sábado, 16 de agosto de 2008

Seminário de São Paulo discutirá os direitos autorais e o acesso à cultura

Evento acontece nos dias 27 e 28 de agosto, na USP Leste.

Seminário “Direitos Autorais e Acesso à Cultura” - Fórum Nacional de Direito Autoral
São Paulo, 27 e 28 de agosto de 2008

Estão abertas as inscrições para o próximo Seminário do Fórum Nacional de Direito Autoral, promovido pelo Ministério da Cultura. O Seminário acontecerá nos dias 27 e 28 de agosto de 2008, na cidade de São Paulo, e terá como tema “Direitos Autorais e Acesso à Cultura”.
Para dar continuidade às discussões do Fórum, debateremos nesse Seminário diversos temas relacionados à busca de equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e o acesso à cultura, enfocando desde os aspectos gerais relacionados às limitações em nossa Lei até os desafios mais concretos que nos trazem as discussões sobre usos educacionais, medidas tecnológicas de proteção, obras órfãs e proteção do patrimônio cultural, entre outros temas.
O evento, promovido pelo Ministério da Cultura, faz parte do Fórum Nacional de Direito Autoral, que durante este e o próximo ano promoverá debates com a sociedade, por meio de diversos seminários e oficinas, a política e o sistema legal e institucional brasileiro voltados para a área do direito autoral.
Todos os seminários serão transmitidos pela Internet e podem ser acompanhados pela página www.cultura.gov.br/direito_autoral, onde serão colocados os textos e vídeos dos eventos já ocorridos. Outro espaço de discussão é o Blog do Fórum (www.cultura.gov.br/blogs/direito_autoral/), onde a sociedade pode postar comentários e fazer sugestões sobre os temas que estão sendo debatidos.
A inscrição para o seminário, que é gratuita, pode ser feita pela página www.promodelconection.com.br ou pelos telefones (61) 3037-6563 e 3037-6564. As vagas são limitadas.
Maiores informações podem ser obtidas na Coordenação-Geral de Direito Autoral do Ministério da Cultura, pelo telefone(61) 3316-2070.
Endereço: Auditório da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP - Campus USP LESTE
Rua Arlindo Béttio, 1000 - Ermelino Matarazzo, São Paulo – (veja aqui o mapa).
Acesse aqui a programação completa do Seminário de São Paulo.

Endereços do Juizado Especial Cível e seus anexos na cidade de São Paulo.

Juizado Central de São Paulo - Capital
Rua Vergueiro, 835 - Vergueiro
3207 5857 / 3207 5183
Funcionamento: das 12h às 18h (ligar para saber o horário de funcionamento dos anexos)

ANEXOS (POR REGIÃO)

CENTRO
UniFMU
Rua Taguá, 106 – Liberdade
3208-5765

Universidade Mackenzie
Rua da Consolação, 993 – Vila Buarque
3256-6334

FAAP
Rua Itápolis, 689 - Higienópolis
3668-6502

NORTE
Fórum de Santana
Av. Eng. Caetano Álvares, 594 – 1º andar – Limão
3858-0548

Uniban – Universidade Bandeirante
Rua Maria Cândida, 1813 Vl. Guilherme
6967-9030

CIC Norte
Rua Ary da Rocha Miranda, 36 – Jaçanã
6246-5384

SUL
UNIB - Universidade Ibirapuera
Al. dos Maracatins, 1206 – Moema
5096-1297

Fórum Ipiranga
Rua Agostinho Gomes, 1455 – 2ºandar - Ipiranga
6163-8763

Universidade São Marcos
Rua Gama Lobo, 465 - Ipiranga
274-4666 r.5456

Fórum do Jabaquara
Rua Joel Jorge de Melo, 424 – Saúde
5574-0355

Fórum Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – Santo Amaro
246-3119

UNISA – Universidade Santo Amaro
Rua Comendador Elias Zoror, 75 – Santo Amaro
5545-8956

UNIP - Universidade Paulista - Rua da Paz
Rua Vitorino de Moraes, 421 – Chácara Santo Antônio
5181-1949

CIC Sul - Feitiço da Vila
Estr. de Itapecerica, 8.887 Capão Redondo Tel.: 5825-2444

LESTE
Universidade São Judas
Rua Marcial, 115 – Mooca
6099-1954

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO JEC

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC
REGRAS DE FUNCIONAMENTO


O Juizado Especial Cível – JEC é regulado pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os JEC´s são órgãos da Justiça criados para processar as causas de menor gravidade, cujo valor do pedido não exceda 40 salários mínimos e não dependam de perícia técnica .
Outra característica que distingue o JEC da Justiça Comum, é que nos juizados o juiz atua de forma mais ativa na tentativa de conciliar as partes litigantes.
Por todos esses motivos, constitui importante órgão para a solução dos conflitos decorrentes de relações de consumo, permitindo, muitas vezes, ao próprio consumidor lutar pelos direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor. Muitos advogados que editam blogs estão incentivando a utilização dos JEC em detrimento à "justiça comum" que além de custar caro ($$$) também é demorada.


· QUAIS AS CAUSAS DA COMPETÊNCIA DOS JECs?
Os JECs são competentes para processar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos (R$ 14.000,00). Acima deste valor, o consumidor somente poderá se valer do JEC se abrir mão da quantia excedente. Caso contrário, deverá recorrer à Justiça Comum e representado por advogado.


· ONDE DEVE SER PROPOSTA A AÇÃO?
No caso de relação de consumo, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor. E para o Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determinou, através do Provimento nº 738/2000, que "As causas relativas a direito individual do consumidor (...) poderão ser distribuídas em qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo." (artigo 2º). Desse modo, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo de seu domicílio; local de seu trabalho ou, ainda, domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados no Estado de São Paulo poderá recepcionar o pedido e, se for o caso redistribuí-lo para o Juizado mais adequado para o processamento e julgamento da causa (artigo 5º), que pode ser o mais próximo de seu domicílio.

· QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO PERANTE O JEC?
Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, a não ser que seja comprovadamente Microempresa (ME), mas as pessoas jurídicas sempre poderão ser rés nos processos.

· QUEM NÃO PODE SER RÉU NA AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JEC?
As pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras, não podem participar de ação perante o JEC. Atenção: As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.). Com relação às empresas estatais, a possibilidade de processar no JEC depende de como ela é constituída e se possui patrimônio de origem pública. Por isso, antes de entrar com a ação, é importante buscar uma orientação jurídica adequada.


· ADVOGADO
A presença de advogado é facultativa nas causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos. Isto significa que o consumidor poderá ingressar diretamente com sua demanda perante o JEC. Nas causas cujo valor esteja compreendido entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a constituição de advogado havendo recurso por qualquer das partes.

· ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Visando garantir o equilíbrio entre as partes, sempre que o autor ajuizar ação sem a presença de advogado e o réu (pessoa jurídica, firma individual ou pessoa física) comparecer sob representado por advogado, haverá o direito à assistência judiciária.

· AS DESPESAS COM O PROCESSO
Em primeira instância não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Somente em segundo grau haverá a necessidade de pagamento dessas despesas. Os honorários de sucumbência somente serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação. A lei procurou, assim, desestimular o recurso meramente protelatório.

· COMO AJUIZAR A AÇÃO NO JEC SEM ADVOGADO?
Como vimos acima, nas causas de 20 a 40 salários mínimos a representação por advogado é obrigatória e nas causas de até 20 salários a representação é facultativa, podendo o autor ajuizar ele próprio a ação. Vejamos, então, passo a passo, como deve proceder o consumidor (Atenção! Tratamos aqui somente das ações judiciais que envolvam relação de consumo) que deseja ajuizar ação perante o JEC sem recorrer a um advogado:

· COMPETÊNCIA (ONDE AJUIZAR A AÇÃO)
Primeiramente, o consumidor deve verificar se a causa insere-se na competência do JEC. Lembre-se que se o valor da causa exceder 40 salários mínimos, o ajuizamento da ação perante o JEC importará em renúncia à quantia excedente.

· PARTES DO PROCESSO
Veja se as partes estão de acordo com as regras do Juizado. O autor deve ser pessoa física, maior de 18 anos, e o réu não pode ser pessoa jurídica de direito público ou empresa pública da União.

· O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
A ação é ajuizada com a apresentação do pedido, que pode ser oral ou escrito. No primeiro caso, basta o autor comparecer à Secretaria do Juizado, que reduzirá a escrito o pedido. Sendo apresentado na forma escrita, deve ser apresentado em 3 vias (a 1ª via será protocolada e devolvida ao autor, a 2ª via acompanhará a carta de citação do réu, e a 3ª será autuada, formando os autos do processo).
O pedido deve conter: a) o nome, a qualificação e o endereço das partes; b) os fatos e os fundamentos, de forma sucinta (se o autor conhecer a fundamentação legal de seu pedido, como quando recebe um modelo de petição e a orientação de um advogado, pode mencioná-la) e c) o objeto (o que se quer obter na Justiça em face do réu) e seu valor.

· AS PROVAS
O autor deve anexar ao pedido cópia de todos os documentos relativos à questão, tais como contrato, nota fiscal, orçamento etc. Se houver testemunha(s), o autor também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo de 3 (três). Caso o autor tenha receio do comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, pode requerer à Secretaria sejam elas intimadas, no prazo de até 5 dias antes da audiência.

· AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação. Havendo acordo entre as partes, este será homologado pelo juiz de direito e constituirá sentença irrecorrível. ATENÇÃO! É imprescindível a presença do autor à audiência de conciliação. Caso não compareça, o processo será extinto. A pena para o réu que não comparecer a audiência de conciliação é a revelia (os fatos narrados serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz) e a sentença será proferida imediatamente.

· AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Não obtida a conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo. Atenção: O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento também acarretará a extinção do processo.

· A SENTENÇA
Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor. A sentença põe fim ao primeiro grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido em custas e honorários de advogado nos casos de litigância de má-fé.

· O RECURSO
O recurso, caso a sentença não tenha sido o que você esperava, deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença. O recurso, que deve ser apresentado por escrito, será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau de jurisdição (o chamado Colégio Recursal). ATENÇÃO! Para a interposição de recurso a representação por advogado é obrigatória.

· RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Da decisão proferida pelo Colegiado de Juízes do Tribunal, ainda caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) somente nos casos de violação à Constituição Federal.

· A EXECUÇÃO
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar onde tramitou a ação que discutiu seu direito (processo de conhecimento). Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz poderá impor o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento. Se mesmo assim o devedor não cumprir a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz, ou ainda requerer seja a obrigação executada por terceiro, às expensas do devedor.

Você sabe de onde veio a palavra Blog, Iphone, Wii, etc?

Bem vamos aonde está a resposta:

http://olhardigital.uol.com.br/central_de_videos/video.php?id_conteudo=5992

O judiciário ainda não descobriu a internet...

Parece bobagem, mas não é.
Não basta ter uma pagina na internet (mal feia por sinal) para se dizer que já está acompanhando a tecnologia, a modenidade, que interage com a web. Isso é uma ilusão. Assim como um blog pode ser um marasmo se só colocarmos banalidades e se não nos conectarmos com outros blogs relevantes. Na primeira vez que uma pessoa acessa o site do TJ tem a impressão de que caiu no túnel do tempo, e foi parar na época dos primeiros sites na internet. Sem entrar falar nos problemas, que parecem ser uma constante do servidor, talvez pelo excesso de gente.
Não estou insinuando que o sisudo TJ deva da noite para o dia, entrar na crista da onda, movimentar a blogosfera (mesmo por que já movimenta indieretamente) e se tornar um hipe na web.
Aliás, o que se convencionou de chamar de hype, que pode ser substituído por "oba-oba", seja, é a constante celebração de uma suposta genialidade em tudo que aparece de novo, em qualquer área que observamos, e com força na internet ― em que a questão do "tempo real" eleva a situação a várias potências. Analisanda o fenômeno, pode-se dizer que isso de certa forma está virando um pesadelo, que pode destruir o pensamento jurídico, pois a elaboração, o preparo, a concentração, necessária para se preparar uma peça processual, está tendendendo a ser totalmente substituída pela barra de pesquisa do Google. A contemplação em prol do efêmero, da necessidade de ser cada vez mais atual, de saber o que ninguém sabia, de tentar absorver tudo ao mesmo tempo e pular para o próximo em segundos passa a ser o "hipe" do "momento eterno". Uma urgência que por vezes nos tira o fôlego. Mas se por um lado a facilidade de achar "modelos" na internet (justiça seja feita: eu também faço isso); podem trazer os malefícios do "emburrecimento", distração e excesso de informações, por outro podemos ver a riqueza e diversidade desse caleidoscópio que é o ser humano e seus atos mundo a fora. E me parece que, principalmente no Brasil, algumas pessoas do Poder Judiciário (ainda) insistem em não (querer) entender a internet. E quando falo internet me refiro a sites, e-mail, Google, AdSense, redes sociais, troca de arquivos, constante troca de informações, Web 2.0 (agora também a 3.0), compras on-line, internet banking etc. etc. etc. Tem quem ainda ache que internet é apenas um poço de lixo. Isso se agrava com as redes sociais ― "é coisa de adolescente". Ou quem diz que o tempo antes da internet é que era bom. Vejo gente que diz, com pouco ou nenhum conhecimento de causa, que tudo é muito chato, que bom mesmo "era no meu tempo". O mundo muda, as transformações sociais ocorrem a cada segundo ― não dá pra esperar que os anos __ (insira o seu preferido aqui) voltem. A mutação da forma de pensar humanidade é constante e como em todas as épocas acarreta seus prós e contras. O Judiciário tem que acompahar estas mudanças para que não se corra o risco da internet prejudicar o judiciário ao invés de ajudar.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Serviços online incentivam compartilhamento

O ambiente de entretenimento digital era contra a distribuição de conteúdo na internet, mas essa situação vem mudando ao longo dos anos.
A prova dessa nova postura são as tecnologias que permitem ainteroperabilidade de diversos sites. Elas incluem a iniciativa OpenSocial e a plataforma de desenvolvimento do Facebook, ambas liderandoa "widgetização" da web.
De acordo com a agência de notícias Reuters, um motivo para essamudança é o movimento dos mash-ups. Eles são aplicativos que combinamconteúdo e ferramentas de variadas fontes para um propósito específicoque não é satisfeito por nenhum dos colaboradores individualmente.
Até a Apple, que é um dos principais exemplos de individualismo, estácomeçando a se relacionar melhor com outras empresas. Junto com aestréia do iPhone 3G, a empresa revelou a loja do iTunes, que só setornou possível devido à colaboração de desenvolvedores que tiveram acesso à plataforma do celular.
Outra razão para a mudança, ainda segundo a Reuters, é a nítidaliderança de alguns serviços. Por exemplo, o YouTube é o site decompartilhamento de vídeos, a Wikipedia é a fonte de informação sobreinúmeros assuntos e o Flickr é o mecanismo para divulgar fotos. Melhordo que competir com esses vencedores, é fornecer formas mais rápidas efáceis de incorporá-los.
Nos serviços de música, essa tendência está cada vez mais forte. "Os dias em que era possível criar uma loja de música digital que sebastava e que manteria os usuários sempre dependentes dela já nãoexistem", disse o CEO da eMusic, David Pakman, "Temos que derrubar asparedes".

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Sobre a série de TV: Caverna do Dragão

A série Caverna do Dragão: O desenho possui várias referências ao universo do jogo Dungeons & Dragons, e da sua fonte de inspiração, ou seja, os romances e contos de J.R.R. Tolkien. Apesar do enorme sucesso do desenho, especialmente no Brasil, a série foi cancelada, fato explicado pelo produtor Gary Gygax: "Em 1985, a equipe responsável pelo desenho se reuniu com os executivos da temporada seguinte. Os seis jovens - mais velhos e mais experientes - seriam chamados de volta ao mundo da Caverna do Dragão pelo Mestre dos Magos. Foram concebidos três scripts do desenho, e eu até aprovei um deles. Mas algumas dificuldades surgiram. A D&D Corp. fechou e a CBS com a Marvel decidiram não continuar mais com o desenho. A nova série foi cancelada antes mesmo de ser produzida." Como o último episódio da terceira temporada não deu resolução à história da série, há muita curiosidade e especulação em torno do motivo pelo qual não era exibido o episódio final, o que gerou um famoso e bizarro boato. O famoso último episódio: Em meados dos anos 90, circulou na internet um rumor de que o último episódio da série teria sido vetado por sua assombrosa revelação: na verdade, os personagens do desenho já estariam mortos desde o primeiro episódio, devido a um acidente no carrinho de montanha russa no qual embarcaram. Os meninos teriam sido mandados ao Inferno, sendo o Mestre dos Magos e o Vingador, as duas faces de um mesmo ser demoníaco, capaz de oferecer esperança e temor em um processo de crescente agonia psicológica. O boato ainda afirma que o dócil unicórnio Uni seria um agente espião, eventualmente responsável por impedir os meninos de regressar ao seu mundo. De tão famoso, o boato pôs em evidência os criadores da série, entre eles o roteirista Mark Evanier: "Isto é totalmente falso! Apesar de vários possíveis finais terem sido discutidos, nenhum último episódio foi produzido de fato." Outro escritor, Michael Reaves, roteirista de sete episódios, complementa: "Caverna do Dragão foi um desenho altamente sombrio para a sua época - tanto quanto é Gárgulas nos anos 90. Nós o levamos o mais distante que era possível para um programa infantil". (...) "Os garotos não ficaram presos no inferno, nem o Mestre dos Magos é o demônio ou coisa parecida. Essa história toda é absurda." Michael Reaves foi o escritor daquele que, ao menos em script, é o final oficial das aventuras de Caverna do Dragão, tendo sido concebido antes mesmo do cancelamento da série. O episódio inicia com os seis garotos enfrentando uma hidra. O Mestre dos Magos aparece durante a briga mas se recusa a ajudá-los, o que causa estranhamento geral. Mais tarde, o Vingador surge e apresenta uma maneira para a turma voltar ao seu mundo: encontrar uma chave escondida e arremessá-la em um abismo. A proposta faz o grupo se dividir em dois (Eric, Presto e Sheila de um lado e Hank, Bobby, Diana e Uni do outro). Após quase morrerem em um vulcão, eles se juntam novamente e encontram a tal chave dentro de um sarcófago com a imagem do Vingador. Ao serem atacados por uma ameba gigante, Eric usa a chave em uma fechadura e salva seus amigos da morte certa. Isso faz o Vingador se transformar em sua forma real (um cavaleiro) e se revela filho do Mestre dos Magos. Com o vilão libertado, os garotos ganham a opção de voltar para seus lares. O episódio termina sem o espectador saber se eles retornaram ou não para a Terra, deixando aí o espaço para uma continuação na temporada seguinte. "Fonte do episódio: http://www.pitako.com.br/node/192

Caverna do Dragão

Os anos 80 produziram desenhos animados memoráveis, dentre eles o prestigiado Dungeons & Dragons (Caverna do Dragão no Brasil), que foi uma famosa série norte-americana de desenho animado produzida pela Marvel Comics em associação à Dungeons e Dragons Corporation.
A série, inspirada no famoso jogo de RPG Dungeons & Dragons, possui 27 episódios, todos eles exibidos originalmente entre os anos de 1983 e 1986. Os episódios foram transmitidos pela rede norte-americana de televisão CBS durante três temporadas seguidas e no Brasil, pela TV aberta Rede Globo. O produtor do desenho foi Gary Gygax, um dos autores originais do jogo Dungeons & Dragons.

História:
A abertura do primeiro ano da série, que é a que mais lembro, mostra um grupo de jovens em um parque de diversões, embarcando em uma montanha russa chamada Dungeons & Dragons. Contudo, durante o passeio um misterioso portal se abre e transporta o carrinho (da montanha russa) onde eles estavam para um outro mundo, no qual aparecem trajando outras roupas e recebendo logo em seguida armas mágicas de alguém que se apresenta como Mestre dos Magos (Dungeon Master, no original, termo também presente nos jogos de RPG que deram origem à série). A partir daí, os jovens passam por uma série de aventuras em busca de uma forma de voltar para casa, nas quais o Vingador, um mago maléfico, tenta a todo custo tomar as armas mágicas dos jovens.

Os personagens:
Hank, Eric, Sheila, Presto, Diana e Bobby são os jovens que estavam no carrinho de montanha-russa que foi tragado pelo misterioso portal. No outro mundo, chamado simplesmente de "Reino", eles conhecem o Mestre dos Magos, um guia que os auxilia na sobrevivência naquele ambiente hostil; no "Reino" eles encontram Uni, um filhote de unicórnio aparentemente órfão, que se torna o mascote dos personagens; O Vingador, um ditador maléfico que tenta tomar as armas mágicas dos jovens; O Demônio das Sombras, outro personagem recorrente, atua como aliado e comparsa do Vingador. Tiamat é um terrível dragão de 5 cabeças mais poderoso que o Vingador, que possui grande temor por ele.
Cada um dos 6 personagens principais recebeu armas mágicas do mestre dos magos (que seria como um mestre de RPG) adquirindo classes de personagens da 1a. edição do Advanced Dungeons & Dragons.
Hank (Ranger) recebeu um arco mágico capaz de criar flechas de energias, que podem ser esticadas, dobradas ou até mesmo para cortar objetos.
Eric (Guerreiro) recebeu um poderoso escudo que o protege contra ataques mágicos.
Sheila (Ladra) recebeu um capuz que lhe dá invisibilidade.
Presto (Mago) recebeu um chapéu de feiticeiro, do qual pode ser retirados objetos e magias aleatórias, geralmente lhe dao coisas como espelhos, flores, perucas, bolas entre outros, na qual servem para algo.
Diana (Acrobata) recebeu um bastão, usado em salto olímpico de altura, que a ajuda fazer acrobacia. É tao flexível quanto as flechas de Hank. O bastão ainda pode se regenerar após ser quebrado.
Bobby (Bárbaro) recebeu um tacape. O seu golpe é muito forte, sendo capaz de quebrar pedras e até mesmo de criar pequenos tremores de terra.

Biodiversidade

Biodiversidade ou diversidade biológica é a diversidade da natureza viva.
O Brasil é campeão mundial em biodiversidade: de cada cinco espécies do planeta, uma encontra-se aqui. Essa enorme variedade de animais, plantas, microrganismos e ecossistemas, muitos únicos em todo o mundo, deve-se, entre outros fatores, à extensão territorial e aos diversos climas do país. O Brasil detém o maior número de espécies conhecidas de mamíferos e de peixes de água doce, o segundo de anfíbios, o terceiro de aves e o quinto de répteis. Com mais de 50 mil espécies de árvores e arbustos, tem o primeiro lugar em biodiversidade vegetal. Nenhum outro país tem tantas variedades de orquídeas e palmeiras catalogadas. Segundo estimativas aceitas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), eles podem representar apenas 10% da vida no país. Como várias regiões ainda são muito pouco estudadas pelos cientistas, os números da biodiversidade brasileira tornam-se maiores na medida em que aumenta o conhecimento. Durante uma expedição de apenas 20 dias pelo Pantanal, coordenada pela ONG Conservation International (CI) e divulgada em 2001, foram identificadas 36 novas espécies de peixe, duas de anfíbio, duas de crustáceo e cerca de 400 plantas cuja presença naquele bioma era desconhecida pela ciência. O levantamento nacional de peixes de água doce coordenado pela Universidade de São Paulo (USP), publicado em 2004, indica a existência de 2.122 espécies, 10% a 15% delas desconhecidas até então.

PRADA - O que é.

Prada é uma marca ITALIANA de moda.

Inícialmente, a grife era especializada em malas de viagem, bolsas e artigos de couro. Porém, tudo mudou quando a direção de arte da marca passou para as mãos da sobrinha de seu dono, Miuccia Prada. A estilista, em sua juventude, participou de movimentos estudantis e quis trazer para suas coleções uma mulher inteligente, bem informada, ousada e inovadora, bem diferente do estilo feminino e sensual pregado pelo seu conterrâneo Gianni Versace.
Logo em seu primeiro desfile de prêt-à-porter, Miucchia causou impacto e ganhou importância. Hoje em dia, ela é considerada a papisa da moda. Até a toda-poderosa editora da Vogue americana, Anna Wintour, chegou a declarar que "Prada é o único motivo para alguém assistir à temporada de moda em Milão".
Essa caríssima grife italiana também possui outras marcas, como a Miu-miu, voltada para um público mais jovem.
A grife já até apereceu no filme "O diabo veste Prada", logo no título e também nas roupas que os personagens usaram.

Mattel muda recall

Mattel muda recall de brinquedos após críticas

Por meio de um recall mundial, a MATTEL comprometeu-se a devolver o dinheiro dos consumidores ou obter um vale-brinquedo.
Os problemas apresentados são a possibilidade de descolamento de pequenos ímãs nos produtos (bonecas em sua maioria). O recall foi promovido devido à possibilidade de descolamento dos pequenos ímãs contidos nas peças dos produtos, que podem ser ingeridos ou inalados por crianças, causando lesões graves. A maior problema ocorre caso a criança engula dois ímãs, sendo que, por causa da atração das peças, passa a existir risco de perfuração de órgãos, principalmente do intestino. Vislumbra-se no caso em tela o que pode ser chamado de "recall branco".

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Comentários sobre a chamada Lei do Protesto

O novo Código Civil de 2002 ainda não está sendo corretamente
aplicado ressalta o seu autor Dr. Ricardo Fiuza, em entrevista na TV
Justiça do STJ, disponível no YouTube.com onde pode ser assistida na
íntegra.

Na entrevista o autor do Código Civil alerta para a falta de
aplicação ou pela incorreta aplicação da intenção do legislador
quanto às novas regras dos condomínios. Ressalta que as alterações
trazidas pelo Código foram para beneficiar os condomínios e até hoje
estes benefícios não foram aplicados pelos condomínios.

Da mesma forma sugerimos atenção ao aplicar a nova Lei de Protesto de
cotas condominias, trazido lei Lei nº 13.160, de 21 de julho de 2008
que proporciona o protesto da cota condominial no Estado de São
Paulo.

Alertamos que este protesto somente poderá ser efetuado após constar
previamente a possibilidade na convenção do condomínio, conforme diz
a própria lei. Vejamos o texto legal:

"... e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio
de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de
condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade..."

Analisando cuidadosamente o texto legal acima, conclui-se que não
existe anteriormente à esta lei, outra lei que proporciona o protesto
de créditos condominiais, o texto ao se referir com as palavras "na
forma da lei" se refere às multas previstas no Art. 1.337 do Código
Civil para os inadimplentes contumazes de condomínio.

O que já existe é uma lei que trata do protesto dos títulos
executivos, seja extrajudicial ou judicial. Porém, para o protesto de
taxa (ou cota) condominial faz-se necessário para o alcance de tal
capacidade de protesto a necessária aprovação por 2/3 dos condôminos
na Convenção Condominial, como prevê o Código Civil. As convenções de
condomínio deverão ser adaptadas ao novo Código Civil que mudou
radicalmente a antiga Lei de Condomínios n° 4.591/64.

A obrigação legal de atualizar a convenção do condomínio consta no
Art. 2.031 do novo Código Civil. Na convenção adaptada ao novo Código
deverá ser incluído além da possibilidade de protesto outras
alterações como o aumento dos juros e o aumento das multas aos
inadimplentes.

Sem esta atualização, o condomínio não poderá protestar os boletos
inadimplentes como não poderá aplicar as novas multas e juros de
mercado aos inadimplentes.

Alertamos que, caso seja efetuado protesto ou aplicado juros de
mercado aos inadimplentes, sem a previsão da convenção, os protestos
serão cancelados e certamente haverá uma enxurrada de ações judiciais
de cancelamento de protesto.

Na nova convenção condominial rerratificada, ou seja, adequada ou
atualizada aos novos ordenamento jurídicos legais vigentes deverão
prever, além dos juros de mercado, multas e protesto dos
inadimplentes, a possibilidade os rateios das despesas pela fração
ideal, proibir a venda ou locação de garagem para não condômino e a
multa de até 5 (cinco) taxas de condomínios para os devedores
reiterados.

Justificando este aspecto de obrigatoriamente constar previamente na
convenção atualizada, no próprio texto legal da lei de protesto ora
promulgada, consta que o protesto da dívida de locação ou aluguel
inadimplente somente poderá ser protestada ser houver previamente
constando no contrato de aluguel, veja o texto legal: ...bem como o
crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado
por contrato escrito...

Previsão Legal no Contrato de Locação e na Convenção do Condomínio

Concluindo, ressaltamos que tanto os contratos de locação e as
convenções de condomínios deverão ser adaptados às novas leis, ou
seja, à Lei de Protesto e ao Novo Código Civil, para terem validade,
passando a contar esta possibilidade após a aprovação de 2/3 dos
condôminos adimplentes. A partir daí sim, valerão os protestos e
legais todas as novas alterações previstas na nova lei de condomínios
que veio com o novo Código Civil que está em vigor desde 2003.

O princípio do direito nos contratos denominado "pacta sunt servanda"
que significa que o que for contratado entre as parte em contrato é
lei entre as partes, e nenhuma nova lei pode alterar o que já foi
pactuado em um contrato, somente se neste contrato houver a previsão
de que novas leis que surgirem sobre as questões deverão ter validade.

Como exemplo, lembramos que nos contratos de locação existe esta
previsão de variação do índice de correção, porém está constando
previamente no contrato este índice de reajuste que deverá ser
aprovado pelas partes. Geralmente o índice variável é o IGP-M ou
outros índices de apuração da inflação.

Da mesma forma, se o protesto não constar previamente nos contratos
de locação (ou das convenções em condomínios) não poderão ainda serem
concluídos validamente, portanto tais contratos e convenções deverão
ser revistos antes de proceder o protesto para que tenham validade
legal, do contrário poderão ser cancelados pela justiça.

Íntegra da "Lei nº 13.160, de 21 de julho de 2008

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:

Artigo 1º

- Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas
Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos
da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29
de dezembro de 2000:

I - o item 7:

"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto
comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente
inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito
decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por
contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das
quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da
lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor
da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal,
contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive
fiadores, desde que solicitado pelo apresentante." (NR).

II - o item 8:

"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas,
sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como
tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos
executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual,
inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da
União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a
apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto
ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do
cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e
das despesas vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência
do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se,
neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento
na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais
documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio
de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento
de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a
parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade,
deverá juntar demonstrativo de seu valor." (NR).

Artigo 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
José Serra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2008.

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outrasprovidências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no7.474, de 8 de maio de 1986,DECRETA:Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem ohouver exercido, em caráter permanente, terá direito:I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança eapoio pessoal;II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; eIII - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serãode livre escolha do ex-presidente da República e nomeados paracargo em comissão destinado ao apoio a ex-presidentes da República,integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadasda Casa Civil da Presidência da República.Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá serdisponibilizado, por solicitação do ex-presidente ou seu representante, porte de arma institucional do departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; eIII - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único.O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120oda República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJorge Armando Felix