quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Verizon terá indenização de US$ 33 milhões

"EFE - A Verizon Communications, uma das maiores operadoras dos Estados Unidos, deverá receber de indenização mais de US$ 33 milhões de outra empresa que registrou domínios na rede muito similares aos seus, informou ontem a companhia.
Um juiz da Califórnia deu razão à empresa de Nova York na disputa que mantinha com a OnlineNIC, com sede em São Francisco, e à qual acusou de se aproveitar de seus clientes com o uso de endereços na rede que podiam ser facilmente confundidos com os legítimos da Verizon.
A empresa explicou, em comunicado, que a OnlineNIC registrou de forma indevida ao menos 663 domínios que eram parecidos com os seus. ‘O tribunal concluiu que os registros de má-fé por parte da OnlineNIC de nomes relacionados com a Verizon foram feitos para atrair usuários da rede que buscavam acessar sites legítimos da companhia’, disse a operadora. O tribunal definiu indenização de US$ 50 mil por domínio registrado."

Sistema RenaJud - penhora de veículos de via terrestre

Sistema RenaJud - penhora de veículos de via terrestre

João Paulo Silveira Di Donato*
Tanto nas execuções por título extrajudicial, bem como no cumprimento de sentença nos novos termos da Lei nº 11.123, de 22 de dezembro de 2005, uma vez não satisfeita voluntariamente a obrigação de pagar e, não sendo os meios de impugnação recebidos no efeito suspensivo, é cabível a sujeição de bens do devedor para a satisfação do crédito.
Nessa senda, os bens do devedor, móveis e imóveis, estarão sujeitos à constrição estatal. Nesse contexto, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial de penhora onde consta a categoria de veículos de via terrestre.
De acordo com a redação originária no Código de Processo Civil de 1973 , os veículos estavam elencados no inciso VI do artigo 655. Contudo, a Lei n. 11.382/2006, em estrita observância à facilidade de venda e à rapidez na expropriação, transferiu para o inciso II do mesmo artigo, a menção aos veículos de via terrestre.
Assim, os veículos passaram a ocupar o segundo lugar na ordem preferencial de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, todavia, que nos termos do inciso V, do artigo 649 do Código de Processo Civil e de torrencial entendimento jurisprudencial, os veículos poderão estar protegidos pela impenhorabilidade1. Isso se dará quando restar comprovada que a utilização do veículo é necessária ou útil ao exercício profissional do executado.
Pois bem, nesse contexto – veículos de via terrestre em segundo lugar na ordem preferencial de penhora – e, principalmente com o fito de minimizar a concretização de fraude à execução e a venda de veículos penhorados, em 28 de agosto de 2008, o presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, em conjunto com os Ministros da Justiça, Sr. Tarso Genro, e das Cidades, Sr. Marcio Fortes, aprovaram a criação do Sistema Eletrônico de Registro de Restrições Judiciais: o RenaJud, cujo projeto piloto funciona desde maio de 2008, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sendo que 38 (trinta e oito) tribunais de todo o país aderiram ao acordo de cooperação técnica que implantará o sistema de restrição judicial sobre veículos automotores.2
Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Serpro – Serviço Federal de Processamento de Dados – e possibilita ao magistrado que em tempo real consulte a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam), insira restrições judiciais à transferência, ao licenciamento e à circulação, bem como registre penhoras realizadas sobre os veículos, tudo com muita celeridade.
O superintendente de Serviços Especiais do Serpro, Aluysio Pinto Marques Júnior, ressalta que "a adoção de padrões e a automação de procedimentos envolvidos na restrição judicial em veículos, feita pelo Renajud, eliminarão o intervalo entre a emissão de ordens judiciais e o cumprimento das mesmas, comparativamente à prática de ofícios em papel. Aproximadamente, 50 mil usuários serão cadastrados na base de dados do Renajud, o que tornará o sistema tão grande, em números de usuários, quanto o Siafi."3
Desta feita, a tramitação burocrática de expedição e protocolo de ofícios, dará lugar à celeridade de inserções/retiradas instantâneas, que se concretizará através de um potente software e reduzirá consideravelmente os imbróglios causados pela lenta averbação da penhora.4
Da mesma forma como se realiza pelo Sistema BACENJUD, o acesso ao RenaJud se dará por meio de uma senha que deverá ser fornecida ao magistrado e, como dito alhures, possibilitará a inserção e a retirada, em âmbito nacional, das seguintes restrições:
a. transferência, que impossibilita a mudança do proprietário do veículo;
b. licenciamento, impede um novo licenciamento do veículo;
c. circulação, que é a forma mais gravosa de restrição, pois impossibilita tanto o registro de mudança de propriedade, quanto um novo licenciamento, bem como a própria circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento e;
d. registro de penhora, que insere no Renavam, a penhora e a avaliação realizada no processo judicial, bem os principais termos da constrição, quais sejam, data da penhora, valor da execução, dentre outros.
É certo que as restrições supracitadas deverão ocorrer com estrita observância aos princípios informadores do processo de execução, como nos ensina o professor Francisco Antonio de Oliveira: "A execução é informada por princípios vários que têm por escopo, de um lado, evitar excessos contra o devedor, permitindo a vingança pessoal, incompatível com a condição humana; de outro, não pode ser tolerada a timidez que acabaria por obstar o sucesso da própria execução. E a doutrina e a jurisprudência exercem atividades complementares de interpretação em casos concretos, adequando à realidade."5
Desta feita, exemplificativamente, não deve o magistrado restringir a circulação do veículo se o suposto devedor colaborou com a justiça, apresentou o veículo à penhora, o oficial de justiça procedeu à sua avaliação, e a penhora fora efetivada. Nesse caso, basta ao magistrado registrar no Renavam do veículo a penhora efetivada, bem como os principais termos da constrição.
Vale ressaltar também, que ao contrário do sistema BACEN JUD6, também conhecido como "penhora online", o RenaJud permite apenas a inserção e a retirada, em âmbito nacional, de restrições sobre veículos de via terrestre, sendo que o ato de penhora e avaliação do bem é de competência do oficial de justiça.
Espera-se, que com a adesão dos nossos Tribunais ao sistema Renajud, seja custosa a concretização de fraudes, já que, como dito alhures haverá uma considerável redução de tempo entre o ato da penhora e o registro da constrição, bem como, com a restrição ao Renavam do veículo, assim como ocorre com o registro de penhora nas matrículas de imóveis, não haverá como se suscitar a tese de aquisição do bem por "terceiro de boa-fé".
A boa – fé se origina de um erro escusável, de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Assim, não haverá boa-fé quando na data da concretização do negócio – compra e venda do veículo – constar qualquer espécie de restrição no Renavam do veículo, eis que se espera do comprador essa diligência de verificação cadastral do veículo que se pretende adquirir.
Portanto, com a adoção desse sistema informatizado pelos nossos Tribunais, certamente haverá perceptível contribuição para a efetivação da tutela jurisdicional, além do que auxiliará no julgamento de temerários embargos de terceiro, pois, como dito acima, não será possível ao adquirente de veículo gravado por qualquer tipo de restrição, a adoção da tese de "terceiro de boa-fé".
Assim, não nos resta dúvidas, de que com a crescente utilização por nossos Tribunais de sistemas informatizados dotados de um alto padrão de rapidez e segurança, sem deixar os julgadores de pautarem suas decisões nos princípios norteadores do processo de execução, bem como adotando-se um modelo de constitucionalização dos processos, a efetividade processual estará cada vez mais próxima de ser verdadeiramente atingida.
____________________
1 STJ, 2ª T., REsp 839.240/CE, rel. Eliana Calmon, j. 15.8.2006, DJ 30.8.2006. p.179
2 Extraído do site (clique aqui)
3 Extraído do site (clique aqui)
4 TRF 5ª R. – AC 2002.82.01.002066-0 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 28.6.2007 – p. 785
5 Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo. 2000
6 sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento

Pirataria na internet

Pirataria na internet é alvo de estúdios dos EUA


A união da indústria do cinema e da música em prol do combate à pirataria na internet começa a apresentar resultados no país. A Motion Picture Association (MPA), uma associação que representa os seis principais estúdios de cinema dos Estados Unidos, obteve na primeira instância da Justiça brasileira a condenação de uma brasileiro acusado de vender filmes piratas por meio de um site na internet. A medida faz parte da estratégia de uma associação antipirataria criada pela MPA e pela Associação Brasileira dos Produtores de Discos (ABPD) - denominada Associação Antipirataria Cinema e Música. Segundo dados da MPA, nos últimos 18 meses, o trabalho resultou na atuação em 268 sentenças condenatórias, na Justiça brasileira, contra falsificadores de DVDs na internet.
A Associação Antipirataria Cinema e Música atua nas investigações e denúncias ao Ministério Público, responsável pelo ajuizamento de ações envolvendo a pirataria, considerada um crime de ação pública condicionada. A maioria dos crimes ocorre nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Em quase todos os casos, a MPA - com sede em Los Angeles e que congrega a Fox, Universal, Disney, Sony, Warner e Paramount -, representando a associação antipirataria, figura também como assistente de acusação.
A última decisão favorável obtida pela associação foi dada pela 2ª Vara Criminal de Diadema, em São Paulo, contra o dono de um site que, segundo os autos do processo, produzia, reproduzia e distribuía filmes em suporte DVD-R sem a autorização das empresas responsáveis pelas obras. De acordo com o processo, o réu combinava por e-mail um local de entrega para o filme pirata, bem como a forma de pagamento - provas que foram utilizadas na Justiça. Em primeira instância, ele foi condenado a dois anos de reclusão, com a possibilidade de a pena restritiva de liberdade ser substituída por uma pena alternativa e, ao que se sabe, ainda não recorreu da sentença.
De acordo com Márcio Gonçalves, diretor regional de antipirataria da MPA, 90% dos crimes de pirataria na internet tem início com gravações ilegais e em geral de qualidade ruim feitas de dentro de salas de cinema. Posteriormente, é feita a distribuição em massa por meio de downloads pagos ou da venda dos filmes, como ocorreu em Diadema. "Assim que um filme é lançado por um dos estúdios associados, começamos a monitorar as cópias na internet e comunicamos às autoridades policiais", diz Gonçalves.


Fonte: Valor Econômico

Chilli Beans retoma nome de domínio

Chilli Beans retoma nome de domínio


A Chilli Beans, maior rede brasileira especializada em óculos escuros, retomou o direito de uso do nome de domínio "chillibeans.com" na internet por meio de uma decisão arbitral do Centro de Mediação e Arbitragem da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi). A empresa conseguiu provar que o nome não poderia ser considerado de uso comum, apesar de se referir a pratos típicos da culinária mexicana.
O nome de domínio havia sido registrado por uma empresa localizada nas Ilhas Cayman, que costuma operar milhares de nomes de domínio genéricos usados para sites contendo os chamados "links patrocinados" - serviços oferecidos por sites de buscas em que uma empresa paga para que seu nome apareça cada vez que um internauta digita determinadas palavras ao fazer uma pesquisa.
Desde 1999, a International Corporation for Assigned Names and Numbers (Icann), entidade responsável pela distribuição do espaço para endereços eletrônicos internacionais, adotou a política de resolução de disputas sobre nomes de domínio por meio de centros conveniados de arbitragem. Neles são resolvidos apenas conflitos de domínios com terminações genéricas, como ".com" e ".net", já que disputas relacionadas aos nomes com terminações do código do país dependem da regulamentação de cada nação.
A Chilli Beans já possuía o domínio nacional ".br", além do registro internacional da marca. Para conseguir de volta o domínio estrangeiro ".com", em posse da empresa das Ilhas Cayman, demonstrou que os links patrocinados da página anunciavam sites que vendiam óculos escuros de concorrentes da empresa. A empresa também alegou que cerca de 75% do tráfego do site era proveniente do Brasil. Os árbitros que decidiram o caso consideraram que o registro e o uso do domínio poderia ser considerado de má-fé, pois aparentemente seu titular não apenas deixou de verificar se violaria direitos alheios como também "fechou os olhos" ao aproveitamento da fama da marca alheia. Para Kenneth Wallace, do escritório Barros e Souza Advogados, que defende a Chilli Beans, a decisão é interessante por ter considerado que o fato de um nome de domínio ser genérico ou equivaler a uma palavra dicionarizada não exime os registradores de tomarem precauções no momento do registro e quanto ao conteúdo do site para evitar a violação de direitos de marca de terceiros. Se não houver questionamento judicial da decisão arbitral no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, o domínio será transferido definitivamente à titular da marca. (LC)
Fonte: Valor Econômico

sábado, 15 de novembro de 2008

Vai Viajar Para os EUA?

Cuidado com os seus Gadgets

A partir de agora você pode ter seu notebook, celular, CDs, DVDs, pen drives, discos rígidos, vídeo games, livros, panfletos e até aquele papelzinho que você esqueceu amassado no fundo da mochila confiscados pelos agentes de fronteiras dos EUA.



Antes a regra valia apenas para suspeitas de terrorismo, pedofilia e outras atividades ilegais. E como quem viaja para um país é um convidado, eles podiam te mandar embora se você se recusasse a dar senhas e entregar seu gadget.

Toda pessoa que viaja para um país é um convidado, lembre-se que o país tem o direito de te expulsar quando quiser ou fechar as portas assim que decidir, é perfeitamente legal. Sem falar que fronteiras são quase um lugar sem leis, você não obedece legislação do país de destino porque ainda não entrou nele e não o do seu país de origem porque também não está nele*.

Então da próxima vez que for aos EUA, prepare seus gadgets:

Faça backups da sua lista de contatos no celular
Faça backups de tudo no computador também (e não leve junto em um drive removível!).
Delete históricos e cookies do seu navegador, informações extremamente pessoal que pode te incriminar mesmo sem você querer.
Faça um arquivo com TODAS as suas senhas que estão pra ser lembradas no computador (MSN por exemplo). Caso alguém apreender seu notebook não vai ter acesso a coisas que entram automaticamente assim que existir conexão. Recomendo o KeePass (e não esquece de sincronizar o arquivo pra algum porta-arquivos online periodicamente).
Apague histórico de mensagens instantâneas também, pelo menos temporariamente. Só uma brincadeirinha de “vou jogar uma bomba naquele banco que me deixou esperando 30 minutos na fila” ou “vou matar aquele cara” já são suficientes pra ter um visto negado da próxima vez.
Farei um post outra hora sobre criptografia e excluir arquivos “efetivamente” sem deixar muita margem para recuperação. Mas agora é torcer pra que ninguém pegue seu gadget que custou caro e por tempo indeterminado :-(

Travelers’ Laptops May Be Detained At Border

Diferenciação lingüística - baianos e paraíbas

Diferenciação lingüística - baianos e paraíbas


A discriminação do nordestino no sudeste e sul brasileiros tem razão histórica, uma vez que, a partir de meados do séc. XIX, a imigração galega e dos nortistas portugueses para o Brasil intensificou-se, a ponto de provocar emulação nos alfacinhas1 que aqui já estavam radicados.
Assim, o termo “galego”, aplicado tanto ao imigrante da região da Galícia (Espanha) quanto àquele procedente do norte de Portugal, muitas vezes assumia o significado pejorativo de “estrangeiro” em terras brasileiras.
Como os galegos que vinham para o Brasil trabalhavam normalmente em ofícios humildes, o vocábulo “galego” adquiriu conotação negativa, principalmente pela língua falada que, apesar de bem mais próxima que o espanhol, tinha evidentes diferenças conotativas e denotativas: “atopei-me con ela” (em português, “encontrei-me com ela”)
O galego era, então, visto pelo alfacinha com reserva, e esse sentimento foi-se passando de geração a geração. Fato é que, mesmo no nordeste, é comum ouvir-se, ainda hoje, a expressão politicamente incorreta “aquele galego safado”.
Colonizado, a partir de certa época, pelos galegos e portugueses do norte, tem-se como normal que a língua falada no norte do Brasil sofresse essa influência, principalmente a partir do norte baiano, região em que se encontram muitas expressões tipicamente galegas. “Vixe”2, por exemplo, é corruptela do galego “Virxe María!”,com o sentido em português de “Virgem Maria!”.
O nordestino não deve envergonhar-se de suas raízes étnicas e lingüísticas e da conseqüente diferenciação semântica3, pois, apesar de o idioma falado ser o português, este vem carregado de forte influência galega.
Na primeira vez que estive na cidade do Porto, no norte português, em 1974, constatei que as pessoas tinham o mesmo costume da região nordestina, ou seja, de continuar a conversação aos berros, afastando-se um do outro. Nunca me senti tão em casa, e nunca vi tanto uma realidade transferida.
Por uma dessas perversidades do destino, acontece de haver influência negativa, traição cometida, às vezes, por ouvido não atento. Hoje, sabe-se que a aquisição da leitura e da escrita acha-se atualmente afeta à análise da Psicolingüística4, ciência que estuda o desenvolvimento da linguagem do indivíduo de acordo com seu meio social, e que se preocupa com as distinções entre suas modalidades, justificando o sucesso e o insucesso da aprendizagem da língua materna.
Afinal, ensinar a criança a ler e escrever na escola não deve ser somente ensinar palavras e corrigir erros gramaticais, mas descobrir porque existem dialetos culturais, tradições, modos de pensar e agir diferentes que as pessoas se apropriam para se entenderem e interagirem verbalmente com alguém.
Um dos principais erros é na afirmação da hora: “Chego de quatro”, quando se quer dizer “Chego às quatro (horas)”. É muito importante, nesse caso, o uso da preposição correta.
Outro diz respeito ao uso incorreto da “pois”, que é falada “e apois” (palavra inexistente no nosso idioma). Corruptela da expressão galega “e pois”, já que no sul português a expressão corrente é “e então”.
Mais outra: “visse?”, tradução galega de “ouviche?”, na acepção de “ouviste?”
E para completar, não é bom português reduzir as vogais “e” e “o” no meio das palavras: “botar” (fala-se, butar) e “Recife” (fala-se, ricife). Essa história5 de reduzir vogal é privativa do idioma português, não acontecendo em nenhum outro idioma. Em espanhol, “siempre” é pronunciado “si-em-pre” ao passo que em português, “sempre” é pronunciado “sem-pri”. Essa redução final é aceita, mas não na posição medial.

Getúlio Medeiros



1 alfacinha é termo depreciativo para o lisboeta (nascido em Lisboa);
2 Às vezes ouve-se, também, a forma reduzida:"ixe"
3 Diferenciação lingüística não acontece apenas no Brasil. Nos Estados Unidos, em Louisiana, o inglês fortemente marcado pela presença francesa, o que se nota na famosa canção “Jambalaya”: “he gottta go pole th’pirogue down the bayou”.
4 Psicolingüística é estudo das conexões entre a linguagem e a mente que começou a se destacar como uma disciplina autônoma nos anos 1950.
5 Recomenda-sea grafia história, tanto no sentido de ciência histórica, caso em que o termo deve ser escrito com letra inicial maiúscula, quanto no de narrativa de ficção, conto popular e demais acepções. O termo “estória”, portanto, é barbarismo e deve ser evitado.
Estão em vigor as normas (abaixo arroladas) que obrigam os bancos e demais instituições financeiras a informar à RFB toda a movimentação financeira mensal por CPF a partir de janeiro de 2009, ou seja, a RFB ficará sabendo o total mensal dos seus débitos e créditos mensais, para comparar com os seus rendimentos mensais, que informados na declaração de 2009 referente ao ano de 2008.


MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 878 DE 15/10/2008
DOU de 16/10/2008
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e
XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de
dezembro de 2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º - As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação
Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º - Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e
empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Dimof à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º - Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado para entrega de
declarações, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras, e as respectivas instruções de preenchimento.
§ 1º - O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço
.
§ 2º - A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do
programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1º.
§ 3º - Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização
de certificado digital válido.
Art. 4º - As instituições financeiras de que trata o art. 2º deverão prestar informações relativas à
identificação dos titulares das operações financeiras, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais
mensalmente movimentados.
§ 1º - Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de
segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença
judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na Dimof
os seguintes dados:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número do processo judicial;
III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;
IV - seção/subseção judiciária da vara; e
V - data da concessão da medida judicial.
§ 2º - As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das
medidas judiciais referidas no § 1º, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação
FlashDiário
2
da informação à RFB, deverão ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença,
utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.
§ 3º - Nos casos de que trata o § 2º, além das informações previstas nos termos deste artigo, deverão ser
informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.
§ 4º - A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger
todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente
movimentados.
Art. 5º - A Dimof deverá:
I - ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano anterior;
b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso;
II - conter os montantes globais mensalmente movimentados:
a) no semestre; ou
b) de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de titulares de operações
financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre.
§ 1º - Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada
até 15 de dezembro de 2008.
§ 2º - A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da
pessoa jurídica, observando- se os mesmos prazos de entrega previstos neste artigo.
Art. 6º - A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda
que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único - A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na
declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 7º - A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a
instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para
a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso a instituição não apresente a declaração, serão
lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA