quarta-feira, 8 de abril de 2009

REFLEXOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 SOBRE A VALIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

REFLEXOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200 SOBRE A VALIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Fonte do documento: Modulo e-Security News

Gilberto Martins de Almeida
Professor de Direito da Informática na PUC/RJ e sócio de Martins de Almeida Advogados
E-mail: gmalmeida@all.com.br


Foi publicada a Medida Provisória 2.200, de 28/06/01, que se propõe a "garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica", mediante a criação de uma Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Como toda Medida Provisória, já nasce, imediatamente, com força de lei, o que significa dizer que já temos, portanto, uma lei geral de reconhecimento da validade do documento eletrônico.

Sua edição causou certa surpresa na comunidade da informática, pois a expectativa era de que o substitutivo apresentado pelo Deputado Federal Julio Semeghini dias antes, e que resultava de longo processo de deliberação e aperfeiçoamento, viesse a ser a primeira norma geral sobre o assunto.

Nesse sentido, apesar da evidente vantagem de já se poder contar com uma norma geral, alguns aspectos importantes devem ser salientados.

O primeiro é que o Superior Tribunal Federal (STF), na linha da postura mais independente assumida por seu presidente recém empossado (Ministro Marco Aurélio), vem justamente se pronunciar contrário à expedição indiscriminada de Medidas Provisórias por parte do governo, especialmente quando nelas não está claramente presente a justificativa da necessária urgência. Portanto, se levada ao Judiciário, tal MP pode vir a ter vida curta.

O segundo aspecto é de que a MP, quando comparada com o substitutivo do Dep. Semeghini, regula certas matérias de forma diferente, e às vezes conflitante. Supondo-se o substitutivo venha a ser brevemente aprovado (acredita-se que logo após o fim do recesso do Congresso), poderemos ter a curiosa situação de duas leis sobre o mesmo assunto, tornando difícil dizer qual delas prevalecerá.

Veja-se, a propósito, que a MP 2.200 é bastante detalhista quanto à estrutura administrativa a ser implantada para controlar e disponibilizar a certificação digital e demasiado concisa e genérica quanto aos efeitos da assinatura digital. Já o substitutivo do Deputado Semeghini se afigura exatamente o oposto: detalhista quanto aos efeitos, e conciso quanto à estrutura.

O perfil diferente das duas normas poderia permitir que elas se complementassem, mas há pontos conflitantes. Por exemplo, enquanto o substitutivo divide a estrutura administrativa em entidades credenciadoras e entidades certificadoras, a MP 2.200 a divide em Autoridade Certificadora-Raiz, Autoridades Certificadoras e Autoridades Registradoras, diferindo a definição não só na nomenclatura como também na organização administrativa.

De forma singela, a MP 2.200 prevê que "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória" (art. 12) e que "A todos é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico". Como se vê, matérias da maior importância tratadas de forma vaga, dificultando inclusive a tarefa de posterior regulamentação.

Resta aguardar o desfecho político e jurídico da questão. Politicamente, o substitutivo do Deputado Julio Semeghini fora saudado como contribuição abrangente e arrojada, tendo chamado atenção por não atribuir "reserva de mercado" da certificação digital aos atuais cartórios de tabeliães.

Juridicamente, existe o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior que tratara sobre a mesma matéria. A posterior, no caso, tanto poderá ser o substitutivo do Deputado, por suceder à MP 2.200, como poderá sê-lo alguma reedição mensal desta MP, que seja expedida após a conversão em lei do substitutivo.

Em resumo, o quadro comporta, nesse momento, considerável dose de indefinição, devendo ser comemorado o fato de agora termos uma lei geral prevendo validade de documentos eletrônicos, e possivelmente virmos brevemente a termos também uma segunda. Porém convém acompanhar o processo legislativo e a moldura legal para se assegurar quanto ao que, efetivamente, virá a ser a pauta conclusiva a curto e médio prazos.

CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS FEDERAIS

CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS FEDERAIS
15 de julho/14 de agosto


Reserva de Administração O Tribunal entendeu juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre os servidores públicos e o provimento de cargos, e de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da reserva de administração, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º), desconstituir, por lei, atos administrativos do Poder Executivo.
(Informativo do STF n.º 235)

Atributos do Tribunal de Contas Estadual O Tribunal declarou inconstitucional os dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, que atribuíam à Assembléia Legislativa estadual poderes para julgar suas próprias contas e, ainda, as contas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado, bem como das expressões que conferiam, às mesas diretoras das câmaras municipais, poderes para julgar suas próprias contas. Reconheceu-se a violação ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória. Considerou-se, ainda, que aos tribunais de contas é conferida atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 71, I).
(Informativo do STF n.º 235)

Ação Previdenciária: Competência Tratando-se de ação previdenciária, o segurado residente em comarca que não seja sede de vara federal pode ajuizá-la perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo ser aplicado para prejudicá-lo.
(Informativo do STF n.º 235)

ADI: Ato Regulamentar Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar.
(Informativo do STF n.º 235)

Descabimento da Reclamação O Tribunal considera que o atraso no pagamento de parte do benefício pelo Instituto de Previdência sob a alegada inexistência de recursos consubstancia um incidente na execução, a ser processado perante as instâncias ordinárias, não cabendo, para tanto, a ação de reclamação perante o STF, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo do processo de execução.
(Informativo do STF n.º 235)

ADI e Vício de Iniciativa Por ofender a atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo quanto a iniciativa de lei que disponha sobre o regime de trabalho dos servidores e o aumento de suas remunerações -, o Tribunal declarou, em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da Lei 11.368/99, do mesmo Estado, que dispunha sobre o direito de opção pelo regime de 40 horas semanais de trabalho por membro do Magistério Público daquele Estado, resultante de projeto de lei de iniciativa parlamentar.
(Informativo do STF n.º 235)

Prejudicialidade da ADI Segundo a jurisprudência do STF, quando ocorre a revogação superveniente da norma impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esta perde o seu objeto.
(Informativo do STF n.º 235)

ADI: Ministério Público O Tribunal emprestou interpretação conforme à CF ao inciso V do art. 170, da referida Lei Complementar 734/93, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. O Tribunal também emprestou interpretação conforme ao parágrafo único do referido art. 170, segundo a qual a expressão "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior" diz respeito apenas à Administração do Ministério Público e não à Administração do Estado, como entendia o autor da ação.
(Informativo do STF n.º 235)

Cabimento do MS É incabível mandado de segurança contra decisão de caráter jurisdicional do Plenário, das Turmas ou de relator do STF.
(Informativo do STF n.º 236)

RE Retido Conforme o STF não cabe medida cautelar inominada para obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, permitindo-se, nesses casos, que o presidente do tribunal a quo examine o pedido de liminar - que, se concedido, será provisório, cabendo ao STF quando da subida dos autos ratificá-lo ou não.
(Informativo do STF n.º 236)

Leis Históricas - Decreto - de 13 de Maio de 1808

Decreto - de 13 de Maio de 1808

Crêa a Impressão Regia.

Tendo-me constado, que os prélos que se acham nesta Capital, eram os destinados para a Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra; e attendendo á necessidade que ha da officina de impressão neste meus Estados; sou servido, que a casa, onde elles se estabeleceram, sirva interinamente de Impressão Regia, onde se imprimam exclusivamente toda a legislação e papeis diplomaticos, que emanarem de qualquer Repartição do meu real serviço; e se possam imprimir todas, e quaesquer outras obras; ficando interinamente pertencendo o seu governo e administração à mesma Secretaria D. Rodrigo de Souza Coutinho, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, o tenha assim entendido, e procurará dar ao emprego da Officina a maior extensão, e lhe dará todas as Instrucções e Ordens necessarias, e participará a este respeito a todas as Estações o que mais convier ao meu real serviço. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

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Fonte:
BRASIL. Leis etc. Colecção das Leis do Brazil de 1808. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 29-30

Leis Históricas - Decreto - de 13 de Maio de 1808

Decreto - de 13 de Maio de 1808

Crêa uma Fabrica da Polvora nesta Cidade.

Havendo determinado mandar estabelecr nesta Cidade uma Fabrica de Polvora, onde com toda a perfeição e brevidade possivel, se manufacture aquella quantidade necessaria não só para os differentes objectos do meu real serviço, mas para o consumo dos particulares em todos os meus Dominios do Continente do Brazil e Ultramarinos: sou servido incumbir a creação, e inspecção deste importante estabelecimento ao Brigadeiro Inspector de Artilharia e Fundições, Carlos Antonio Napion, cujo zelo, e superiores luzes, e intelligencia neste ramo do meu real serviço se tem sobejamente manifestado, e feito digno da minha real attenção; ficando a parte Administrativa confiada ao Doutor Marianno José Pereira da Fonseca, que hei por bem nomear Thesoureiro da Administração, a cujo cargo pertencerá a compra e paga do salitre, e mais objectos da Fabrica, e por este desembolço, emquanto não houverem fundos no cofre, receberá a commissão de um meio por cento ao mez; devendo desde logo proceder a tomar os armazens seccos, que forem necessarios para o deposito do salitre, e mais mixtos, cuja renda será satisfeita depois pelo cofre da polvora. O referido Thesoureiro terá tambem um Escrivão do seu cargo, a quem competirá a clara, e simples escripturação de todo este estabelecimento, o qual mando sujeitar, como convem, á Repartição da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, por onde o Inspector não só fará todos os annos publicar o preço, por que se pagará o salitre, segundo a quantidade, que concorrer á venda nos meus reaes Arsenaes; mas examinando o estado dos depositos, representará todos os annos a quantidade de polvora, que se deve dar para o serviço da artilharia, praça, tropas e marinha real, segundo esta ultima repartição requerer; e indicará a que, sem detrimento do meu real serviço, se poderá facilitar de venda, devendo esta ser feita pelos mencionados Thesoureiro e Escrivão. D. Rodrigo de Souza Coutinho, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

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Fonte:
BRASIL. Leis etc. Colecção das Leis do Brazil de 1808. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 30-31

Leis Históricas - Decreto - de 13 de Maio de 1808

Decreto - de 13 de Maio de 1808

Crêa uma Guarda Real para o serviço do Principe Regente.

Attendendo a algumas razões muito dignas da minha real consideração, occasionadas pela falta de me ter acompanhado uma parte dos soldados da minha guarda, que costumavam assistir-me em todas as jornadas: sou servido ordenar ao Marquez de Bellas, Capitão de uma das duas Companhias portuguezas, nomeie 1 sargento, 3 cabos e 21 soldados, que hajam de ser divididos em 3 esquadras, cada uma de 7 homens e 1 cabo, para se occuparem na assistencia da sala e serviço geral, como era costume. Outrosim sou servido que o Tenente da Guarda José Maria Raposo, que se acha nesta Côrte, continue no seu exercicio, vencendo o ordenado que já tinha, além de outra qualquer mercè que for servido fazer-lhe para sua subsistencia. O Sargento vencerá a quantia de 180 réis em cada um dia, os Cabos 150, e os Soldados 120, o pifano 120, e o tambor 120. O mesmo Marquez de Bellas nomeará Escrivão e Thesoureiro, que vencerão de ordenado por anno, cada um delles, 150$000, além dos emolumentos que pertencerem ao Escrivão; ficando por ora supprimidos os mais Officios de Apontador, Capellão, Cirurgião e Medico, emquanto eu não mandar o contrario. D. Fernando José de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete e Presidente do Real Erario, o tenha assim entendido e faça executar, não obstante quaesquer Leis, Regimentos, ou disposições em contrario, Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Maio de 1808.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

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Fonte:
BRASIL. Leis etc. Colecção das Leis do Brazil de 1808. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. p. 41-42