domingo, 4 de abril de 2010

RELAÇÃO DE ENDEREÇOS E TELEFONES O JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, ANEXOS E CIC' S DE SÃO PAULO

RELAÇÃO DE ENDEREÇOS E TELEFONES
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,
ANEXOS E CICS DE SÃO PAULO


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
Rua Vergueiro, 835, Liberdade
Tel: 3209-5375/3207-3615/32075857
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas.
ANEXOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
- ANEXO FMU
Rua Taguá, 106, Liberdade
Tel: 3208-5765
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO MACKENZIE
Rua da Consolação, 993, Consolação
Tel: 3256-6334
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 20:00 horas
- ANEXO SÃO JUDAS
Rua Marcial, 115, Mooca
Tel: 6099-1954
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO UNIB
Al. dos Maracatins, 1206, Moema
Tel: 5096-3465
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 20:00 horas
- ANEXO FAAP
Rua Itápolis, 389, Pacaembu
Tel: 3668-6502
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO FADISP
Av. Rebouças, 1384
Tel: 3088-9429 R. 205
Atendimento: Seg às Sexta : 13:00 às 20:00 horas
- ANEXO PUC
Rua João Ramalho, 295, Perdizes
Tel: 3675-5438/3676-1088
Atendimento: Seg. à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO XI DE AGOSTO - USP
Av. Brig.Luiz Antonio, 22 – Centro
Tel. 3111-4126
Atendimento: ESG à Sexta : 12:00 às 19:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IPIRANGA
Rua Agostinho Gomes, 1455
Tel: 6163-8763
Atendimento: Seg à Sexta :13:00 às 19:00 horas
- ANEXO SÃO MARCOS
Rua Gama Lobo, 465
Tel: 6163-4670
Atendimento: Seg à Quinta : 9:00 às 19:00 horas e Sexta: 13:30 às 19:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ITAQUERA
Estrada de Poá, 696
Tel: 6554-2270
Atendimento: Seg à Sexta : 09:00 às 17:00 horas
- POUPATEMPO ITAQUERA
Av. do Contorno, 60
Tel: 3456-7167
Atendimento: Seg à Sexta : 07:00 às 19:00 horas
- ANEXO UNICASTELO
Rua Heitor, 228, Centro de Itaquera
Tel: 6944-0699
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 17:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JABAQUARA
Rua Joel Jorge de Melo, 424
Tel: 5574-0355 R. 5035
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas
- ANEXO UNIP
Av. Dr. Altino Arantes, 1348
Tel: 2168-9092
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LAPA
Rua Aurélia, 650
Tel: 3672-4058
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO UNIP
Av. Santa Marina, 950
Tel: 3613-7033
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PENHA
Rua Dr. João Ribeiro, 433
Tel: 6193-6612
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PINHEIROS
Rua Jericó, s/nº, Vila Madalena
Tel: 3815-4844 R. 231
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SANTANA
Av. Eng. Caetano Álvares, 594
Tel: 3858-0548/3951-2525 R. 234
Atendimento: Seg à Sexta : 12:30 às 18:00 horas
- ANEXO UNIBAN
Rua Maria Cândida, 1813
Tel: 6967-9030
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SANTO AMARO
Av. Adolfo Pinheiro, 1992
Tel: 5522-8833 R.216
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas
- ANEXO UNISA
Rua Com. Elias Zarzur, 75
Tel: 5545-8958
Atendimento: Seg à Quinta : 12:00 às 18:00 horas e Sexta 12:00 às 17:00 horas
- ANEXO UNIP
Rua da Paz, 769
Tel: 5181-2510
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SÃO MIGUEL PAULISTA
Av. Afonso Lopes de Baião, 1736
Tel: 6152-8098 R. 130/131
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 17:00 horas
- ANEXO UNICSUL
Rua Parioto, 402
Tel: 6137-7796
Atendimento:

JUIZADO ESPECIAL TATUAPÉ
Rua Santa Maria, 257
Tel: 2295-6417
Atendimento: Seg às Sexta : 12:00 às 18:00 horas
- ANEXO UNICID
Rua Melo Peixoto, 1243
Tel: 2178-1379
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 16:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VILA PRUDENTE
Av. Sapopemba, 3740
Tel: 6104-2144
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC TAIPAS
Estrada de Taipas, 990
Tel: 3942-5228 R. 24 ou 34
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 16:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC LESTE
Av. Padre Virgílio Campello, 150
Tel: 6963-3860
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 16:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC NORTE
Av. Ari da Rocha Miranda, 36, Jova Rural
Tel: 6246-5384
Atendimento ao Cidadão: Seg à Sexta : 9:00 às 17:00 Horas
Atendimento de JEC - Quinta: 10:00 às 16:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC FEITIÇO DA VILA
Estrada de Itapecerica, 8887
Tel: 5821-7307
Atendimento: Seg à Sexta : 12:30 às 17:00 horas


JUIZADO DIGITAL OU EXPRESSINHO - SÃO PAULO

. Parceria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as empresas: Eletropaulo, Embratel, Sabesp, Telefônica e Unibanco para relações de consumo e com o objetivo de resolvê-las rapidamente. O procedimento não tem papel. É todo digital. Tanto que é possível formular a reclamação contra uma dessas empresas pela internet através do portal do Tribunal de Justiça -http://portal.tj.sp.gov.br/. Marca-se uma audiência de conciliação no prazo de 15 dias.
Endereço: estação São Bento do Metrô

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O Juizado Especial Cível foi criado e é regido pela Lei 9.099, de 26/09/1995, com a finalidade de solucionar, de forma mais rápida e econômica, questões jurídicas simples, e de valor não relevante. Como por exemplo :

a) Compra de mercadoria com defeito;
b) Cobrança de dívida;
c) Valoração do pagamento por prestação de serviço mau feito;
d) Desentendimentos entre vizinhos;
e) Acidentes de trânsito sem lesões corporais.
f) Obrigar a prestadores de serviço cumprirem suas obrigações, como por exemplo Planos de Saúde (Antecipação de tutela em caso de complicações no pré-natal dentro do período de carência para parto)


CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS PROCESSOS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, os critérios que os orientam são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que permite a conciliação e a negociação entre os que buscam a proteção judicial.

Como propor uma ação no Juizado Especial?

Quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, a parte/consumidor poderá dirigir-se pessoalmente à Secretaria do Juizado e formular diretamente seu pedido por escrito ou oralmente, sem a assistência de advogado.

Apresentando a reclamação na forma escrita, deve se levar o pedido em 03 vias iguais:

a) 1ª via será protocolada e devolvida ao autor;
b) 2ª via acompanhará a carta de citação do réu;
c) 3ª será autuada, formando os autos do processo).

O requerimento deverá conter obrigatoriamente:

a) qualificação das partes (autor e réu);
b) atentar para informar o estado civil e idade (principalmente ser for idoso, pois neste caso terá tramitação especial (mais rápido)
c) endereço das partes (de quem fez a reclamação (autor) e de quem é apontado como causador do dano (réu))
d) relato dos fatos;
e) fundamentos de forma sucinta, se o autor conhecer a fundamentação legal de seu pedido;
f) pedido;
g) valor da indenização pretendida, qual seja, o valor da causa;
h) assinatura do reclamante (autor);
i) documentos necessários para comprovação do direito alegado.

Registrado o pedido, o secretário do Juízo marcará uma audiência de conciliação, enviando, ao reclamado (réu), uma carta de intimação e citação para o comparecimento do mesmo.

A lei estabelece que será marcada Audiência de Conciliação no prazo de 15 dias. Neste ponto a lei é frequentemente desrespeitada, há relatos de espera de quase um ano para a realização da audiência de conciliação. Reclame, e faça cumprir a lei e os seus direitos.

Matérias de competência dos Juizados Especiais.

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (uma das causas de menor complexidade é dada pelo valor da causa), assim consideradas (Lei 9.099/95, artigo 3º):

a) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, sendo que a partir de 20 salários é preciso contratar um advogado.
Este valor é intransponível, na hipótese de não haver conciliação.
Aplica-se também ao caso de pedido contraposto, que deve ser manifestado na própria contestação (artigo 31).

b) as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil, quais sejam:
b.1) nas causas, qualquer que seja o valor. As causas enumeradas no inciso II são de menor complexidade pelo critério matéria, independentemente de seu valor. O juizado é competente para julgá-las, portanto, ainda que sejam de valor superior a 40 salários mínimos (nesse sentido I ENJE 2). São aquelas que, no regime do Código de Processo Civil, se processam pelo rito comum sumário.
O autor pode escolher se quer deduzir sua pretensão perante o juízo comum, utilizando-se do procedimento sumário do Código de Processo Civil, com todas as garantias processuais daí decorrentes (recursos amplos. REsp ao Superior Tribunal de Justiça, ação rescisória etc.) ou perante o Juizado Especial Cível, com as restrições que nele existem:
• de arrendamento rural e de parceria agrícola;
• de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
• de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
• de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
• de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
• de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
• nos demais casos previstos em lei.

c) ação de despejo para uso próprio. Somente a ação de despejo para uso próprio pode ser deduzida perante o Juizado Especial Cível. A expressão uso próprio deve ser entendida em seu sentido estrito, de cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente (Lei do inquilinato – n.º 8.245/91, artigo 47, III);

d) ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. É competente o juizado quando tratar-se de ação possessória de imóvel, cujo valor não exceda àquele estipulado na Lei 9.099/95, artigo 3º, I. Pode ser utilizado o procedimento aqui estabelecido tanto para as ações de força nova (moléstia ocorrida há menos de ano e dia) como para as de força velha (moléstia da posse ocorrida há mais de ano e dia). Para os imóveis de valor superior ao mencionado no inciso I, a ação possessória ou é de rito especial (artigo 920 e seguintes do Código de Processo Civil), com possibilidade de concessão de liminar (artigo 928 do Código de Processo Civil), ou de rito comum ordinário, quando de força velha.

Quanto a competência, temos enunciado do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis JECC-BR 30 que diz: É taxativo o elenco de causas previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95. No mesmo sentido: JECC-BR 3: Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

O que acontece na audiência de conciliação?

Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Como o nome diz, as partes envolvidas vão conversar e tentar fechar acordo.

Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação.

Se os envolvidos chegarem a um consenso, o caso é resolvido de forma rápida e amigável; o termo de acordo é preenchido e assinado pelas partes e este será homologado pelo juiz de direito e constituirá sentença irrecorrível.

Na audiência de conciliação pode ocorrer:

a) havendo êxito, após cumprimento integral do acordo, ensejará o fim do processo;

b) não havendo êxito o Conciliador explica as conseqüências do prosseguimento da ação e marca audiência de Instrução e Julgamento, em um prazo de 15 dias:

b.1) marcada audiência de instrução e julgamento, as partes saem intimadas;

b.2) designada audiência de instrução e julgamento, o réu será orientado quanto a apresentação de contestação (defesa), escrita ou oral;
autor e réu serão orientados quanto a apresentação de testemunhas;

b.3) ou conversão para audiência de instrução e julgamento onde deverá ser apresentada a contestação (defesa), escrita ou oral, deverão comparecer as partes acompanhadas de no máximo três testemunhas, cujos nomes já deverão estar informados no processo, junto ao pedido inicial e à contestação.

Atenção:

a) É imprescindível a presença do autor à audiência de conciliação. Caso não compareça, o processo será extinto;

b) Para o réu que não comparecer a audiência de conciliação, a pena é a revelia (os fatos narrados serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz) e a sentença será proferida imediatamente.

Ouvidas as partes e as testemunhas, o juiz analisará o pedido, a defesa, as provas, a lei e prolatará sentença, resolvendo o litígio (questão).

O que é audiência de Instrução e Julgamento?

Não obtida a conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz ouvirá as partes, as testemunhas e analisará as provas apresentadas, prolatando a sentença ou marcando uma data para proferir sua decisão.

Atenção: O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento também acarretará a extinção do processo.

As provas.

O autor deve anexar ao pedido cópia de todos os documentos relativos à questão, tais como contrato, nota fiscal, orçamento etc. Se houver testemunha(s), o autor também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo de 3 (três). Caso o autor tenha receio do comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, pode requerer à Secretaria sejam elas intimadas, no prazo de até 5 dias antes da audiência.

A sentença.

Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor. A sentença põe fim ao primeiro grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido em custas e honorários de advogado nos casos de litigância de má-fé.

É possível recorrer da decisão? Sim, o recurso será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença.

O recurso, que deve ser apresentado por escrito (Recurso Inominado), será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau de jurisdição, o chamado Colégio Recursal.

Nessa fase há despesas e é obrigatório que as partes sejam representadas por advogados. Quem perder a causa, paga as custas processuais.

Pessoas carentes têm direito a advogado pago pelo Estado e isenção de custas.

Recurso extraordinário.

Da decisão proferida pelo Colegiado de Juizes do Tribunal, ainda caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) somente nos casos de violação à Constituição Federal. (Obs.: Este tema ainda é controverso e está sendo motivo de diversas súmulas do FONAJE)

Complexidade da causa.

Fixada a competência do juizado por subsumir-se a causa a uma das hipóteses do artigo 3º da Lei 9.099/95, é irrelevante seja ela complexa ou não, sendo que a complexidade, ainda que comprovada, não retira do juizado a sua competência firmada por lei (Revista dos Juizados Especiais – RJEsp 1/387). No mesmo sentido: 1º Juizados Especiais Cíveis de São Paulo JEC-SP 15: Causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º da Lei 9.099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação. A alta complexidade jurídica da questão, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais.

A caracterização da complexidade da causa se verifica objetivamente e não por mera interpretação subjetiva da parte.

Conexão de causas.
Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9.099/95 (JECC-BR 68 - Enunciado do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis).

Dando solução diversa: Pode existir conexão entre causas em curso no Juizado Especial Cível e na Justiça Comum, devendo neste caso ser extinto o processo em curso no juizado (CGJE-BA-CIV 2 – Coordenação Geral dos Juizados Especiais do Estado da Bahia).

As causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento (JECC-BR 68 - Enunciado do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis).

Quem pode ser parte nas ações propostas nos Juizados Especiais?

Conforme prevê o artigo 8º da Lei 9.099/95:

a)Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Aqui temos a aplicação do artigo 38 da Lei n.º 9.841, de 05.10.1999, aplicando às microempresas o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei n.º 9.099, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
A microempresa, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverá instruir o pedido com a documentação de sua condição. (Obs.: Atualmente em São Paulo o foro de atração nestes casos é o JEC Central ANEXO Mackenzie)

b)O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
A norma comentada permite que a pessoa com mais de 18 anos possa ser autor perante o Juizado Especial, independentemente de assistência (artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil). Fala em menor com mais de 18 anos porque editada quando ainda vigorava o Código Civil de 1916, que previa a maioridade plena aos 21 anos (artigo 9º, caput do Código Civil/1916). Diante do advento do Código Civil de 2002, a norma ficou sem aplicação prática. O maior de 18 anos é plenamente capaz (artigo 5º, caput do Código Civil), razão por que pode ser autor e réu de ação que se processe pelo Juizado Especial Cível.

c)Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante o Juizado, mas o maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive, realizar acordos.

Não podem ser parte, no Juizado Especial Cível:
a)o incapaz. O sistema da Lei dos Juizados Especiais proíbe o incapaz de figurar no pólo ativo da demanda. Não é inconstitucional porque o incapaz pode deduzir seu pretensão perante o juízo comum;
b)o preso;
c)as pessoas jurídicas de direito público;
d)as empresas da União;
e)a massa falida e o insolvente civil.

A pessoa jurídica não pode figurar como autora no Juizado Especial Cível, a não ser que seja comprovadamente Microempresa (ME), mas pode ser ré.

As pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras, não podem ser rés em ação perante o Juizado Especial Cível. Porém, as sociedades de economia mista podem. Exemplos: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.).

É possível contratar advogado de defesa, mesmo que a causa seja inferior a 20 salários mínimos? Sim, mas quando isso acontece, se a outra parte não estiver acompanhada de um advogado, o Juiz designa um Defensor Público.

A presença de advogado é facultativa nas causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos. Isto significa que o consumidor poderá ingressar diretamente com sua demanda perante o Juizado Especial Cível

A participação facultativa do advogado não inconstitucional. Afastada a alegada violação ao artigo 133 da Constituição Federal, o STF julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e declarou a constitucionalidade da primeira parte do artigo 9º da Lei 9.099/95. Considerou que a assistência compulsória dos advogados não é absoluta, podendo a lei conferir às partes, em situações excepcionais, o exercicio do ius postulandi perante o Poder Judiciário.

Nas causas cujo valor esteja compreendido entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a constituição de advogado havendo recurso por qualquer das partes.

A assistência obrigatória prevista no artigo 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Visando garantir o equilíbrio entre as partes, sempre que o autor ajuizar ação sem a presença de advogado e o réu (pessoa física, pessoa jurídica ou firma individual) comparecer na audiência de instrução e julgamento representado por advogado, haverá o direito à assistência judiciária, unicamente para o ato da audiência. Se posteriormente, fora do ato da audiência, for necessária a manifestação do autor, bem como recurso, ele terá que constituir um advogado por meios próprios.

Advogado e preposto.
É vedada a cumulação das condições de preposto e advogados, na mesma pessoa (artigos 35, inciso I e 36, inciso II da Lei 8.906/94, combinado com o artigo 23 do Código de Ética e disciplina da OAB).

É insuficiente a presença do advogado da pessoa jurídica na audiência que aliás não pode cumular as funções de advogado e preposto. Para que seja regular a representação, deve o preposto apresentar prova de credenciamento legítimo. Esse credenciamento se exterioriza por intermédio da carta de preposição. A falta de credenciamento do preposto acarreta revelia. A representação da parte é pressuposto processual e, portanto, aferível ex officio pelo juiz.

Como ajuizar a ação no Juizado Especial Cível sem advogado?
Como vimos acima, nas causas de 20 a 40 salários mínimos a representação por advogado é obrigatória e nas causas de até 20 salários a representação é facultativa, podendo o autor ajuizar ele próprio a ação.

As despesas do processo?
Nos Juizados Especiais, em primeira instância, as partes não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, o que ocorrerá, apenas, se a parte vencida, insatisfeita, desejar recorrer da sentença, quando as partes usam de má fé e se forem julgados improcedentes os Embargos do Devedor.

Assim, somente em grau de recurso haverá a necessidade de pagamento dessas despesas. Os honorários de sucumbência somente serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação. A lei procurou, assim, desestimular o recurso meramente protelatório.

Execução.
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar onde tramitou a ação que discutiu seu direito (processo de conhecimento). Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz poderá deferir o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento. Se mesmo assim o devedor não cumprir a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz, ou ainda requerer seja a obrigação executada por terceiro, às expensas do devedor.

Compete ao Juizado Especial promover a execução:
a)dos seus julgados. Quando a sentença civil provém do próprio Juizado Especial Cível tem ele competência funcional (absoluta) para liquidar e executar a sentença. Em situação assemelhada à do artigo 575, II do Código de Processo Civil, mesmo que o valor a ser liquidado ou executado seja superior a 40 salários mínimos, pois essa competência executiva é funcional.
Tratando-se de sentença penal proferida por Juizado Especial Penal, pode ser liquidada e executada no Juizado Especial Cível, pois a sistemática estatuída no artigo 98, I da Constituição Federal é una, abrangendo os juizados especiais cíveis e criminais. O juízo cível competente, de que fala o artigo 74 caput da Lei 9.099/95, é o próprio Juizado Especial Cível, independentemente do valor da condenação ou do bem jurídico tutelado penalmente, cuja ofensa deve ser reparada no cível;

b)dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Observado o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, qualquer que seja a espécie de título executivo (artigo 585 do Código de Processo Civil), ele pode ser liquidado e aparelhar ação de execução perante o Juizado Especial Cível, desde que seja de valor situado dentro dos limites do artigo 3º, I da Lei 9.099/95.

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Tratando-se de ação de estado e capacidade das pessoas, falência, acidente do trabalho, resíduos, alimentos e as de interesse da fazenda pública, mesmo aquelas que a fazenda pública não seja parte, estão excluídas da competência do Juizado Especial. Os Juizados Especiais Cíveis estão impedidos de processar e julgar toda e qualquer ação que envolva a união estável (artigo 226, § 3º da Constituição Federal), sejam de cunho meramente patrimonial, sejam de estado ou capacidade., tendo em vista que o artigo 9º da Lei 9.278/96 determina o juízo da vara da família como o competente para referidas ações. Estão, ainda, excluídas do Juizado Especial, as causas envolvendo as pessoas mencionadas no artigo 8º da Lei 9.099/95.

A opção pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95 importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo 3º, excetuada a hipótese de conciliação.

Caso o autor opte por deduzir sua pretensão perante o Juizado Especial Cível, auferindo as vantagens do procedimento sumaríssimo, a lei considera que o demandante renunciou ao valor que exceder ao limite de 40 salários mínimos. Trata-se de renúncia ex lege , qual seja, independe de manifestação positiva de vontade o titular do direito.

Havendo conciliação homologada no Juizado Especial, no instrumento de conciliação ou transação as partes podem estipular valor de pagamento maior que os 40 salários mínimos do inciso I. quando isto ocorrer, fica sem efeito a renúncia de que trata o § 3º, prevalecendo a vontade das partes.

Onde deve ser proposta a ação?
No caso de relação de consumo, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor.

Para o Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determinou, através do Provimento n.º 738/2000, que "As causas relativas a direito individual do consumidor (...) poderão ser distribuídas em qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo." (artigo 2º). Desse modo, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo de seu domicílio, local de seu trabalho ou, ainda, domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados no Estado de São Paulo poderá recepcionar o pedido e, se for o caso redistribuí-lo para o Juizado mais adequado para o processamento e julgamento da causa (artigo 5º), que pode ser o mais próximo de seu domicílio.

Juizado Digital ou Expressinho - São Paulo.

Com o objetivo de resolver mais rapidamente as relações de consumo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em parceria com as empresas: Eletropaulo, Embratel, Sabesp, Telefônica e Unibanco, criou o expressinho. O procedimento não tem papel. É todo digital. Tanto que é possível formular a reclamação contra uma dessas empresas pelo site .

Marca-se uma audiência de conciliação no prazo de 15 dias.

Endereço: estação São Bento do Metrô


GUIA DO CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Introdução.

A principal missão do Poder Judiciário na área cível é pacificar as pessoas e assim tornar suas vidas mais felizes. Esta pacificação não é realizada apenas pelos juizes, mas também pelo cidadão comum exercendo funções de conciliador.

Se espera do juiz e do conciliador que eles tenham consciência da sua nobre função de pacificadores e a exerçam com bom senso e respeito à Constituição e às Leis Constitucionais.

Tentará se usar linguagem simples e direta, posto que o objetivo aqui é atingir também pessoas não acostumadas com a vida forense, embora estas orientações sirvam aos profissionais de Direito.

Estas dicas são parte do "kit" do conciliador formado por ela e pela apostila denominada "manual de modelos de acordos do conciliador" e é uma nova versão do primeiro manual entregue aos participantes do 10 Curso de Formação de Conciliadores.


O Conciliador.
O conciliador tem que ser totalmente imparcial. Não se pode tomar partido de um lado e nem do outro. O simples fato de uma pessoa ser o reclamante não significa que tenha razão, o mesmo ocorrendo com o reclamado que pode estar certo.

Devido a este dever de imparcialidade ao conciliador se aplica o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil que dispõe sobre a imparcialidade do juiz dizendo:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Se qualquer destas hipóteses acontecer o conciliador deve pedir ao Diretor da Secretaria que passe a tentativa de conciliação para outro.

No entanto, ser imparcial não significa fechar os olhos à injustiça. Se o conciliador sentir que um acordo não é justo deve consultar o juiz de plantão que orientará no sentido de fazer ou não o acordo.

Lembre-se também que se espera do conciliador que for advogado que, por uma questão de postura ética:

a)não realize conciliações em que participarem clientes seus;
b)não pegue posteriormente o processo para nele trabalhar;
c)e também não encaminhe nenhuma das partes ao seu escritório.

Por fim, recorde-se que ao conciliador não cabe dizer o direito, motivo pelo qual ele não houve testemunhas e não discute documentos e provas. As provas não interessam em absoluto ao conciliador. O conciliador trabalha com propostas objetivando encontrar um meio termo que deixe ambas as partes satisfeitas e pacificadas.


O Conciliador e demais pessoas.

Quem são e como lidar com as pessoas que participam do JEC?

No Juizado Especial Cível além dos conciliadores trabalham:

a)Juizes de Direito. Ao juiz cabe ajudar os conciliadores nas suas dificuldades, ler os acordos, determinar alterações se necessário e homologar os acordos que estiverem em condições de serem homologados, além de dar outros andamentos ao feito.
O conciliador não pode temer o juiz, mas sim ver nele um amigo cujo objetivo é o mesmo do conciliador e que está lá para ajudá-lo. O conciliador deve sempre procurar o juiz para orientár-se se houver necessidade e caso o próprio juiz venha a chamá-lo para dar alguma orientação, o que é comum acontecer, deve o conciliador considerar isto uma excelente oportunidade para ampliar os próprios conhecimentos e assim ajudar melhor as partes;

b)Pessoal da Secretaria. O pessoal da Secretaria tem a função de auxiliar os conciliadores na parte burocrática do trabalho, bem como na solução de dúvidas mais simples. Seja paciente e amável com o pessoal, considere-os também como amigos;

c)Procuradores do Estado. Os procuradores do Estado defendem os interesses daqueles que não estiverem acompanhados de advogado quando a outra parte estiver e a participação de advogado for facultativa;

d)Policiais militares para servir às partes. Os policiais militares colaboram com os conciliadores na manutenção da ordem do recinto de conciliações, o que é essencial para o desenvolvimento dos trabalhos.

Por fim existem as partes:

a)De um lado o reclamante, aquele que registrou a reclamação;

b)E do outro o reclamado, aquele contra quem se reclama.

A todos o conciliador deve tratar com urbanidade e respeito, exigindo igual tratamento. As pessoas devem ser chamadas de senhor e senhora e aos advogados, juizes, promotores e procuradores é costume tratar-se de "doutor".

Recomenda-se que se receba as partes com um sorriso, mas não se recomenda risos em qualquer momento porque isto pode dar a falsa impressão de que não se está levando a sério o problema que angustia as partes. Esta recomendação não significa que num momento mais tranqüilo o conciliador não possa sorrir novamente, posto que o bom humor é sempre bem vindo constituindo verdadeira virtude. O que se objetiva é evitar o ar de deboche e desrespeito.

Alguns problemas podem surgir com relação às partes como veremos a seguir.

Pessoas embriagadas.

Se uma das partes comparecer embriagada o conciliador deve adverti-la de que não deve vir ao Fórum neste estado. Em seguida deve noticiar o problema ao juiz de plantão para que delibere a respeito. Normalmente isto não ocorrerá, pois a Serventia já comunicará tais problemas ao juiz antes da pessoa embriagada chegar ao conciliador.

Quando alguém se descontrola emocionalmente?

Se uma das partes começar a chorar e a se descontrolar emocionalmente o conciliador deve lhe oferecer água e esperar que ela se acalme. Jamais dê água com açúcar, pois se a pessoa for diabética isto poderá lhe causar mal.

O que fazer quando alguém chega armado?

Isto não é tão impossível de acontecer, posto que se uma das partes for um policial militar é comum que venha armado. Neste caso recomenda-se que se peça à pessoa que deixe a arma com o policial militar de plantão no Juizado Especial Cível.

Quando uma das partes for um juiz, advogado ou outros de igual posição.

O mais importante é não se intimidar e não se deixar intimidar. Trate todas as pessoas com o costumeiro respeito e sem arrogância.

O tratamento de doutor é aceitável, no entanto não convém que se fique chamando uma parte que for juiz de Excelência, porque isto poderá melindrar a parte contrária e assim prejudicar o acordo. Não seja bajulador, use o tradicional e respeitoso tratamento de senhor e senhora, como se deve fazer com todo mundo.

O que fazer se apenas uma das partes comparece acompanhada de advogado?

Pode acontecer duas hipóteses: ser obrigatória ou não a participação de advogado.

Sendo facultativa a participação de advogado a Procuradoria do Estado assessorará a parte desacompanhada de advogado.

Sendo obrigatória a participação a Procuradoria não funcionará, pois cabia à parte diligenciar e arrumar um advogado antes da audiência, contudo, antes da decretação da revelia se tentará um acordo normalmente, posto que este sempre é a melhor solução.

Se ambos comparecerem com advogados o trabalho do conciliador será em muito facilitado, tendo em vista a experiência dos advogados em fazerem acordos o conciliador poderá se abster de intervir, só se manifestando no início convidando-os para o acordo, dizendo algo mais somente se houver necessidade posterior. Veja bem, nada impede o conciliador de participar auxiliando o acordo com suas propostas, o que às vezes mesmo com advogados é muito necessário.

O Juizado Especial Cível e sua disciplina jurídica encontra-se pautado nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade ( art. 2º, Lei 9.099/95). Assim, temos que, diante dos critérios norteadores, o legislador previu a possibilidade de em causas com valores inferiores à 20 ( vinte) salários mínimos, a parte comparecer perante o Juizado Especial Cível e demandar sem a assistência de um advogado. Neste aspecto, conferiu o legislador capacidade postulatória à parte.

Porém, comparecendo uma das partes assistida por advogado ou sendo o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se for da sua vontade, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local ( art. 9º,§ 1º, Lei 9.099/95).

O que fazer antes de se iniciar uma conciliação?

Convém que o conciliador chegue um pouco antes do horário das conciliações e isto com o objetivo de se acalmar, imbuir-se do sentimento da sua nobre função e se preparar adequadamente para ela.

Quando uma pessoa comparece no Juizado Especial Cível a Secretaria registra a reclamação em um termo/inicial onde consta o que aconteceu e o que a parte deseja da parte contrária. Este termo gera um número de processo e é marcada a audiência conciliatória.

O conciliador ao receber o processo da reclamação com a qual trabalhará deverá lê-lo atentamente para entendê-la.

Se a questão de Direito parecer complexa ao conciliador, deve ele tentar se informar e tirar suas dúvidas, antes da reunião com as partes, conversando com conciliadores mais antigos, com a Diretora da Secretaria ou com o Juiz de plantão no JEC. Isto é especialmente interessante porque se espera que durante a conciliação o conciliador seja capaz de oferecer sugestões às partes, se necessário, e estas sugestões devem ser boas e de acordo com o Direito.

Caso a reclamação apresente lacunas, o que pode acontecer, o conciliador poderá receber mais informações das próprias partes ouvindo-as no início dos trabalhos.

Ouvir as partes é sempre recomendável, mesmo quando não há lacunas na reclamação, posto que o desabafo já ajuda em muito às pessoas que às vezes só precisam sentir que estão sendo ouvidas. No entanto, para que não haja confusão, recomenda-se que esta oitiva seja feita um de cada vez e, se possível, na ausência da parte contrária.

Tomando-se estas pequenas cautelas prévias o conciliador enfrentará melhor sua tarefa.

O início dos trabalhos.

Um trabalho bem iniciado já é meia vitória, por isso o conciliador deve se preocupar em como recebe as pessoas e quais são os seus primeiros passos.

Como receber as pessoas já foi dito, amavelmente convidando-as a sentar. Em seguida recomenda-se que se faça uma explicação prévia do que se está para acontecer. Entende-se que isto é importante porque às vezes as pessoas não sabem porque foram chamadas, quem é a pessoa do conciliador (é comum pensar-se que é o juiz) e o que se espera delas. Também esta explanação prévia tem o objetivo de fixar as regras do trabalho sendo grande auxiliar na manutenção da ordem e preparação do espírito para uma conciliação.

Obviamente o que se vai dizer deve ser adequado às pessoas que vão ouvir. Não se vai falar para pessoas leigas e humildes a mesma coisa que se fala para advogados. Via de regra não é necessário falar aos advogados mais do que um cordial cumprimento seguido da pergunta de se já fizeram um acordo. Sendo negativa a resposta o conciliador deve convidar para uma conversa a respeito de eventual acordo.

Tratando-se de pessoas leigas, ou se uma das partes estiver desacompanhada de advogado, é conveniente se fazer uma explanação completa.

Esta introdução deve ser breve, para não ser enfadonha e deve começar com a identificação do conciliador e explicações sobre o que se está fazendo ali e quais são as regras a serem obedecidas. Não se deve temer ser óbvio, pois o que é óbvio para uns é total mistério para outros.

Como exemplo sugere-se a seguinte explicação prévia:

"Bom dia, eu sou Fulano, conciliador do Juizado e estou trabalhando sob a orientação do juiz de Direito num serviço de cidadania voluntário e sem remuneração.

Os senhores já fizeram um acordo? (Obs.: se a resposta for sim, basta redigir o acordo feito, se for não deve-se prosseguir com as explicações).

Hoje nós estamos aqui para tentar solucionar o problema dos senhores da melhor maneira possível que é fazendo um acordo. O acordo é a melhor solução porque, em primeiro lugar é a solução mais rápida e, em segundo lugar, porque os senhores têm melhores condições de atingir uma solução mais próxima do ideal, posto que conhecem melhor a sua situação do que o juiz pode vir a conhecer.

Lembro que agora não é hora de se discutir quem está certo ou quem está errado, mas sim de estudar propostas escolhendo a que melhor servir às duas partes. Por isso não vamos falar de provas, pois estas só serão feitas perante o juiz, se não houver acordo.

Não se pode esquecer que para se chegar a um acordo é necessário conversarmos e em conversa de gente civilizada não se pode gritar, não se pode falar alto, não se pode xingar e tem que falar um de cada vez. Não vou admitir desrespeito de forma alguma.
Saliento que não há obrigação nenhuma de aceitar qualquer proposta que faremos aqui hoje.
Muito bem, vamos conversar.

Em seguida o conciliador fala ao reclamado qual é o pedido do reclamante, sem se deter nos motivos do mesmo, e pergunta se o reclamado aceita o pedido e, em caso negativo, se tem uma contra-oferta, continuando daí.

A experiência de conciliadores de sucesso tem demonstrado que estas explicações prévias funcionam, por mais óbvias e evidentes que possam parecer, trazendo ordem e grande número de acordos, pois acalmam e impõem autoridade, fixando claramente as regras a se seguir.

Não se exige que os conciliadores as decorem, mas recomenda-se que com suas próprias palavras façam algo semelhante.

A manutenção da ordem.

Sem um clima de ordem e respeito mútuo nenhum acordo é possível, por isso compete ao conciliador manter a ordem não admitindo jamais desrespeito a ela. Não se espera e não se admite com isto uma atitude arbitrária e rude do conciliador, mas exige-se dele firmeza e determinação na busca deste objetivo.

O discurso inicial é importante instrumento na manutenção da ordem, no entanto não basta, sendo necessário que o conciliador trate as pessoas com o mais elevado respeito, sempre.

Não dê socos na mesa. Não funciona e machuca sua mão.

Chame a atenção e advirta àqueles que saírem da linha, alertando-os que se não pararem com sua atitude a tentativa de conciliação se encerrara. Se a situação se tornar intolerável deve o conciliador cumprir a ameaça declarando encerrada a tentativa de conciliação. Intolera-se a repetição de qualquer xingamento ou gritos, por mínimo que seja. Uma vez perdoa-se, duas não.

Não convém ao conciliador chamar a Diretora da Secretaria ou outra pessoa para manter a ordem, pois isto diminui sua autoridade. A firmeza deve partir dele mesmo. Em casos extremos em que a pessoa estiver perturbando a ordem deve-se chamar os policiais militares para conduzir para fora os inconvenientes e até prendê-los, se necessário. Jamais diga ao P.M. para prender alguém, deixe ao critério dele faze-lo ou aguarde ordem do juiz.

Durante a conciliação.

Se o conciliador perceber que as partes tendem a um acordo não imponha limitação de tempo. Evidentemente que não se vai passar o dia ou noite ali, mas o bom senso ditará a regra no momento.

Intervenha oferecendo sua sugestão sempre que as partes não tiverem uma aceitável. Sugira o que for imparcial satisfazendo os dois lados com Justiça. Se não lhe ocorrer qualquer sugestão peça ajuda.

Tenha paciência e não se irrite com as dificuldades das pessoas. Tente compreendê-las. Coloque-se no lugar delas, pois esta é a melhor maneira de ajudá-las.

Use bom português, seja simples, claro e direto usando palavras de fácil entendimento.

Não deixe fugir do assunto. Muitas pessoas gostam de contar suas vidas inteiras. Limite e restrinja a conversa, com calma, porém de maneira firme. Seja objetivo ao máximo.

Não é vergonha não saber. Em caso de dúvidas, peça licença e vá procurar ajuda com outros conciliadores, Diretora da Secretaria ou com o Juiz de plantão.

Cada um fala na sua vez. Se um começar a atropelar o outro lembre o disto e de que terá sua chance para falar.

Se as partes estiverem nervosas demais não as deixe falar entre si. Diga-lhes que para que se acalmem devem usá-lo como intermediário. Assim, escute o que um tem a dizer e fale em seguida com o outro, mediando tudo.

Nunca é demais recomendar:

a)Mantenha a ordem e o respeito mútuo;

b)Não entre na briga. Se a pessoa começar a se virar contra o conciliador lembre-a que o conciliador não tem nada com o problema e só está querendo ajudar da forma mais imparcial possível.

Também se pedirem algo estranho ou pouco usual como, por exemplo, uma certidão sobre algo que o outro tenha falado, não discuta inutilmente, converse com a Diretora da Secretaria e, se for o caso, instrua o interessado a requer por escrito ao Juiz Diretor que então deliberará.

Não force um acordo. As pessoas são e devem permanecer livres. Isto não significa não sugerir e incentivar, quer dizer apenas que nada deve ser imposto a ninguém. Entretanto é bom lembrar às pessoas as conseqüências nefastas da falta de acordo, ou seja, que um processo naturalmente leva tempo, que será necessário importunar terceiros para ser testemunhas e que nunca há garantia de vitória numa disputa judicial, estando apenas garantida uma inimizade prolongada.

Relembramos, não discuta provas jamais. Isto é função do juiz e não do conciliador. Alerte isto às pessoas e lembre-as que o objetivo da conciliação é discutir propostas para se chegar a um bom acordo para todos. Não é função da conciliação apontar quem está com a razão.

O Fim da conciliação.

Conciliação infrutífera.

O que fazer se não der acordo?

Se infelizmente o acordo não foi possível, só lhe resta declarar infrutífera a tentativa de acordo , se for o caso marcar audiência de instrução e julgamento e encaminhar o processo ao Juiz para prosseguimento.

Conciliação frutífera.

Como agir se for realizado um acordo?

Basta redigir o acordo .

Como redigir um acordo?

O acordo deve ser redigido em bom português, inteligível a todos. Fuja do "juridiquês" e "latinório".

Um acordo tem basicamente duas partes:

a) O corpo do acordo;

b) E a cláusula penal.

O corpo do acordo é o local onde se escreverá o que foi combinado e deverá conter:

a) O objeto do acordo. O objeto do acordo deve ser o mais detalhado possível. Por exemplo, se for um imóvel deve conter o endereço completo; se for um bem móvel deve conter a marca, cor, e mais detalhes para uma perfeita identificação.

b) A forma do cumprimento. A forma do cumprimento diz respeito à maneira que será ele cumprido e dependerá de cada caso. No caso de pagamento em dinheiro, por exemplo, deve mencionar o número de parcelas.

c) O lugar do cumprimento. O lugar do cumprimento deve ser sempre fixado. Se houver grande inimizade entre as partes e não houver inconvenientes no julgar da Diretora da Secretaria, estes poderão ser cumpridos na Secretaria do Juizado Especial Cível. Por oportuno é bom lembrar que o Juizado não é um bom local para ser usado como lugar do cumprimento do acordo devido ao grande movimento de pessoas que nele há, use-o apenas como última opção dando preferência a outros locais. Em caso de pagamento em dinheiro o melhor a fazer é o depósito em conta bancária, pois pode ser feito em qualquer lugar do Brasil.
Sempre conste que o acordo se cumprirá mediante recibo, e que, se for fazer depósito bancário, o comprovante do banco valerá como recibo para todos os efeitos.

d) O prazo para cumprimento. O prazo deve ser um dia certo e às vezes deve-se constar até um horário, como, por exemplo quando uma parte deve se encontrar com a outra para cumprir o acordo. Tratando-se de prestações continuadas deve-se constar as datas delas, constando-se sempre um início e um fim.

Por fim, a cláusula penal consiste em uma punição para o caso de não cumprimento do acordo. Pode ser:

a) Uma multa. No caso de multa diária fixe sempre um começo e um fim para ela, posto que ela não pode ser maior que o bem que se objetiva e muito menos eterna.

b) Um cumprimento forçado, etc..

Não é necessário, via de regra, escrever a história que deu origem ao acordo, isto porque o impresso do acordo faz menção ao número da reclamação que ficará arquivada e é nela que estará escrita a história. Esta história é muito relevante sendo necessário que conste em algum lugar para se evitar novas reclamações pelo mesmo motivo, Também é bom saber que coisas não previstas na reclamação podem fazer parte do acordo se as partes desejarem.

Não se assuste com a redação de acordos, pois há modelos que poderão ser seguidos e com o tempo esta tarefa ficará muito fácil. No caso de dúvida, como já se sabe, procure ajuda, pois é fundamental redigir bem o acordo porque um acordo mau redigido impossibilita a execução e frustra todo o trabalho realizado. Havendo modelo deve o conciliador usá-lo, pois a padronização facilita a posterior execução.

Recomenda-se a elaboração prévia de um rascunho e sua leitura às partes.

Antes das assinaturas das partes, é de bom tom uma nova leitura. Se pairarem dúvidas deve-se propor uma nova redação. Lembre-se, ao conciliador cabe a redação do acordo e ao escrevente apenas datilografá-lo, embora os escreventes tenham experiência para ajudar neste sentido também.

Convém saber que é dever do Diretor da Secretaria e dos Conciliadores Coordenadores apresentar sugestões ao conciliador quando necessário e rever a redação dos acordos. Não se ofenda, pois isto é necessário porque eles conhecem a orientação dos juizes e, assim, evita-se perda de tempo com a devolução do acordo para correção. A devolução de um acordo pelo juiz não é vergonha, devendo ser encarada como uma oportunidade para aprender mais, como aliás já foi dito, mas é bom repetir para não pairarem dúvidas.

Atenção, datilografado o seu acordo não vá embora, espere porque o juiz pode precisar chamá-lo para fazer alguma alteração no texto ou para algum esclarecimento. Só vá embora depois de ter seu acordo homologado, salvo orientação diversa do Diretor da Secretaria.

Conclusão.

No transcorrer destas orientações aprendemos a importância da preparação prévia para a conciliação.

Vimos também quem são e o que fazem as pessoas que compõem o Juizado Especial Cível e como devemos tratar cada um, inclusive em situações especiais como ocorre em casos de embriaguez, por exemplo.

Foi esclarecido quem é o conciliador e o que se espera dele, sendo certo que dele se espera as virtudes do senso de Justiça, honestidade, bom senso, imparcialidade, paciência, empatia e calma.

Percebemos que a imparcialidade não quer dizer aceitar tudo que as partes acordarem, pois injustiças devem ser repelidas.

Também ficou claro que ao conciliador não cabe dizer o direito, mas apenas discutir propostas e propor soluções no caminho do acordo bom para todos.

Aprendemos como se deve iniciar uma conciliação e a importância fundamental do discurso preparatório que deve ser adequado a quem o ouve.

A importância da ordem e tranqüilidade para a execução dos trabalhos foi ressaltada e sugestões foram feitas no sentido de se atingir estes objetivos.

Sugestões foram dadas da mesma forma sobre como agir durante o transcorrer da conciliação.

Por fim, se explicou como deve agir o conciliador quando não consegue e quando consegue um acordo, bem como a forma de redigi-lo.

Desta maneira se espera ter-se prestado um auxílio no desenvolvimento da arte da conciliação ajudando os valorosos cidadãos que abnegadamente se propõem ser conciliadores.


Proposta de Modelos de Acordos para o Conciliador.

As propostas de modelos de acordos podem ser usadas como sugestões para os casos que forem apresentados aos conciliadores.

Evidentemente que estes modelos não cobrem todas as hipóteses que surgirão no dia a dia do conciliador, no entanto podem servir como roteiro podendo ser adaptados para novas hipóteses.

Se nenhum modelo parecer servir para o caso que estiver tentando resolver peça ajuda dos conciliadores mais antigos, do Diretor da Secretaria ou do Juiz. Estes modelos não são obrigatórios e se o juiz de plantão no JEC orientar de forma diversa do que está escrito aqui prevalece a orientação dele, pois cada caso é um caso e só o juiz do dia tem como dizer o que melhor se adequa à hipótese.

Espero que estes modelos lhe sejam de grande ajuda e desejo-lhe muito sucesso no seu trabalho.


MODELOS.

Cobrança em geral.

Pagamento parcelado:

Aos ..... de ................... de 20.... , às ........., na sala de audiências, sob a presidência do conciliador Dr. ............................, compareceram as partes abaixo mencionadas:
Autor: .....................................................................
Advogado do autor: ..............................................., OAB n.º...............
Réu: ........................................................................
Advogado do réu: .................................................., OAB n.º...............

As partes chegaram ao seguinte acordo: O reclamado/reclamante concorda em pagar e o reclamante/reclamado em receber a importância de R$ ........ (valor acordado na audiência), em ......... prestações (número de parcelas) mensais iguais e sucessivas, cada qual no valor de .........................
Se as parcelas não forem fixas, mencionar o critério de correção, tais como: correção pelo índice da poupança ou qualquer índice que venha a substituí-la.

A primeira parcela será paga no dia ___/___/____, as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento da parcela poderá ser efetuado no 1º dia útil em que houver expediente bancário.

Os pagamentos serão efetuados através de depósito bancário, em nome de ..............., banco ............, agência , conta corrente n.º ................, valendo como recibo o comprovante de depósito.

Ou ... Os pagamentos serão efetuados pessoalmente, sempre, mediante recibo, no seguinte endereço: rua/av. .................. , n0 ... , ap. ... , bairro ........, CEP: ........., cidade de São Paulo.

No caso de não pagamento de qualquer das parcelas avençadas, antecipar-se-ão as parcelas vincendas, com a incidência de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas restantes, além de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.

Se existir títulos de crédito informar: Neste ato fica prevalecendo o presente acordo, devendo o reclamado/reclamante procurar o cartório para que o cheque/nota promissória/duplicada objeto da lide, seja desentranhado e devolvido a quem de direito.

Com o pagamento da última parcela, o autor/réu dá quitação, nada mais tendo a reclamar. E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo. Nada mais. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu ....................................... (conciliador), transcrevi o acordo acima.

Autor: ___________________________________________________________
Adv. autor: ___________________________________________________________
Réu: ___________________________________________________________
Adv. Réu: ___________________________________________________________


Pagamento em parcela única:

Aos ..... de ................... de 20.... , às ........., na sala de audiências, sob a presidência do conciliador Dr. ............................, compareceram as partes abaixo mencionadas:
Autor: .....................................................................
Advogado do autor: ..............................................., OAB n.º...............
Réu: ........................................................................
Advogado do réu: .................................................., OAB n.º...............

As partes chegaram ao seguinte acordo: O reclamado/reclamante concorda em pagar e o reclamante/reclamado em receber a importância de R$ ..... (valor acordado na audiência), numa única parcela.

Tal quantia está sendo quitada no presente momento, mediante pagamento em dinheiro do valor acima acordado.

Ou ... Tal quantia terá vencimento no dia ..../..../......., efetuando-se o pagamento mediante depósito bancário. Se a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º dia útil em que houver expediente bancário.

Tal quantia terá vencimento no dia ..../..../......., com pagamento pessoalmente.

O pagamento será efetuados através de depósito bancário, em nome de ..............., banco ............, agência , conta corrente n.º ................, valendo como recibo o comprovante de depósito.

Ou ... O pagamento será efetuado pessoalmente, sempre, mediante recibo, no seguinte endereço: rua/av. .................. , n0 ... , ap. ... , bairro ........, CEP: ............, cidade de São Paulo.

No caso de não pagamento da parcela avençada, haverá a incidência de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total, além de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.

Se existir títulos de crédito informar: Neste ato fica prevalecendo o presente acordo, devendo o reclamado/reclamante procurar o cartório para que o cheque/nota promissória/duplicada objeto da lide, seja desentranhado e devolvido a quem de direito.

. Com o pagamento do valor acordado o autor/réu dá quitação, nada mais tendo a reclamar. E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo. Nada mais. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu ....................................... (conciliador), transcrevi o acordo acima


Autor: ___________________________________________________________
Adv. autor: ___________________________________________________________
Réu: ___________________________________________________________
Adv. Réu: ___________________________________________________________


* Em se tratando de locação de imóvel, constar no termo do acordo que se não houver a desocupação no prazo combinado, o despejo será feito através de ação própria na justiça.


Divisão de terreno.

Aos ..... de ................... de 20.... , às ........., na sala de audiências, sob a presidência do conciliador Dr. ............................, compareceram as partes abaixo mencionadas:
Autor: .....................................................................
Advogado do autor: ..............................................., OAB n.º...............
Réu: ........................................................................
Advogado do réu: ..............................................., OAB n.º...............

As partes chegaram ao seguinte acordo: O reclamante e o reclamado modificarão a construção existente de modo que os fundos do terreno fique de utilização exclusiva do reclamado, isto no imóvel localizado na rua/av. ..........., n0 .... , bairro........, CEP: ..........., nesta cidade de São Paulo.

A lateral esquerda ficará de uso exclusivo do reclamante e a frente do terreno ficará para ambos, sendo metade para cada um. A lateral e os fundos permanecerão como estão. Na frente será levantado um muro divisório, de modo que caiba a cada um 50% da área. Este muro terá a seguinte metragem: .....................

Deverá também ser colocado um portão de entrada para a reclamante e outro portão de entrada lateral do terreno, sendo as despesas, como as anteriores, divididas entre ambos.

Este acordo será cumprido até o dia ..../..../...... Caso não seja cumprido na forma supra, qualquer das partes poderá faze-lo escolhendo livremente material e mão de obra, cobrando da outra as despesas que tiver como execução por quantia certa contra devedor solvente, desde que tenha recibos para tanto, devendo tudo ser corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação, e multa de vinte por cento (20 %) sobre o total.

E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo. Nada mais. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu ....................................... (conciliador), transcrevi o acordo acima.

Autor: ___________________________________________________________
Adv. autor: ___________________________________________________________
Réu: ___________________________________________________________
Adv. Réu: ___________________________________________________________


Entrega de coisa certa.

Aos ..... de ................... de 20.... , às ........., na sala de audiências, sob a presidência do conciliador Dr. ............................, compareceram as partes abaixo mencionadas:
Autor: .....................................................................
Advogado do autor: ..............................................., OAB n.º...............
Réu: ........................................................................
Advogado do réu: .................................................., OAB n.º...............

As partes chegaram ao seguinte acordo: O reclamado se obriga a entregar ao reclamante.............. (descrever detalhadamente o objeto), mediante recibo.
A entrega será feita no seguinte endereço: rua/av. .................. , n0 ... , ap. ... , bairro ........, CEP: ............, cidade de São Paulo, até o dia ....../..../........

Caso o reclamado não cumpra com sua obrigação se expedirá mandado de busca e apreensão do bem. Caso o bem não seja encontrado o reclamado deverá pagar ao reclamante a quantia de R$ ........... ( reais) que corresponde ao valor do bem. Em todo ocaso o reclamado responderá por uma multa de 20% sobre o valor do bem, além de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.

E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo. Nada mais. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu ....................................... (conciliador), transcrevi o acordo acima.

Autor: ___________________________________________________________
Adv. autor: ___________________________________________________________
Réu: ___________________________________________________________
Adv. Réu: ___________________________________________________________


Entrega de coisa incerta.

Aos ..... de ................... de 20.... , às ........., na sala de audiências, sob a presidência do conciliador Dr. ............................, compareceram as partes abaixo mencionadas:
Autor: .....................................................................
Advogado do autor: ..............................................., OAB n.º...............
Réu: ........................................................................
Advogado do réu: ..............................................., OAB n.º...............

As partes chegaram ao seguinte acordo: O reclamado se obriga a entregar ao reclamante ...... (descrever detalhadamente o objeto ) mediante recibo no seguinte local: rua/av. ............. , n0 ... , ap. ... , bairro ........, CEP: ............, cidade de São Paulo.

Caso o requerido não entregue o objeto até o dia ....../..../........, fica estipulado que este vale R$.............. (... reais) e o requerente poderá executar este valor como execução por quantia certa contra devedor solvente", acrescendo-se uma multa de 20% sobre o valor do bem, além de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.

E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo. Nada mais. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu ....................................... (conciliador), transcrevi o acordo acima.

Autor: ___________________________________________________________
Adv. autor: ___________________________________________________________
Réu: ___________________________________________________________
Adv. Réu: ___________________________________________________________


Indenização – colisão de veículo.

Aos ..... de ................... de 20.... , às ........., na sala de audiências, sob a presidência do conciliador Dr. ............................, compareceram as partes abaixo mencionadas:
Autor: .....................................................................
Advogado do autor: ..............................................., OAB n.º...............
Réu: ........................................................................
Advogado do réu: .................................................., OAB n.º...............

As partes chegaram ao seguinte acordo: O reclamado reconhece a culpa pelo acidente automobilístico ocorrido no dia ... de ........... de ......, envolvendo o veículo marca: .........., modelo: ..............., ano de fabricação: ............, modelo: .........., chassi: ........, placa: ..........., cor: ........, do reclamante e o veículo marca: .........., modelo: ..............., ano de fabricação: ............, modelo: .........., chassi: ........, placa: ..........., cor: ........, do reclamado e compromete-se em ressarci-lo no montante de R$ ......... (.......reais), que serão pagos da seguinte forma: a importância de R$ ........ (valor acordado na audiência), em ......... prestações (número de parcelas) mensais iguais e sucessivas, cada qual no valor de .........................
Se as parcelas não forem fixas, mencionar o critério de correção, tais como: correção pelo índice da poupança ou qualquer índice que venha a substituí-la.

A primeira parcela será paga no dia ___/___/____, as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento da parcela poderá ser efetuado no 1º dia útil em que houver expediente bancário.

Os pagamentos serão efetuados através de depósito bancário, em nome de ..............., banco ............, agência , conta corrente n.º ................, valendo como recibo o comprovante de depósito.

Ou ... Os pagamentos serão efetuados pessoalmente, sempre, mediante recibo, no seguinte endereço: rua/av. .................. , n0 ... , ap. ... , bairro ........, CEP: ........., cidade de São Paulo.

No caso de não pagamento de qualquer das parcelas avençadas, antecipar-se-ão as parcelas vincendas, com a incidência de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas restantes, além de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.

Com o pagamento do valor acordado o autor/réu dá quitação, nada mais tendo a reclamar. E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo. Nada mais. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. Eu ....................................... (conciliador), transcrevi o acordo acima


Autor: ___________________________________________________________
Adv. autor: ___________________________________________________________
Réu: ___________________________________________________________
Adv. Réu: ___________________________________________________________



DICAS DE DEFESA PARA CONSUMIDORES
Consultado Guia de Defesa do Consumidor da Fundação de Defesa do Consumidor – PROCON/SP e Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC


Quando surgem problemas depois da compra, não somente o bolso é atingido, mas também a saúde física e emocional, pois frustração, raiva e desgaste físico sempre acompanham os problemas de consumo.

Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, veio com toda força para proteger e estabelecer direitos e obrigações de consumidores e fornecedores, para evitar que os consumidores tenham qualquer tipo de prejuízo.

Todos somos consumidores, por isso devemos conhecer bem a lei que nos protege, quais são nossos direitos, deveres e como podemos reclamar toda vez em que nos sentirmos prejudicados.


Direitos básicos do consumidor

1.Proteção da vida, saúde e segurança.
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor deve ser avisado pelo fornecedor, dos possíveis riscos que possa oferecer à sua saúde e segurança.

2.Educação e divulgação.
O consumidor tem direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços, além de ter asseguradas a liberdade de escolha dos produtos e a igualdade nas contratações.

3.Informação.
O consumidor tem o direito de ser informado de maneira adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

4.Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor garante a proteção do consumidor contra métodos comerciais desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços.

5.Modificação das cláusulas contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor tornou possível a mudança de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos posteriores que venham torná-las excessivamente onerosas.

6.Reparação dos danos.
Com o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor passou a ter direito à reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

7.Acesso à Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o acesso à Justiça através dos órgãos judiciários, administrativos e técnicos e assegura a proteção jurídica aos necessitados.

8.Facilitação da defesa dos seus direitos.
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos.

9.Qualidade dos serviços públicos.
Existem normas do Código de Defesa do Consumidor que asseguram a prestação de serviços públicos de qualidade, assim como o bom atendimento do consumidor pelos órgãos públicos ou empresas concessionárias desses serviços.


Como reclamar.

Para que as reclamações sejam bem sucedidas, existem algumas regras:

a)reclamar por escrito: carta, fax, telegrama, cartões, e-mail ou até bilhetes. Mas sempre por escrito, pois é um documento e faz muito mais efeito que um telefonema, uma conversa ou mesmo uma discussão, dos quais não se pode guardar cópia;

b)a reclamação deve conter data e, se possível, a hora em que foi entregue. Assim, ninguém pode alegar que não a recebeu;

c)se for enviada por correio, deve ser colocado o aviso de recebimento (AR), que é uma forma de pressionar a empresa a dar uma resposta;

d)verifique no Código de Defesa do Consumidor em que artigo se enquadra seu caso;

e)para escrever uma reclamação, não é preciso ser advogado, nem usar palavras difíceis. Qualquer pessoa pode fazer isso.


Onde reclamar.

Se você se sentir lesado, procure primeiro se informar consultando órgãos ou associações de defesa do consumidor.

Dependendo da situação, talvez você precise ir a um outro órgão de defesa do consumidor. Se a reclamação ao fornecedor não surtir efeito, procure órgãos competentes, de acordo com o caso.

Estes são os passos que o consumidor deve seguir para encaminhar as reclamações.

a)Converse com o fornecedor.
Tentar um acordo amigável com a empresa;
ao fazer a reclamação:
• conte em detalhes tudo o que aconteceu;
• leve a nota fiscal, pedidos, certificado de garantia, contrato, recibos outros
documentos que tiver.
depois de reclamar:
• guarde a prova de sua queixa: protocolo, código de reclamação etc.
• não esqueça de anotar o nome e o cargo da pessoa que o atendeu.

Guarde sempre:
• a nota fiscal dos produtos que você comprou;
• recibos dos valores que pagou em caso de prestação de serviços.
Só com esses documentos você pode reclamar de um produto com defeito ou de um serviço malfeito.

b)Procure um órgão de proteção e defesa do consumidor.
Se não conseguir resolver o problema com o fornecedor, procure um órgão de defesa do consumidor.

Procon:
• atende e encaminha todo tipo de reclamação nas áreas de: alimentos, assuntos financeiros, habitação, educação, produtos, saúde e serviços;
• presta informação e orientação ao consumidor;
• tenta solucionar amigavelmente as reclamações (intermediando o contato com o fornecedor);
• fiscaliza empresas, multando aquelas que desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor.

Qualquer consumidor pode denunciar uma empresa que infringe a lei, mesmo que ele não seja vítima direta da infração, porque isso pode levar à punição da empresa e à prevenção de problemas futuros.

Todo ano, o Procon divulga o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, a lista negra que contém as empresas que mais tiveram queixa dos consumidores.

Endereços do Procon: rua Barra Funda, 930, 4º andar. Fone: 3824-0446
• Cadastro de informações sobre fornecedores – fone: (11) 3824-0446;
• atendimento ao público: Caixa Postal 3050, CEP 01061-970, fone: (11) 1512;
• site: procon.sp.gov.br

Decon:
• especializada em receber queixas de crimes contra o consumidor;
• ele não resolve o problema especificamente, ele apura se houve crime contra as relações de consumo;
• sua competência são casos principalmente de crimes contra a economia popular, saúde pública, meio ambiente, a Fazenda e casos de publicidade enganosa ou abusiva;

c)Procure a imprensa.
O poder da imprensa é um importante aliado dos consumidores, pois, levando informação e orientação, os meios de comunicação prestam um serviço fundamental para o desenvolvimento da cidadania.

d)Peça ajuda às entidades de defesa do consumidor.
Para receber orientação ou fazer a reclamação, telefone ou vá pessoalmente, forneça seus dados pessoais: nome, telefone, endereço etc., pois não são aceitas reclamações anônimas.
Verifique antes se a entidade trata do assunto em que você está envolvido, pois, também podem ingressar na Justiça:
• Idec;
• Ordem dos Advogados do Brasil.

e)Vá à delegacia de polícia.
Os crimes que envolvem relação de consumo ou que afetam a saúde pública ou a economia popular também podem ser denunciados nas delegacias de polícia, onde é feito um boletim de ocorrência e aberto inquérito para averiguação dos fatos.

f)Recorra à Justiça.
Quando todas as tentativas de acordo amigável não derem certo, o consumidor deve recorrer à Justiça, o que pode ser feito de diversas maneiras, conforme o caso:

• se a causa envolve um valor até 20 salários mínimos, ela pode ser encaminhada ao Juizado Especial Cível pelo próprio consumidor, sem a presença de advogado. Acima de 20 e até 40 salários mínimos, pode-se recorrer ao Juizado Especial Cível, mas necessitará da assistência de advogado;

• se o caso envolver uma quantia muito maior, o jeito será recorrer à Justiça Comum, onde os processos demoram mais e quem perde tem que pagar as custas processuais e outras despesas;

• se o problema for com a União, autarquias ou empresas federais, deverá recorrer-se à Justiça Federal;

• quem ganha menos de 3 (três) salários mínimos por mês pode recorrer à assistência gratuita da PAJ – Procuradoria de Assistência Judiciária, cujos procuradores, quando necessário, entram com ação na Justiça;

• quando o problema atinge muitas pessoas, como por exemplo, cláusulas abusivas dos contratos de planos de saúde, riscos à população, poluição sonora provocada por bares ou casas de shows, remédios falsificados, entre outros, pode-se recorrer ao Ministério Público, onde atuam os Promotores de Justiça. São eles que instauram inquéritos civis para apurar os fatos e punir os responsáveis.


PRAZOS PARA RECLAMAÇÕES E DEVOLUÇÕES DOS PRODUTOS.

O prazo para reclamar de defeitos fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:

a)30 dias para produtos ou serviços não-duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia;

b)90 dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de casa, pintura de carro. No caso de eletrodomésticos, hoje em dia são bastante comuns as promoções para a venda de produtos com garantia de até 2 anos. Nesse caso prevalece a garantia do fabricante;

c)se o defeito for difícil de se perceber (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício foi notado;

d)no caso de acidentes de consumo, ou seja, acidentes causados por produtos defeituosos, o prazo para pedir indenização à Justiça é de 5 anos.

Esses prazos são contados a partir da data do recebimento do produto ou do término do serviço.

1.Defeito de fabricação do produto – se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo. Depois desse prazo, se o produto apresentar problemas ou aparecer novamente o mesmo defeito após o conserto, você pode exigir:

a)troca do produto, ou
b)o abatimento no preço, ou
c)o dinheiro de volta, com correção monetária;

2.Se problema for a quantidade do produto, você tem direito a exigir:

a)a troca do produto, ou
b)o abatimento no preço, ou
c)que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que você pediu, ou
d)o dinheiro de volta, com correção monetária;

3.Se o defeito for relativo à prestação de serviço – você pode exigir:

a)que o serviço seja feito novamente sem pagar nada, ou
b)que haja um abatimento no preço, ou
c)a devolução do que você pagou, em dinheiro, com correção monetária;

3.1. Compra em domicílio - se depois de ter feito a compra, o consumidor mudar de idéia, o Código de Defesa do Consumidor dá 07 dias para se arrepender e desistir do negócio, a contar da assinatura do contrato ou recebimento do produto;

4.Animais de estimação – para o Código de Defesa do Consumidor, um animal de estimação é comparado a um bem durável. Por isso, se ele tiver algum problema de fácil constatação, o consumidor tem 90 dias para voltar à loja e esta 30 dias para resolver o problema. Se o caso não for resolvido o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de:

a)trocar o animal por outro;
b)ter seu dinheiro de volta;
c)abatimento do valor pago na compra de outro animal;

6.Sinistro – em caso de sinistro, a seguradora tem de 15 a 30 dias para pagar a indenização. Esse prazo começa a contar da data da entrega de toda documentação solicitada ao segurado.



RELAÇÃO DE ENDEREÇOS E TELEFONES
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS,
ANEXOS E CICS DE SÃO PAULO


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
Rua Vergueiro, 835, Liberdade
Tel: 3209-5375/3207-3615/32075857
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas.
ANEXOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL
- ANEXO FMU
Rua Taguá, 106, Liberdade
Tel: 3208-5765
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO MACKENZIE
Rua da Consolação, 993, Consolação
Tel: 3256-6334
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 20:00 horas
- ANEXO SÃO JUDAS
Rua Marcial, 115, Mooca
Tel: 6099-1954
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO UNIB
Al. dos Maracatins, 1206, Moema
Tel: 5096-3465
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 20:00 horas
- ANEXO FAAP
Rua Itápolis, 389, Pacaembu
Tel: 3668-6502
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO FADISP
Av. Rebouças, 1384
Tel: 3088-9429 R. 205
Atendimento: Seg às Sexta : 13:00 às 20:00 horas
- ANEXO PUC
Rua João Ramalho, 295, Perdizes
Tel: 3675-5438/3676-1088
Atendimento: Seg. à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO XI DE AGOSTO - USP
Av. Brig.Luiz Antonio, 22 – Centro
Tel. 3111-4126
Atendimento: ESG à Sexta : 12:00 às 19:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IPIRANGA
Rua Agostinho Gomes, 1455
Tel: 6163-8763
Atendimento: Seg à Sexta :13:00 às 19:00 horas
- ANEXO SÃO MARCOS
Rua Gama Lobo, 465
Tel: 6163-4670
Atendimento: Seg à Quinta : 9:00 às 19:00 horas e Sexta: 13:30 às 19:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ITAQUERA
Estrada de Poá, 696
Tel: 6554-2270
Atendimento: Seg à Sexta : 09:00 às 17:00 horas
- POUPATEMPO ITAQUERA
Av. do Contorno, 60
Tel: 3456-7167
Atendimento: Seg à Sexta : 07:00 às 19:00 horas
- ANEXO UNICASTELO
Rua Heitor, 228, Centro de Itaquera
Tel: 6944-0699
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 17:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JABAQUARA
Rua Joel Jorge de Melo, 424
Tel: 5574-0355 R. 5035
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas
- ANEXO UNIP
Av. Dr. Altino Arantes, 1348
Tel: 2168-9092
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LAPA
Rua Aurélia, 650
Tel: 3672-4058
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas
- ANEXO UNIP
Av. Santa Marina, 950
Tel: 3613-7033
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 19:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PENHA
Rua Dr. João Ribeiro, 433
Tel: 6193-6612
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PINHEIROS
Rua Jericó, s/nº, Vila Madalena
Tel: 3815-4844 R. 231
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SANTANA
Av. Eng. Caetano Álvares, 594
Tel: 3858-0548/3951-2525 R. 234
Atendimento: Seg à Sexta : 12:30 às 18:00 horas
- ANEXO UNIBAN
Rua Maria Cândida, 1813
Tel: 6967-9030
Atendimento: Seg à Sexta : 13:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SANTO AMARO
Av. Adolfo Pinheiro, 1992
Tel: 5522-8833 R.216
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas
- ANEXO UNISA
Rua Com. Elias Zarzur, 75
Tel: 5545-8958
Atendimento: Seg à Quinta : 12:00 às 18:00 horas e Sexta 12:00 às 17:00 horas
- ANEXO UNIP
Rua da Paz, 769
Tel: 5181-2510
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SÃO MIGUEL PAULISTA
Av. Afonso Lopes de Baião, 1736
Tel: 6152-8098 R. 130/131
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 17:00 horas
- ANEXO UNICSUL
Rua Parioto, 402
Tel: 6137-7796
Atendimento:

JUIZADO ESPECIAL TATUAPÉ
Rua Santa Maria, 257
Tel: 2295-6417
Atendimento: Seg às Sexta : 12:00 às 18:00 horas
- ANEXO UNICID
Rua Melo Peixoto, 1243
Tel: 2178-1379
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 16:00 horas

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VILA PRUDENTE
Av. Sapopemba, 3740
Tel: 6104-2144
Atendimento: Seg à Sexta : 12:00 às 18:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC TAIPAS
Estrada de Taipas, 990
Tel: 3942-5228 R. 24 ou 34
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 16:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC LESTE
Av. Padre Virgílio Campello, 150
Tel: 6963-3860
Atendimento: Seg à Sexta : 9:00 às 16:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC NORTE
Av. Ari da Rocha Miranda, 36, Jova Rural
Tel: 6246-5384
Atendimento ao Cidadão: Seg à Sexta : 9:00 às 17:00 Horas
Atendimento de JEC - Quinta: 10:00 às 16:00 horas

CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA - CIC FEITIÇO DA VILA
Estrada de Itapecerica, 8887
Tel: 5821-7307
Atendimento: Seg à Sexta : 12:30 às 17:00 horas


JUIZADO DIGITAL OU EXPRESSINHO - SÃO PAULO

Parceria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as empresas: Eletropaulo, Embratel, Sabesp, Telefônica e Unibanco para relações de consumo e com o objetivo de resolvê-las rapidamente. O procedimento não tem papel. É todo digital. Tanto que é possível formular a reclamação contra uma dessas empresas pela internet através do portal do Tribunal de Justiça -http://portal.tj.sp.gov.br/. Marca-se uma audiência de conciliação no prazo de 15 dias.
Endereço: estação São Bento do Metrô


Fontes: Tribunal de Justiça de São Paulo, Idec – Instituto de Defesa do Consumidor e Fundação Procon, e especialmente a cartilha de Jorgina de Freitas Monteiro - Coordenadora da Comissão de Juizado Especial Cível – 125ª Subsecção de São Paulo