDOS…
‘SE EU FOR AÍ E VOCÊ NÃO TIVER TERMINADO ESSA LIÇÃO, VOCÊ JÁ SABE!…’

Minha mãe me ajudou na COORDENAÇÃO MOTORA…
‘JUNTA AGORA ESSES BRINQUEDOS!! PEGA UM POR UM!!’

Minha mãe me ensinou os NÚMEROS…
‘VOU CONTAR ATÉ DEZ. SE ESSE VASO NÃO APARECER VOCÊ LEVA UMA SURRA!’

Minha Mãe me ensinou sobre a SABEDORIA DE IDADE…
‘QUANDO VOCÊ TIVER A MINHA IDADE, VOCÊ VAI ENTENDER.’

‘Brigado’ Mãe…

Nessa época existiam menos brigas, menos crianças mal educadas, menos pais maltratados, menos traficantes, menos muitas coisas ruins… Ah!!!

sábado, 26 de julho de 2008

CRIATIVIDADE EM ALTA








terça-feira, 22 de julho de 2008

Apenas a Língua Portuguesa nos permite escrever isso…

Pedro Paulo Pereira Pinto, pequeno pintor português, pintava portas, paredes, portais. Porém, pediu para parar porque preferiu pintar panfletos. Partindo para Piracicaba, pintou prateleiras para poder progredir. Posteriormente, partiu para Pirapora. Pernoitando, prosseguiu para Paranavaí, pois pretendia praticar pinturas para pessoas pobres. Porém, pouco praticou, porque Padre Paulo pediu para pintar panelas, porém posteriormente pintou pratos para poder pagar promessas. Pálido, porém personalizado, preferiu partir para Portugal para pedir permissão para papai para permanecer praticando pinturas, preferindo, portanto, Paris. Partindo para Paris, passou pelos Pirineus, pois pretendia pintá-los. Pareciam plácidos, porém, pesaroso, percebeu penhascos pedregosos, preferindo pintá-los parcialmente, pois perigosas pedras pareciam precipitar-se principalmente pelo Pico, porque pastores passavam pelas picadas para pedirem pousada, provocando provavelmente pequenas perfurações, pois, pelo passo percorriam, permanentemente, possantes potrancas. Pisando Paris, permissão para pintar palácios pomposos, procurando pontos pitorescos, pois, para pintar pobreza, precisaria percorrer pontos perigosos, pestilentos, perniciosos, preferindo Pedro Paulo precaver-se. Profundas privações passou Pedro Paulo. Pensava poder prosseguir pintando, porém, pretas previsões passavam pelo pensamento, provocando profundos pesares, principalmente por pretender partir prontamente para Portugal. Povo previdente! Pensava Pedro Paulo…Preciso partir para Portugal porque pedem para prestigiar patrícios, pintando principais portos portugueses .
-Paris! Paris! Proferiu Pedro Paulo.
-Parto, porém penso pintá-la permanentemente, pois pretendo progredir. Pisando Portugal, Pedro Paulo procurou pelos pais, porém, Papai Procópio partira para Província. Pedindo provisões, partiu prontamente, pois precisava pedir permissão para Papai Procópio para prosseguir praticando pinturas. Profundamente pálido, perfez percurso percorrido pelo pai. Pedindo permissão, penetrou pelo portão principal. Porém, Papai Procópio puxando-o pelo pescoço proferiu: Pediste permissão para praticar pintura, porém, praticando, pintas pior.
Primo Pinduca pintou perfeitamente prima Petúnia. Porque pintas porcarias?
Papai , proferiu Pedro Paulo, pinto porque permitiste, porém, preferindo, poderei procurar profissão própria para poder provar perseverança, pois pretendo permanecer por Portugal. Pegando Pedro Paulo pelo pulso, penetrou pelo patamar, procurando pelos pertences, partiu prontamente, pois pretendia pôr Pedro Paulo para praticar profissão perfeita: pedreiro! Passando pela ponte precisaram pescar para poderem prosseguir peregrinando. Primeiro, pegaram peixes pequenos, porém, passando pouco prazo, pegaram pacus, piaparas, pirarucus.
Partindo pela picada próxima, pois pretendiam pernoitar pertinho, para procurar primo Péricles primeiro. Pisando por pedras pontudas, Papai Procópio procurou Péricles, primo próximo, pedreiro profissional perfeito.
Poucas palavras proferiram, porém prometeu pagar pequena parcela para Péricles profissionalizar Pedro Paulo. Primeiramente Pedro Paulo pegava pedras, porém, Péricles pediu-lhe para pintar prédios, pois precisava pagar pintores práticos. Particularmente Pedro Paulo preferia pintar prédios. Pereceu pintando prédios para Péricles, pois precipitou-se pelas paredes pintadas.
Pobre Pedro Paulo, pereceu pintando…
‘Permita-me, pois, pedir perdão pela paciência, pois pretendo parar para pensar…
Para parar preciso pensar. Pensei. Portanto, pronto pararei’

segunda-feira, 21 de julho de 2008

Vou falar mal da ...

A idéia era falar mal de uma banda do interior chamada Garagem69 . Mas aí veio o problema: no site do Garagem69
tem uma jogada de "marquetim" chamada: Fale mal do garagem69 e ganhe um CD, onde a banda disponibiliza aos visitantes duas músicas em mp3 (último gole e o efeito), que é para serem criticadas. *** Na boa: se vc. curte rock de garagem (literalmente), não tem como não gostar.

Pois é, terminei o post sem conseguir falar mal da banda. Mas aí vai o recado: Vale a pena escutar!!!

domingo, 20 de julho de 2008

Viciados em internet recebem tratamento em SP

Um professor universitário usa a internet para abastecer sua coleção de fotos de mulheres obesas. Ao longo de um ano, acumula 4 milhões de arquivos. Um adolescente de 17 anos passa 35 horas conectado à internet, sem intervalo.
Os casos são reais e foram tratados pelo Centro de Estudos de Dependência da Internet, ligado ao Ambulatório Integrado dos Transtornos do Impulso, do Hospital das Clínicas, em São Paulo.

Em três anos de funcionamento, o centro já atendeu 30 pessoas. Uma nova turma começará em agosto.

Para se submeter ao tratamento, que dura 18 meses, é preciso se encaixar em pelo menos cinco dos oito tópicos apresentados na página do centro.

Entre eles, necessidade de aumentar o tempo conectado para ter a mesma satisfação de antes, colocar trabalho e relações sociais em risco pelo uso excessivo da rede e mentir para os outros em relação ao tempo que passa conectado.

Uma vez aceito, o paciente é submetido à psicoterapia de grupo. “Funciona para que eles possam reconhecer o que têm.

Eles são apresentados ao problema e recebem indicações do que fazer além de usar a internet. Ao contrário do álcool e das drogas, que o paciente tem que prometer que não vai mais usar, os dependentes precisam aprender a dosar o tempo”, afirma Cristiano Nabuco de Abreu, coordenador do centro.
Segundo ele, em geral, os pacientes apresentam quadros de depressão, fobia social ou transtorno bipolar do humor. “São pessoas mais fechadas, introspectivas, que preferem a internet porque têm dificuldade de se relacionarem com outras pessoas. Mas também há gente extrovertida que acaba ficando dependente.”
Durante o tratamento, a equipe do centro tenta fazer um “desmame” da internet, para que o paciente tenha experiências na vida real. “Em vez de entrar no MSN, sugerimos que ele pegue o telefone. Em vez de marcar um encontro virtual, indicamos um real. Às vezes entramos com medicação para tratar de depressão”, completa.

Doença mental

O vício em internet pode ser uma doença mental, segundo Jerald Block, médico que defende que essa dependência entre no livro de referência da Associação Americana de Psiquiatria, que categoriza e diagnostica doenças mentais.
Em artigo publicado em março, no “American Journal of Psychiatry”, o psiquiatra da Universidade de Ciências e Saúde de Oregon, em Portland, diz que os sintomas do vício por uso excessivo de internet são associados à perda da noção do tempo, à negligência de impulsos básicos e aos sentimentos de irritação, tensão ou depressão caso o computador esteja inacessível.
A necessidade de micros melhores ou mais horas de uso, além de reações negativas como brigas, isolamento social e fadiga, também são apontados como indicadores de vício.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u423755.shtml

segunda-feira, 14 de julho de 2008

Preciosidades do mundo do Direito

"A empresa é responsável, em casos de assaltos dentro de seus coletivos, pois deveriam ter câmeras acopladas a satélites para a segurança de passageiros." > >(De um voto vencido, em acórdão do TJRJ).

"Edital é uma forma de fazer uma pessoa saber o que ela não sabe, só que muitas vezes, porque não lê o jornal, ela não vai mesmo ficar sabendo". (Resposta em uma prova de Processo Civil, em Faculdade de Direito da Grande Porto Alegre)

"O réu jamais se furtou ao recebimento da citação. Ocorre que reside em um local onde têm várias casas com o mesmo número". (De uma contestação, em processo na comarca de Pelotas, com o réu tentando explicar que não se escondera do oficial de Justiça).

"Bens móveis são aqueles que são fabricados nas marcenarias. Já os bens imóveis são aqueles que não se movimentam, como um edifício, e também, por exemplo, um veículo que por estar sucateado não tem como ser removido". (De um universitário, ao fazer a diferenciação entre bens móveis e bens imóveis, numa prova de Direito Civil).

"A parte autora diz que no contrato de compra e venda está presente o sujeito e o objeto, mas não aponta onde estará o predicado". (De uma contestação em ação revisional)

"Ordem de vocação hereditária é quando o filho segue a mesma profissão do pai, ou seja, filho de peixe, peixinho é". (Candidato, em Exame da Ordem).

"O pedestre não tinha idéia para onde ir, então eu o atropelei" > (Depoimento numa Delegacia)

"Deixei de fazer a citação tendo em vista que o réu está em lua-de-mel e me respondeu por telefone que nos próximos dias não está nem aí..."(De uma certidão de oficial de Justiça).

“O mutuário foi para São Paulo melhorar de vida. Quando voltar, vai liquidar com o Banco". (Informação de oficial de Justiça, não tendo encontrado o réu)

"Chegando à fazenda do Sr Pedro Jacaré e em não encontrando o réptil..." (Início de relatório de perito-avaliador)

"Os anexos seguem em separado." (De um termo de encerramento de laudo judicial, em processo que tramitou perante Vara Cível do foro João Mendes - SP)