quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Sobre a série de TV: Caverna do Dragão

A série Caverna do Dragão: O desenho possui várias referências ao universo do jogo Dungeons & Dragons, e da sua fonte de inspiração, ou seja, os romances e contos de J.R.R. Tolkien. Apesar do enorme sucesso do desenho, especialmente no Brasil, a série foi cancelada, fato explicado pelo produtor Gary Gygax: "Em 1985, a equipe responsável pelo desenho se reuniu com os executivos da temporada seguinte. Os seis jovens - mais velhos e mais experientes - seriam chamados de volta ao mundo da Caverna do Dragão pelo Mestre dos Magos. Foram concebidos três scripts do desenho, e eu até aprovei um deles. Mas algumas dificuldades surgiram. A D&D Corp. fechou e a CBS com a Marvel decidiram não continuar mais com o desenho. A nova série foi cancelada antes mesmo de ser produzida." Como o último episódio da terceira temporada não deu resolução à história da série, há muita curiosidade e especulação em torno do motivo pelo qual não era exibido o episódio final, o que gerou um famoso e bizarro boato. O famoso último episódio: Em meados dos anos 90, circulou na internet um rumor de que o último episódio da série teria sido vetado por sua assombrosa revelação: na verdade, os personagens do desenho já estariam mortos desde o primeiro episódio, devido a um acidente no carrinho de montanha russa no qual embarcaram. Os meninos teriam sido mandados ao Inferno, sendo o Mestre dos Magos e o Vingador, as duas faces de um mesmo ser demoníaco, capaz de oferecer esperança e temor em um processo de crescente agonia psicológica. O boato ainda afirma que o dócil unicórnio Uni seria um agente espião, eventualmente responsável por impedir os meninos de regressar ao seu mundo. De tão famoso, o boato pôs em evidência os criadores da série, entre eles o roteirista Mark Evanier: "Isto é totalmente falso! Apesar de vários possíveis finais terem sido discutidos, nenhum último episódio foi produzido de fato." Outro escritor, Michael Reaves, roteirista de sete episódios, complementa: "Caverna do Dragão foi um desenho altamente sombrio para a sua época - tanto quanto é Gárgulas nos anos 90. Nós o levamos o mais distante que era possível para um programa infantil". (...) "Os garotos não ficaram presos no inferno, nem o Mestre dos Magos é o demônio ou coisa parecida. Essa história toda é absurda." Michael Reaves foi o escritor daquele que, ao menos em script, é o final oficial das aventuras de Caverna do Dragão, tendo sido concebido antes mesmo do cancelamento da série. O episódio inicia com os seis garotos enfrentando uma hidra. O Mestre dos Magos aparece durante a briga mas se recusa a ajudá-los, o que causa estranhamento geral. Mais tarde, o Vingador surge e apresenta uma maneira para a turma voltar ao seu mundo: encontrar uma chave escondida e arremessá-la em um abismo. A proposta faz o grupo se dividir em dois (Eric, Presto e Sheila de um lado e Hank, Bobby, Diana e Uni do outro). Após quase morrerem em um vulcão, eles se juntam novamente e encontram a tal chave dentro de um sarcófago com a imagem do Vingador. Ao serem atacados por uma ameba gigante, Eric usa a chave em uma fechadura e salva seus amigos da morte certa. Isso faz o Vingador se transformar em sua forma real (um cavaleiro) e se revela filho do Mestre dos Magos. Com o vilão libertado, os garotos ganham a opção de voltar para seus lares. O episódio termina sem o espectador saber se eles retornaram ou não para a Terra, deixando aí o espaço para uma continuação na temporada seguinte. "Fonte do episódio: http://www.pitako.com.br/node/192

Caverna do Dragão

Os anos 80 produziram desenhos animados memoráveis, dentre eles o prestigiado Dungeons & Dragons (Caverna do Dragão no Brasil), que foi uma famosa série norte-americana de desenho animado produzida pela Marvel Comics em associação à Dungeons e Dragons Corporation.
A série, inspirada no famoso jogo de RPG Dungeons & Dragons, possui 27 episódios, todos eles exibidos originalmente entre os anos de 1983 e 1986. Os episódios foram transmitidos pela rede norte-americana de televisão CBS durante três temporadas seguidas e no Brasil, pela TV aberta Rede Globo. O produtor do desenho foi Gary Gygax, um dos autores originais do jogo Dungeons & Dragons.

História:
A abertura do primeiro ano da série, que é a que mais lembro, mostra um grupo de jovens em um parque de diversões, embarcando em uma montanha russa chamada Dungeons & Dragons. Contudo, durante o passeio um misterioso portal se abre e transporta o carrinho (da montanha russa) onde eles estavam para um outro mundo, no qual aparecem trajando outras roupas e recebendo logo em seguida armas mágicas de alguém que se apresenta como Mestre dos Magos (Dungeon Master, no original, termo também presente nos jogos de RPG que deram origem à série). A partir daí, os jovens passam por uma série de aventuras em busca de uma forma de voltar para casa, nas quais o Vingador, um mago maléfico, tenta a todo custo tomar as armas mágicas dos jovens.

Os personagens:
Hank, Eric, Sheila, Presto, Diana e Bobby são os jovens que estavam no carrinho de montanha-russa que foi tragado pelo misterioso portal. No outro mundo, chamado simplesmente de "Reino", eles conhecem o Mestre dos Magos, um guia que os auxilia na sobrevivência naquele ambiente hostil; no "Reino" eles encontram Uni, um filhote de unicórnio aparentemente órfão, que se torna o mascote dos personagens; O Vingador, um ditador maléfico que tenta tomar as armas mágicas dos jovens; O Demônio das Sombras, outro personagem recorrente, atua como aliado e comparsa do Vingador. Tiamat é um terrível dragão de 5 cabeças mais poderoso que o Vingador, que possui grande temor por ele.
Cada um dos 6 personagens principais recebeu armas mágicas do mestre dos magos (que seria como um mestre de RPG) adquirindo classes de personagens da 1a. edição do Advanced Dungeons & Dragons.
Hank (Ranger) recebeu um arco mágico capaz de criar flechas de energias, que podem ser esticadas, dobradas ou até mesmo para cortar objetos.
Eric (Guerreiro) recebeu um poderoso escudo que o protege contra ataques mágicos.
Sheila (Ladra) recebeu um capuz que lhe dá invisibilidade.
Presto (Mago) recebeu um chapéu de feiticeiro, do qual pode ser retirados objetos e magias aleatórias, geralmente lhe dao coisas como espelhos, flores, perucas, bolas entre outros, na qual servem para algo.
Diana (Acrobata) recebeu um bastão, usado em salto olímpico de altura, que a ajuda fazer acrobacia. É tao flexível quanto as flechas de Hank. O bastão ainda pode se regenerar após ser quebrado.
Bobby (Bárbaro) recebeu um tacape. O seu golpe é muito forte, sendo capaz de quebrar pedras e até mesmo de criar pequenos tremores de terra.

Biodiversidade

Biodiversidade ou diversidade biológica é a diversidade da natureza viva.
O Brasil é campeão mundial em biodiversidade: de cada cinco espécies do planeta, uma encontra-se aqui. Essa enorme variedade de animais, plantas, microrganismos e ecossistemas, muitos únicos em todo o mundo, deve-se, entre outros fatores, à extensão territorial e aos diversos climas do país. O Brasil detém o maior número de espécies conhecidas de mamíferos e de peixes de água doce, o segundo de anfíbios, o terceiro de aves e o quinto de répteis. Com mais de 50 mil espécies de árvores e arbustos, tem o primeiro lugar em biodiversidade vegetal. Nenhum outro país tem tantas variedades de orquídeas e palmeiras catalogadas. Segundo estimativas aceitas pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), eles podem representar apenas 10% da vida no país. Como várias regiões ainda são muito pouco estudadas pelos cientistas, os números da biodiversidade brasileira tornam-se maiores na medida em que aumenta o conhecimento. Durante uma expedição de apenas 20 dias pelo Pantanal, coordenada pela ONG Conservation International (CI) e divulgada em 2001, foram identificadas 36 novas espécies de peixe, duas de anfíbio, duas de crustáceo e cerca de 400 plantas cuja presença naquele bioma era desconhecida pela ciência. O levantamento nacional de peixes de água doce coordenado pela Universidade de São Paulo (USP), publicado em 2004, indica a existência de 2.122 espécies, 10% a 15% delas desconhecidas até então.

PRADA - O que é.

Prada é uma marca ITALIANA de moda.

Inícialmente, a grife era especializada em malas de viagem, bolsas e artigos de couro. Porém, tudo mudou quando a direção de arte da marca passou para as mãos da sobrinha de seu dono, Miuccia Prada. A estilista, em sua juventude, participou de movimentos estudantis e quis trazer para suas coleções uma mulher inteligente, bem informada, ousada e inovadora, bem diferente do estilo feminino e sensual pregado pelo seu conterrâneo Gianni Versace.
Logo em seu primeiro desfile de prêt-à-porter, Miucchia causou impacto e ganhou importância. Hoje em dia, ela é considerada a papisa da moda. Até a toda-poderosa editora da Vogue americana, Anna Wintour, chegou a declarar que "Prada é o único motivo para alguém assistir à temporada de moda em Milão".
Essa caríssima grife italiana também possui outras marcas, como a Miu-miu, voltada para um público mais jovem.
A grife já até apereceu no filme "O diabo veste Prada", logo no título e também nas roupas que os personagens usaram.

Mattel muda recall

Mattel muda recall de brinquedos após críticas

Por meio de um recall mundial, a MATTEL comprometeu-se a devolver o dinheiro dos consumidores ou obter um vale-brinquedo.
Os problemas apresentados são a possibilidade de descolamento de pequenos ímãs nos produtos (bonecas em sua maioria). O recall foi promovido devido à possibilidade de descolamento dos pequenos ímãs contidos nas peças dos produtos, que podem ser ingeridos ou inalados por crianças, causando lesões graves. A maior problema ocorre caso a criança engula dois ímãs, sendo que, por causa da atração das peças, passa a existir risco de perfuração de órgãos, principalmente do intestino. Vislumbra-se no caso em tela o que pode ser chamado de "recall branco".

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Comentários sobre a chamada Lei do Protesto

O novo Código Civil de 2002 ainda não está sendo corretamente
aplicado ressalta o seu autor Dr. Ricardo Fiuza, em entrevista na TV
Justiça do STJ, disponível no YouTube.com onde pode ser assistida na
íntegra.

Na entrevista o autor do Código Civil alerta para a falta de
aplicação ou pela incorreta aplicação da intenção do legislador
quanto às novas regras dos condomínios. Ressalta que as alterações
trazidas pelo Código foram para beneficiar os condomínios e até hoje
estes benefícios não foram aplicados pelos condomínios.

Da mesma forma sugerimos atenção ao aplicar a nova Lei de Protesto de
cotas condominias, trazido lei Lei nº 13.160, de 21 de julho de 2008
que proporciona o protesto da cota condominial no Estado de São
Paulo.

Alertamos que este protesto somente poderá ser efetuado após constar
previamente a possibilidade na convenção do condomínio, conforme diz
a própria lei. Vejamos o texto legal:

"... e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio
de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de
condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade..."

Analisando cuidadosamente o texto legal acima, conclui-se que não
existe anteriormente à esta lei, outra lei que proporciona o protesto
de créditos condominiais, o texto ao se referir com as palavras "na
forma da lei" se refere às multas previstas no Art. 1.337 do Código
Civil para os inadimplentes contumazes de condomínio.

O que já existe é uma lei que trata do protesto dos títulos
executivos, seja extrajudicial ou judicial. Porém, para o protesto de
taxa (ou cota) condominial faz-se necessário para o alcance de tal
capacidade de protesto a necessária aprovação por 2/3 dos condôminos
na Convenção Condominial, como prevê o Código Civil. As convenções de
condomínio deverão ser adaptadas ao novo Código Civil que mudou
radicalmente a antiga Lei de Condomínios n° 4.591/64.

A obrigação legal de atualizar a convenção do condomínio consta no
Art. 2.031 do novo Código Civil. Na convenção adaptada ao novo Código
deverá ser incluído além da possibilidade de protesto outras
alterações como o aumento dos juros e o aumento das multas aos
inadimplentes.

Sem esta atualização, o condomínio não poderá protestar os boletos
inadimplentes como não poderá aplicar as novas multas e juros de
mercado aos inadimplentes.

Alertamos que, caso seja efetuado protesto ou aplicado juros de
mercado aos inadimplentes, sem a previsão da convenção, os protestos
serão cancelados e certamente haverá uma enxurrada de ações judiciais
de cancelamento de protesto.

Na nova convenção condominial rerratificada, ou seja, adequada ou
atualizada aos novos ordenamento jurídicos legais vigentes deverão
prever, além dos juros de mercado, multas e protesto dos
inadimplentes, a possibilidade os rateios das despesas pela fração
ideal, proibir a venda ou locação de garagem para não condômino e a
multa de até 5 (cinco) taxas de condomínios para os devedores
reiterados.

Justificando este aspecto de obrigatoriamente constar previamente na
convenção atualizada, no próprio texto legal da lei de protesto ora
promulgada, consta que o protesto da dívida de locação ou aluguel
inadimplente somente poderá ser protestada ser houver previamente
constando no contrato de aluguel, veja o texto legal: ...bem como o
crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado
por contrato escrito...

Previsão Legal no Contrato de Locação e na Convenção do Condomínio

Concluindo, ressaltamos que tanto os contratos de locação e as
convenções de condomínios deverão ser adaptados às novas leis, ou
seja, à Lei de Protesto e ao Novo Código Civil, para terem validade,
passando a contar esta possibilidade após a aprovação de 2/3 dos
condôminos adimplentes. A partir daí sim, valerão os protestos e
legais todas as novas alterações previstas na nova lei de condomínios
que veio com o novo Código Civil que está em vigor desde 2003.

O princípio do direito nos contratos denominado "pacta sunt servanda"
que significa que o que for contratado entre as parte em contrato é
lei entre as partes, e nenhuma nova lei pode alterar o que já foi
pactuado em um contrato, somente se neste contrato houver a previsão
de que novas leis que surgirem sobre as questões deverão ter validade.

Como exemplo, lembramos que nos contratos de locação existe esta
previsão de variação do índice de correção, porém está constando
previamente no contrato este índice de reajuste que deverá ser
aprovado pelas partes. Geralmente o índice variável é o IGP-M ou
outros índices de apuração da inflação.

Da mesma forma, se o protesto não constar previamente nos contratos
de locação (ou das convenções em condomínios) não poderão ainda serem
concluídos validamente, portanto tais contratos e convenções deverão
ser revistos antes de proceder o protesto para que tenham validade
legal, do contrário poderão ser cancelados pela justiça.

Íntegra da "Lei nº 13.160, de 21 de julho de 2008

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:

Artigo 1º

- Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas
Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos
da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29
de dezembro de 2000:

I - o item 7:

"7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou
municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros
documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto
comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente
inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito
decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por
contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das
quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da
lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor
da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal,
contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive
fiadores, desde que solicitado pelo apresentante." (NR).

II - o item 8:

"8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas,
sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como
tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos
executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual,
inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da
União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a
apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto
ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do
cancelamento de seu registro, observados os valores dos emolumentos e
das despesas vigentes na data da protocolização do título ou
documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência
do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se,
neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento
na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais
documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio
de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento
de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a
parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade,
deverá juntar demonstrativo de seu valor." (NR).

Artigo 2º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
José Serra

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2008.

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outrasprovidências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no7.474, de 8 de maio de 1986,DECRETA:Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem ohouver exercido, em caráter permanente, terá direito:I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança eapoio pessoal;II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; eIII - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos emcomissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serãode livre escolha do ex-presidente da República e nomeados paracargo em comissão destinado ao apoio a ex-presidentes da República,integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadasda Casa Civil da Presidência da República.Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá serdisponibilizado, por solicitação do ex-presidente ou seu representante, porte de arma institucional do departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; eIII - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003. Parágrafo único.O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120oda República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso GenroJorge Armando Felix