sábado, 15 de novembro de 2008

Vai Viajar Para os EUA?

Cuidado com os seus Gadgets

A partir de agora você pode ter seu notebook, celular, CDs, DVDs, pen drives, discos rígidos, vídeo games, livros, panfletos e até aquele papelzinho que você esqueceu amassado no fundo da mochila confiscados pelos agentes de fronteiras dos EUA.



Antes a regra valia apenas para suspeitas de terrorismo, pedofilia e outras atividades ilegais. E como quem viaja para um país é um convidado, eles podiam te mandar embora se você se recusasse a dar senhas e entregar seu gadget.

Toda pessoa que viaja para um país é um convidado, lembre-se que o país tem o direito de te expulsar quando quiser ou fechar as portas assim que decidir, é perfeitamente legal. Sem falar que fronteiras são quase um lugar sem leis, você não obedece legislação do país de destino porque ainda não entrou nele e não o do seu país de origem porque também não está nele*.

Então da próxima vez que for aos EUA, prepare seus gadgets:

Faça backups da sua lista de contatos no celular
Faça backups de tudo no computador também (e não leve junto em um drive removível!).
Delete históricos e cookies do seu navegador, informações extremamente pessoal que pode te incriminar mesmo sem você querer.
Faça um arquivo com TODAS as suas senhas que estão pra ser lembradas no computador (MSN por exemplo). Caso alguém apreender seu notebook não vai ter acesso a coisas que entram automaticamente assim que existir conexão. Recomendo o KeePass (e não esquece de sincronizar o arquivo pra algum porta-arquivos online periodicamente).
Apague histórico de mensagens instantâneas também, pelo menos temporariamente. Só uma brincadeirinha de “vou jogar uma bomba naquele banco que me deixou esperando 30 minutos na fila” ou “vou matar aquele cara” já são suficientes pra ter um visto negado da próxima vez.
Farei um post outra hora sobre criptografia e excluir arquivos “efetivamente” sem deixar muita margem para recuperação. Mas agora é torcer pra que ninguém pegue seu gadget que custou caro e por tempo indeterminado :-(

Travelers’ Laptops May Be Detained At Border

Diferenciação lingüística - baianos e paraíbas

Diferenciação lingüística - baianos e paraíbas


A discriminação do nordestino no sudeste e sul brasileiros tem razão histórica, uma vez que, a partir de meados do séc. XIX, a imigração galega e dos nortistas portugueses para o Brasil intensificou-se, a ponto de provocar emulação nos alfacinhas1 que aqui já estavam radicados.
Assim, o termo “galego”, aplicado tanto ao imigrante da região da Galícia (Espanha) quanto àquele procedente do norte de Portugal, muitas vezes assumia o significado pejorativo de “estrangeiro” em terras brasileiras.
Como os galegos que vinham para o Brasil trabalhavam normalmente em ofícios humildes, o vocábulo “galego” adquiriu conotação negativa, principalmente pela língua falada que, apesar de bem mais próxima que o espanhol, tinha evidentes diferenças conotativas e denotativas: “atopei-me con ela” (em português, “encontrei-me com ela”)
O galego era, então, visto pelo alfacinha com reserva, e esse sentimento foi-se passando de geração a geração. Fato é que, mesmo no nordeste, é comum ouvir-se, ainda hoje, a expressão politicamente incorreta “aquele galego safado”.
Colonizado, a partir de certa época, pelos galegos e portugueses do norte, tem-se como normal que a língua falada no norte do Brasil sofresse essa influência, principalmente a partir do norte baiano, região em que se encontram muitas expressões tipicamente galegas. “Vixe”2, por exemplo, é corruptela do galego “Virxe María!”,com o sentido em português de “Virgem Maria!”.
O nordestino não deve envergonhar-se de suas raízes étnicas e lingüísticas e da conseqüente diferenciação semântica3, pois, apesar de o idioma falado ser o português, este vem carregado de forte influência galega.
Na primeira vez que estive na cidade do Porto, no norte português, em 1974, constatei que as pessoas tinham o mesmo costume da região nordestina, ou seja, de continuar a conversação aos berros, afastando-se um do outro. Nunca me senti tão em casa, e nunca vi tanto uma realidade transferida.
Por uma dessas perversidades do destino, acontece de haver influência negativa, traição cometida, às vezes, por ouvido não atento. Hoje, sabe-se que a aquisição da leitura e da escrita acha-se atualmente afeta à análise da Psicolingüística4, ciência que estuda o desenvolvimento da linguagem do indivíduo de acordo com seu meio social, e que se preocupa com as distinções entre suas modalidades, justificando o sucesso e o insucesso da aprendizagem da língua materna.
Afinal, ensinar a criança a ler e escrever na escola não deve ser somente ensinar palavras e corrigir erros gramaticais, mas descobrir porque existem dialetos culturais, tradições, modos de pensar e agir diferentes que as pessoas se apropriam para se entenderem e interagirem verbalmente com alguém.
Um dos principais erros é na afirmação da hora: “Chego de quatro”, quando se quer dizer “Chego às quatro (horas)”. É muito importante, nesse caso, o uso da preposição correta.
Outro diz respeito ao uso incorreto da “pois”, que é falada “e apois” (palavra inexistente no nosso idioma). Corruptela da expressão galega “e pois”, já que no sul português a expressão corrente é “e então”.
Mais outra: “visse?”, tradução galega de “ouviche?”, na acepção de “ouviste?”
E para completar, não é bom português reduzir as vogais “e” e “o” no meio das palavras: “botar” (fala-se, butar) e “Recife” (fala-se, ricife). Essa história5 de reduzir vogal é privativa do idioma português, não acontecendo em nenhum outro idioma. Em espanhol, “siempre” é pronunciado “si-em-pre” ao passo que em português, “sempre” é pronunciado “sem-pri”. Essa redução final é aceita, mas não na posição medial.

Getúlio Medeiros



1 alfacinha é termo depreciativo para o lisboeta (nascido em Lisboa);
2 Às vezes ouve-se, também, a forma reduzida:"ixe"
3 Diferenciação lingüística não acontece apenas no Brasil. Nos Estados Unidos, em Louisiana, o inglês fortemente marcado pela presença francesa, o que se nota na famosa canção “Jambalaya”: “he gottta go pole th’pirogue down the bayou”.
4 Psicolingüística é estudo das conexões entre a linguagem e a mente que começou a se destacar como uma disciplina autônoma nos anos 1950.
5 Recomenda-sea grafia história, tanto no sentido de ciência histórica, caso em que o termo deve ser escrito com letra inicial maiúscula, quanto no de narrativa de ficção, conto popular e demais acepções. O termo “estória”, portanto, é barbarismo e deve ser evitado.
Estão em vigor as normas (abaixo arroladas) que obrigam os bancos e demais instituições financeiras a informar à RFB toda a movimentação financeira mensal por CPF a partir de janeiro de 2009, ou seja, a RFB ficará sabendo o total mensal dos seus débitos e créditos mensais, para comparar com os seus rendimentos mensais, que informados na declaração de 2009 referente ao ano de 2008.


MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 878 DE 15/10/2008
DOU de 16/10/2008
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e
XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de
dezembro de 2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º - As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação
Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º - Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e
empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Dimof à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º - Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado para entrega de
declarações, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras, e as respectivas instruções de preenchimento.
§ 1º - O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
.
§ 2º - A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do
programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1º.
§ 3º - Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização
de certificado digital válido.
Art. 4º - As instituições financeiras de que trata o art. 2º deverão prestar informações relativas à
identificação dos titulares das operações financeiras, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais
mensalmente movimentados.
§ 1º - Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de
segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença
judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na Dimof
os seguintes dados:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número do processo judicial;
III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;
IV - seção/subseção judiciária da vara; e
V - data da concessão da medida judicial.
§ 2º - As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das
medidas judiciais referidas no § 1º, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação
FlashDiário
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da informação à RFB, deverão ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença,
utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.
§ 3º - Nos casos de que trata o § 2º, além das informações previstas nos termos deste artigo, deverão ser
informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.
§ 4º - A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger
todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente
movimentados.
Art. 5º - A Dimof deverá:
I - ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano anterior;
b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso;
II - conter os montantes globais mensalmente movimentados:
a) no semestre; ou
b) de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de titulares de operações
financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre.
§ 1º - Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada
até 15 de dezembro de 2008.
§ 2º - A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da
pessoa jurídica, observando- se os mesmos prazos de entrega previstos neste artigo.
Art. 6º - A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda
que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único - A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na
declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 7º - A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a
instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para
a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso a instituição não apresente a declaração, serão
lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Nossos Alquimistas

"Leonardo Arroyo está convicto de que 'toda a economia moderna se baseia em superstições : a do ouro, a do produto nacional bruto, a da renda per capita etc., ao invés de ser baseada nas exigências e necessidades prementes do cotidiano nobremente animal'. Daí ter concluído que os economistas modernos são os herdeiros diretos dos alquimistas medievais : '- Planejam tudo, estudam, criam olheiras meditativas, inventam termos cabalísticos (reversão de expectativas, futuro desiderativo, presente coercitivo, consumo desobrigado etc.), debruçam-se sobre abstrações como os alquimistas. Para nos dar o quê ? O que deram os alquimistas : o banho-maria!'" (Raimundo de Menezes)