quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Folclore Jurídico: Moscas prejudicam vida sexual?

A Suprema Corte do Canadá se viu diante de um caso importantíssimo na última quinta-feira (22/08/2001). O tribunal decidiu o caso de um morador de Ontário que jura que sua vida sexual acabou depois de ter achado duas moscas mortas em uma garrafa de água mineral fechada.
O incidente aconteceu em 2001 (o que prova que não é apenas a Justiça brasileira que é lenta).Waddah Mustapha, um imigrante libanês de 46 anos com mania de limpeza, processou a empresa que engarrafou a água, alegando ter sofrido danos psicológicos (como depressão, fobia e ansiedade), além de terríveis danos à sua vida sexual.Na época, ele tinha duas filhas, uma de 7 e uma de 3 anos, e sua mulher estava grávida de 7 meses. Mustapha imigrou para o Canadá em 1976, onde trabalha como cabeleireiro.Ninguém chegou a beber a água da discórdia, mas como eles consumiam essa mesma água (da marca Culligan) tanto em casa como no salão, ele ficou obcecado com a possibilidade de sua família ter consumido água contaminada no passado.
O cabeleireiro pediu US$ 343 mil (cerca de R$ 570 mil) e teve ganho de causa em instâncias inferiores. Mas a Suprema Corte concluiu, por unanimidade, que ele não provou nada do que diz.
"O sr. Mustapha deveria mostrar que uma pessoa de resistência normal sofreria sérias conseqüências ao ver moscas em uma garrafa de água prestes a ser ingerida. Ele não fez isso", declarou a corte.Mustapha afirma que vomitou depois de ver os insetos e que passou a ser atormentado por visões de moscas andando sobre fezes.

Agora, além de não ganhar aquela bolada, ele terá que pagar os honorários do caso.

sábado, 16 de agosto de 2008

Seminário de São Paulo discutirá os direitos autorais e o acesso à cultura

Evento acontece nos dias 27 e 28 de agosto, na USP Leste.

Seminário “Direitos Autorais e Acesso à Cultura” - Fórum Nacional de Direito Autoral
São Paulo, 27 e 28 de agosto de 2008

Estão abertas as inscrições para o próximo Seminário do Fórum Nacional de Direito Autoral, promovido pelo Ministério da Cultura. O Seminário acontecerá nos dias 27 e 28 de agosto de 2008, na cidade de São Paulo, e terá como tema “Direitos Autorais e Acesso à Cultura”.
Para dar continuidade às discussões do Fórum, debateremos nesse Seminário diversos temas relacionados à busca de equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e o acesso à cultura, enfocando desde os aspectos gerais relacionados às limitações em nossa Lei até os desafios mais concretos que nos trazem as discussões sobre usos educacionais, medidas tecnológicas de proteção, obras órfãs e proteção do patrimônio cultural, entre outros temas.
O evento, promovido pelo Ministério da Cultura, faz parte do Fórum Nacional de Direito Autoral, que durante este e o próximo ano promoverá debates com a sociedade, por meio de diversos seminários e oficinas, a política e o sistema legal e institucional brasileiro voltados para a área do direito autoral.
Todos os seminários serão transmitidos pela Internet e podem ser acompanhados pela página www.cultura.gov.br/direito_autoral, onde serão colocados os textos e vídeos dos eventos já ocorridos. Outro espaço de discussão é o Blog do Fórum (www.cultura.gov.br/blogs/direito_autoral/), onde a sociedade pode postar comentários e fazer sugestões sobre os temas que estão sendo debatidos.
A inscrição para o seminário, que é gratuita, pode ser feita pela página www.promodelconection.com.br ou pelos telefones (61) 3037-6563 e 3037-6564. As vagas são limitadas.
Maiores informações podem ser obtidas na Coordenação-Geral de Direito Autoral do Ministério da Cultura, pelo telefone(61) 3316-2070.
Endereço: Auditório da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da USP - Campus USP LESTE
Rua Arlindo Béttio, 1000 - Ermelino Matarazzo, São Paulo – (veja aqui o mapa).
Acesse aqui a programação completa do Seminário de São Paulo.

Endereços do Juizado Especial Cível e seus anexos na cidade de São Paulo.

Juizado Central de São Paulo - Capital
Rua Vergueiro, 835 - Vergueiro
3207 5857 / 3207 5183
Funcionamento: das 12h às 18h (ligar para saber o horário de funcionamento dos anexos)

ANEXOS (POR REGIÃO)

CENTRO
UniFMU
Rua Taguá, 106 – Liberdade
3208-5765

Universidade Mackenzie
Rua da Consolação, 993 – Vila Buarque
3256-6334

FAAP
Rua Itápolis, 689 - Higienópolis
3668-6502

NORTE
Fórum de Santana
Av. Eng. Caetano Álvares, 594 – 1º andar – Limão
3858-0548

Uniban – Universidade Bandeirante
Rua Maria Cândida, 1813 Vl. Guilherme
6967-9030

CIC Norte
Rua Ary da Rocha Miranda, 36 – Jaçanã
6246-5384

SUL
UNIB - Universidade Ibirapuera
Al. dos Maracatins, 1206 – Moema
5096-1297

Fórum Ipiranga
Rua Agostinho Gomes, 1455 – 2ºandar - Ipiranga
6163-8763

Universidade São Marcos
Rua Gama Lobo, 465 - Ipiranga
274-4666 r.5456

Fórum do Jabaquara
Rua Joel Jorge de Melo, 424 – Saúde
5574-0355

Fórum Santo Amaro
Av. Adolfo Pinheiro, 1992 – Santo Amaro
246-3119

UNISA – Universidade Santo Amaro
Rua Comendador Elias Zoror, 75 – Santo Amaro
5545-8956

UNIP - Universidade Paulista - Rua da Paz
Rua Vitorino de Moraes, 421 – Chácara Santo Antônio
5181-1949

CIC Sul - Feitiço da Vila
Estr. de Itapecerica, 8.887 Capão Redondo Tel.: 5825-2444

LESTE
Universidade São Judas
Rua Marcial, 115 – Mooca
6099-1954

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO JEC

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC
REGRAS DE FUNCIONAMENTO


O Juizado Especial Cível – JEC é regulado pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os JEC´s são órgãos da Justiça criados para processar as causas de menor gravidade, cujo valor do pedido não exceda 40 salários mínimos e não dependam de perícia técnica .
Outra característica que distingue o JEC da Justiça Comum, é que nos juizados o juiz atua de forma mais ativa na tentativa de conciliar as partes litigantes.
Por todos esses motivos, constitui importante órgão para a solução dos conflitos decorrentes de relações de consumo, permitindo, muitas vezes, ao próprio consumidor lutar pelos direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor. Muitos advogados que editam blogs estão incentivando a utilização dos JEC em detrimento à "justiça comum" que além de custar caro ($$$) também é demorada.


· QUAIS AS CAUSAS DA COMPETÊNCIA DOS JECs?
Os JECs são competentes para processar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos (R$ 14.000,00). Acima deste valor, o consumidor somente poderá se valer do JEC se abrir mão da quantia excedente. Caso contrário, deverá recorrer à Justiça Comum e representado por advogado.


· ONDE DEVE SER PROPOSTA A AÇÃO?
No caso de relação de consumo, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor. E para o Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determinou, através do Provimento nº 738/2000, que "As causas relativas a direito individual do consumidor (...) poderão ser distribuídas em qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo." (artigo 2º). Desse modo, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo de seu domicílio; local de seu trabalho ou, ainda, domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados no Estado de São Paulo poderá recepcionar o pedido e, se for o caso redistribuí-lo para o Juizado mais adequado para o processamento e julgamento da causa (artigo 5º), que pode ser o mais próximo de seu domicílio.

· QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO PERANTE O JEC?
Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, a não ser que seja comprovadamente Microempresa (ME), mas as pessoas jurídicas sempre poderão ser rés nos processos.

· QUEM NÃO PODE SER RÉU NA AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JEC?
As pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras, não podem participar de ação perante o JEC. Atenção: As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.). Com relação às empresas estatais, a possibilidade de processar no JEC depende de como ela é constituída e se possui patrimônio de origem pública. Por isso, antes de entrar com a ação, é importante buscar uma orientação jurídica adequada.


· ADVOGADO
A presença de advogado é facultativa nas causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos. Isto significa que o consumidor poderá ingressar diretamente com sua demanda perante o JEC. Nas causas cujo valor esteja compreendido entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a constituição de advogado havendo recurso por qualquer das partes.

· ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Visando garantir o equilíbrio entre as partes, sempre que o autor ajuizar ação sem a presença de advogado e o réu (pessoa jurídica, firma individual ou pessoa física) comparecer sob representado por advogado, haverá o direito à assistência judiciária.

· AS DESPESAS COM O PROCESSO
Em primeira instância não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Somente em segundo grau haverá a necessidade de pagamento dessas despesas. Os honorários de sucumbência somente serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação. A lei procurou, assim, desestimular o recurso meramente protelatório.

· COMO AJUIZAR A AÇÃO NO JEC SEM ADVOGADO?
Como vimos acima, nas causas de 20 a 40 salários mínimos a representação por advogado é obrigatória e nas causas de até 20 salários a representação é facultativa, podendo o autor ajuizar ele próprio a ação. Vejamos, então, passo a passo, como deve proceder o consumidor (Atenção! Tratamos aqui somente das ações judiciais que envolvam relação de consumo) que deseja ajuizar ação perante o JEC sem recorrer a um advogado:

· COMPETÊNCIA (ONDE AJUIZAR A AÇÃO)
Primeiramente, o consumidor deve verificar se a causa insere-se na competência do JEC. Lembre-se que se o valor da causa exceder 40 salários mínimos, o ajuizamento da ação perante o JEC importará em renúncia à quantia excedente.

· PARTES DO PROCESSO
Veja se as partes estão de acordo com as regras do Juizado. O autor deve ser pessoa física, maior de 18 anos, e o réu não pode ser pessoa jurídica de direito público ou empresa pública da União.

· O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
A ação é ajuizada com a apresentação do pedido, que pode ser oral ou escrito. No primeiro caso, basta o autor comparecer à Secretaria do Juizado, que reduzirá a escrito o pedido. Sendo apresentado na forma escrita, deve ser apresentado em 3 vias (a 1ª via será protocolada e devolvida ao autor, a 2ª via acompanhará a carta de citação do réu, e a 3ª será autuada, formando os autos do processo).
O pedido deve conter: a) o nome, a qualificação e o endereço das partes; b) os fatos e os fundamentos, de forma sucinta (se o autor conhecer a fundamentação legal de seu pedido, como quando recebe um modelo de petição e a orientação de um advogado, pode mencioná-la) e c) o objeto (o que se quer obter na Justiça em face do réu) e seu valor.

· AS PROVAS
O autor deve anexar ao pedido cópia de todos os documentos relativos à questão, tais como contrato, nota fiscal, orçamento etc. Se houver testemunha(s), o autor também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo de 3 (três). Caso o autor tenha receio do comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, pode requerer à Secretaria sejam elas intimadas, no prazo de até 5 dias antes da audiência.

· AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação. Havendo acordo entre as partes, este será homologado pelo juiz de direito e constituirá sentença irrecorrível. ATENÇÃO! É imprescindível a presença do autor à audiência de conciliação. Caso não compareça, o processo será extinto. A pena para o réu que não comparecer a audiência de conciliação é a revelia (os fatos narrados serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz) e a sentença será proferida imediatamente.

· AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Não obtida a conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo. Atenção: O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento também acarretará a extinção do processo.

· A SENTENÇA
Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor. A sentença põe fim ao primeiro grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido em custas e honorários de advogado nos casos de litigância de má-fé.

· O RECURSO
O recurso, caso a sentença não tenha sido o que você esperava, deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença. O recurso, que deve ser apresentado por escrito, será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau de jurisdição (o chamado Colégio Recursal). ATENÇÃO! Para a interposição de recurso a representação por advogado é obrigatória.

· RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Da decisão proferida pelo Colegiado de Juízes do Tribunal, ainda caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) somente nos casos de violação à Constituição Federal.

· A EXECUÇÃO
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar onde tramitou a ação que discutiu seu direito (processo de conhecimento). Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz poderá impor o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento. Se mesmo assim o devedor não cumprir a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz, ou ainda requerer seja a obrigação executada por terceiro, às expensas do devedor.

Você sabe de onde veio a palavra Blog, Iphone, Wii, etc?

Bem vamos aonde está a resposta:

http://olhardigital.uol.com.br/central_de_videos/video.php?id_conteudo=5992

O judiciário ainda não descobriu a internet...

Parece bobagem, mas não é.
Não basta ter uma pagina na internet (mal feia por sinal) para se dizer que já está acompanhando a tecnologia, a modenidade, que interage com a web. Isso é uma ilusão. Assim como um blog pode ser um marasmo se só colocarmos banalidades e se não nos conectarmos com outros blogs relevantes. Na primeira vez que uma pessoa acessa o site do TJ tem a impressão de que caiu no túnel do tempo, e foi parar na época dos primeiros sites na internet. Sem entrar falar nos problemas, que parecem ser uma constante do servidor, talvez pelo excesso de gente.
Não estou insinuando que o sisudo TJ deva da noite para o dia, entrar na crista da onda, movimentar a blogosfera (mesmo por que já movimenta indieretamente) e se tornar um hipe na web.
Aliás, o que se convencionou de chamar de hype, que pode ser substituído por "oba-oba", seja, é a constante celebração de uma suposta genialidade em tudo que aparece de novo, em qualquer área que observamos, e com força na internet ― em que a questão do "tempo real" eleva a situação a várias potências. Analisanda o fenômeno, pode-se dizer que isso de certa forma está virando um pesadelo, que pode destruir o pensamento jurídico, pois a elaboração, o preparo, a concentração, necessária para se preparar uma peça processual, está tendendendo a ser totalmente substituída pela barra de pesquisa do Google. A contemplação em prol do efêmero, da necessidade de ser cada vez mais atual, de saber o que ninguém sabia, de tentar absorver tudo ao mesmo tempo e pular para o próximo em segundos passa a ser o "hipe" do "momento eterno". Uma urgência que por vezes nos tira o fôlego. Mas se por um lado a facilidade de achar "modelos" na internet (justiça seja feita: eu também faço isso); podem trazer os malefícios do "emburrecimento", distração e excesso de informações, por outro podemos ver a riqueza e diversidade desse caleidoscópio que é o ser humano e seus atos mundo a fora. E me parece que, principalmente no Brasil, algumas pessoas do Poder Judiciário (ainda) insistem em não (querer) entender a internet. E quando falo internet me refiro a sites, e-mail, Google, AdSense, redes sociais, troca de arquivos, constante troca de informações, Web 2.0 (agora também a 3.0), compras on-line, internet banking etc. etc. etc. Tem quem ainda ache que internet é apenas um poço de lixo. Isso se agrava com as redes sociais ― "é coisa de adolescente". Ou quem diz que o tempo antes da internet é que era bom. Vejo gente que diz, com pouco ou nenhum conhecimento de causa, que tudo é muito chato, que bom mesmo "era no meu tempo". O mundo muda, as transformações sociais ocorrem a cada segundo ― não dá pra esperar que os anos __ (insira o seu preferido aqui) voltem. A mutação da forma de pensar humanidade é constante e como em todas as épocas acarreta seus prós e contras. O Judiciário tem que acompahar estas mudanças para que não se corra o risco da internet prejudicar o judiciário ao invés de ajudar.

quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Serviços online incentivam compartilhamento

O ambiente de entretenimento digital era contra a distribuição de conteúdo na internet, mas essa situação vem mudando ao longo dos anos.
A prova dessa nova postura são as tecnologias que permitem ainteroperabilidade de diversos sites. Elas incluem a iniciativa OpenSocial e a plataforma de desenvolvimento do Facebook, ambas liderandoa "widgetização" da web.
De acordo com a agência de notícias Reuters, um motivo para essamudança é o movimento dos mash-ups. Eles são aplicativos que combinamconteúdo e ferramentas de variadas fontes para um propósito específicoque não é satisfeito por nenhum dos colaboradores individualmente.
Até a Apple, que é um dos principais exemplos de individualismo, estácomeçando a se relacionar melhor com outras empresas. Junto com aestréia do iPhone 3G, a empresa revelou a loja do iTunes, que só setornou possível devido à colaboração de desenvolvedores que tiveram acesso à plataforma do celular.
Outra razão para a mudança, ainda segundo a Reuters, é a nítidaliderança de alguns serviços. Por exemplo, o YouTube é o site decompartilhamento de vídeos, a Wikipedia é a fonte de informação sobreinúmeros assuntos e o Flickr é o mecanismo para divulgar fotos. Melhordo que competir com esses vencedores, é fornecer formas mais rápidas efáceis de incorporá-los.
Nos serviços de música, essa tendência está cada vez mais forte. "Os dias em que era possível criar uma loja de música digital que sebastava e que manteria os usuários sempre dependentes dela já nãoexistem", disse o CEO da eMusic, David Pakman, "Temos que derrubar asparedes".