quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Responsabilidade dos Provedores de Internet

Conforme ensina o Professor TAVANO Cássio N. PROVEDORES DE INTERNET Tipos de provedores de Internet; • Tipos de provedores de Internet; • Responsabilidades dos provedores de internet; • Legislação aplicável; • Medidas judiciais; • Decisões pertinentes; PROVEDORES DE INTERNET; ü Provedor de backbone; ü Provedor de acesso; ü Provedor de e-mail; ü Provedor de hospedagem; ü Provedor de conteúdo; ü Provedor de Backbone; - Estrutura física de rede; - Cabos; - Fibra-ótica; - Computadores; - Servidores; - Detém números IP – Internet Protocol; - Investimento elevado; ü Provedor de acesso; - Conectividade ao Backbone; - Disponibiliza a sua conectividade a pessoas (F/J) menores; - Cobra por essa conectividade; - Revende endereço IP ao usuário; - Livre concorrência (preço, qualidade, mercado, concorrentes, etc.) ü Provedor de e-mail; - Acesso à internet (rede) como condição de utilização; - Fornece endereço de e-mail ao usuário; - Fornece senha para utilização do e-mail; - Disponibiliza espaço em servidor para armazenar mensagens; - Encaminha as mensagens aos destinatários; - Recebe as mensagens endereçadas ao usuário; - Possibilidade de descarregar mensagens no computador pessoal; - Acesso às mensagens diretamente na web; - Remuneração (direta / indireta); - Livre concorrência. ü Provedor de hospedagem; - Disponibiliza espaço para armazenamento de arquivos (sites); - POSSIBILITA ACESSO À TERCEIROS AOS ARQUIVOS; - Não se relaciona com o conteúdo dos sites; - Muitas vezes acaba disponibilizando serviços adicionais (registro de nome de domínio, ferramenta para confecção de sites, gerenciamento das páginas e funcionalidades, entre outros) - Livre concorrência. ü Provedor de conteúdo; - Disponibiliza informação; - Mais variados temas; - Textos, imagens, vídeos, sons; - Informações próprias ou de terceiros; - Gratuitamente ou mediante pagamento direto e indireto • RESPONSABILIDADES DOS PROVEDORES DE INTERNET; ü Ato próprio; - - Contratual; - Respeito aos usuários e terceiros; - Eficácia e segurança dos serviços prestados; - Cumprir as leis; - Não violação de direitos alheios (usuários diretos ou terceiros); - Responsabilização pelos danos causados (contratual / extracontratual); - Tipo de responsabilidade (objetiva, subjetiva); - Existência de excludentes de responsabilidade (diferente cláusulas limitativas); - Legislação aplicável; ü Ato de terceiro; - - Necessidade de análise do caso concreto; - Análise do tipo de provedor; - Análise do ato praticado; - Análise do preceito legal e sua violação; - Análise dos eventuais danos ocasionados; - Análise de características do provedor - Tipo de responsabilidade (objetiva, subjetiva, etc.); - Legislação aplicável; ANÁLISE DO TIPO DE PROVEDOR: - Provedor de Backbone: - Ex. e-mail contendo mensagem difamatório/criminosa e pedido de identificação do endereço IP e respectivos dados do usuário ao provedor de backbone. Não há como atender tal solicitação (não há relação entre as partes – backbone limita-se a prover a rede aos provedores e usuários do serviços de conexão à internet – não presta serviço de conexão – presta serviço de telecomunicação e transporte de informação/dados). - Provedor de acesso: ato ilícito de terceiro - 3 teorias: - 1ª - meros intermediários (equiparável à telefonia); - 2ª - teria controle sobre conteúdo (responsabilidade total) - 3ª - (Teoria Intermediária - adotada): quando ciente não adota as providências; • Obs: No Brasil não há lei determ. fiscaliz. – ao contrário, proíbe – CF, 5º, XII – sigilo da correspondência e de comunicações) • - Provedor de e-mail: - spam, mensagens difamatórias - responsabilidade subjetiva (negligência, imprudência), não solicitação da mensagem; Não pode monitorar / não pode ter controle editorial; • Spam e venda de dados cadastrais – responsabilidade direta • Prof. Amaro Moraes: provedor responde por spamer (art. 931 C.C. – produto colocado em circulação – resp. indep. de culpa) • Provedor não pode responder se o produto que coloca no mercado é utilizado de forma indevida pelo consumidor; • Analogia com automóvel: montadora não responde por danos causados pelos seus consumidores à terceiros (quem utilizou o automóvel indevidamente é que deve responder) • - responsabilidade subjetiva: omissão - Provedor de hospedagem: - não é responsável pelo conteúdo dos sites, responsabilidade subjetiva em caso de negligência, omissão, etc. -Apenas host (locação, concede o uso, etc.); - Material armazenado e divulgado pertence ao autor do site (provedor de conteúdo) - Não tem gerência sobre o site (conteúdo) - Shopping virtual – diferente; - Provedor de conteúdo: - controle editorial prévio, etc. - Bate papo – instantâneo; - Blog´s; - Responsabilidade subjetiva; - Facebook (cuidado); DEVERES DOS PROVEDORES: - Dentro de cada uma das categorias (tipos de provedores); - Verificar a questão da funcionalidade dos serviços; - Segurança, tecnologia, dados dos usuários, não permitir censuras, não permitir anonimato, manter sigilo, manter dados por tempo suficiente (inexistência de lei específica), etc. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: ü Inexistência de leis específicas; ü Direito comparado; ü Utilização das leis gerais vigentes; Inexistência de leis específicas; - Urgente necessidade de regulamentação de questões específicas (conceitos próprios relativos à tecnologia, determinações sobre tratamento, manutenção e sigilo dos dados, entre muitas outras coisas); - Existem atualmente diversos Projetos de Leis, que pretendem regular áreas distintas envolvendo tecnologia. Exemplo: - Comércio eletrônico; - Propaganda Eleitoral; - Veiculação de publicidade sobre bebidas alcoólicas pela internet; - Crimes na área da informática; - Estruturação de banco de dados sobre a pessoa e habeas data; - Inviolabilidade de dados; - Projeto de Lei nº. 3.660/2000 – Dep. Nelson Proença (Tramitando na Câmara, aguardando parecer do Dep. Júlio Semeghini) (Em 19/11/2008 a CCJ designou o Dep. José Genoíno para Relator) Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários provedores e portais em rede eletrônica; - Projeto de Lei nº. 672/1999 – Dep. Lúcio Alcântara Obs.: Baseado na Lei Modelo Uncitral, trata de questões relativos ao comércio eletrônico - Marco Civil: PL nº. 2126/2011 – Rel. Dep. Alessandro Molon (PT-RJ): - Proteção à privacidade (relativa); - Proteção dos dados; - Preservação da neutralidade de rede; - Conexão; - Tempo de guarda dos log´s; - Conceitos; - Questões processuais e procedimentais; Direito comparado: - Lei Modelo da Uncitral (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial - Diretivas Européias (Comunidade Europeia) Utilização das leis gerais vigentes: Código Civil; Código de Processo Civil; Código de Defesa do Consumidor; Leis específicas sobre alguns assuntos Ex: Lei Complementar nº. 105/2001

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