quarta-feira, 8 de abril de 2009

CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS FEDERAIS

CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS FEDERAIS
15 de julho/14 de agosto


Reserva de Administração O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º), desconstituir, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.
(Informativo do STF n.º 235)

Atributos do Tribunal de Contas Estadual O Tribunal declarou inconstitucional os dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, que atribuíam à Assembléia Legislativa estadual poderes para julgar suas próprias contas e, ainda, as contas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, bem como das expressões que conferiam, às mesas diretoras das câmaras municipais, poderes para julgar suas próprias contas. Reconheceu-se a violação ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória. Considerou-se, ainda, que aos tribunais de contas é conferida atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 71, I).
(Informativo do STF n.º 235)

Ação Previdenciária: Competência Tratando-se de ação previdenciária, o segurado residente em comarca que não seja sede de vara federal pode ajuizá-la perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo ser aplicado para prejudicá-lo.
(Informativo do STF n.º 235)

ADI: Ato Regulamentar Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar.
(Informativo do STF n.º 235)

Descabimento da Reclamação O Tribunal considera que o atraso no pagamento de parte do benefício pelo Instituto de Previdência sob a alegada inexistência de recursos consubstancia um incidente na execução, a ser processado perante as instâncias ordinárias, não cabendo, para tanto, a ação de reclamação perante o STF, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo do processo de execução.
(Informativo do STF n.º 235)

ADI e Vício de Iniciativa Por ofender a atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo quanto a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações -, o Tribunal declarou, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da Lei 11.368/99, do mesmo Estado, que dispunha sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público daquele Estado, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar.
(Informativo do STF n.º 235)

Prejudicialidade da ADI Segundo a jurisprudência do STF, quando ocorre a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto.
(Informativo do STF n.º 235)

ADI: Ministério Público O Tribunal emprestou interpretação conforme à CF ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170, segundo a qual a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito apenas à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação.
(Informativo do STF n.º 235)

Cabimento do MS É incabível mandado de segurança contra decisão de caráter jurisdicional do Plenário, das Turmas ou de relator do STF.
(Informativo do STF n.º 236)

RE Retido Conforme o STF não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, permitindo-se, nesses casos, que o presidente do tribunal a quo examine o pedido de liminar - que, se concedido, será provisório, cabendo ao STF quando da subida dos autos ratificá-lo ou não.
(Informativo do STF n.º 236)

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